Boletim de Serviço Eletrônico em 18/12/2024

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 18, DE 18 de dezembro de 2024

  

Institui o Programa  Professor(a) Visitante da Universidade Federal de São Carlos.

 

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 279ª reunião ordinária, em 06 de dezembro de 2024, após análise da documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.037574/2024-57,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Professor(a) Visitante da UFSCar e regulamentado os procedimentos para contratação temporária e critérios de atuação de professores(as) visitantes, brasileiros(as) ou estrangeiros(as), nos termos previstos nas Leis nº 8.745/93 e 12.772/12, visando à consolidação e à qualificação de programas de pós-graduação stricto sensu; ao aprimoramento de ações, projetos e programas de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento tecnológico; ao desenvolvimento de programas de capacitação docente; e à promoção do intercâmbio científico e tecnológico no âmbito da universidade.

Art. 2º  A contratação de professores(a) visitantes está condicionada à disponibilidade no Banco de Professor Equivalente (BPEq) da UFSCar e, somada ao número de professores(as) substitutos(as), não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes em cargos efetivos em exercício na universidade.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA PROFESSOR(A) VISITANTE

Art. 3º  O Programa Professor(a) Visitante (PPV/UFSCar) tem por objetivos:

I - apoiar a implementação e execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - apoiar atividades voltadas a cursos de graduação em processo de implantação ou alteração curricular;

III - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

IV - contribuir para a execução de programas de capacitação docente;

V - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico e promover a internacionalização;

VI - nuclear e consolidar áreas, linhas e projetos de pesquisa e inovação;

VII - contribuir para o processo de inserção curricular da extensão na graduação e pós-graduação;

VIII - contribuir para projetos estratégicos no âmbito da gestão da universidade.

Art. 4º  Compete ao Conselho Universitário (ConsUni) a deliberação final sobre todos os processos desenvolvidos e realizados no âmbito do PPV/UFSCar.

Art. 5º  O gerenciamento do PPV/UFSCar será realizado por Comitê Gestor do ConsUni, com a seguinte composição:

I - Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas (ProGPe);

II - Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação (ProPG);

III - Pró-Reitor(a) de Pesquisa (ProPq);

IV - Pró-Reitor(a) de Graduação (ProGrad);

V - Pró-Reitor(a) de Extensão (ProEx);

VI - um(a) representante da categoria docente, indicado(a) pelo ConsUni;

VII - um(a) representante da categoria discente, indicado(a) pelo ConsUni;

VIII - um(a) representante da categoria de servidores(as) técnico-administrativos(as, indicado(a) pelo ConsUni.

Parágrafo único. A presidência do comitê será exercida pelo(a) Pró-reitor(a) de Gestão de Pessoas.

Art. 6º  Compete ao Comitê Gestor do Programa Professor Visitante (CGPPV) a análise e acompanhamento do processo de contratação de professores(as) visitantes da UFSCar, com a emissão de pareceres circunstanciados para a subsidiar as decisões do ConsUni, incluindo:

I - análise das solicitações de autorização de vaga para contratação de professores(as) visitantes, brasileiros(as) ou estrangeiros(as), conforme previsto no art. 7º desta Resolução;

II  - análise dos relatórios de atividades, conforme arts. 15 e 16 desta Resolução;

III - análise das solicitações de prorrogação de contratos, nos termos do art. 16 desta Resolução.

IV - análise de solicitações excepcionais, no interesse da UFSCar, para afastamentos em missão com duração superior a 15 dias, nos termos do art. 22 desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

PERFIL E REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO

Art. 7º  São elegíveis para contratação como Professores(as) Visitantes os(as) profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - ser portador(a) do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador(a) de reconhecida competência em sua área, comprovando:

a) produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos, e

b) experiência acadêmica e/ou profissional, conforme os critérios estabelecidos no Capítulo IV desta Resolução;

III - para Professores(as) Visitantes Estrangeiros(as), é desejável domínio da língua portuguesa e/ou nível avançado de inglês para ensino e orientação.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO DE TRABALHO

Seção I

Perfil de Contração

Art. 8º O PPV/UFSCar é direcionado a profissionais brasileiros(as) ou estrangeiros(as), com elevada produção científica, comprovada experiência formativa, projeção internacional e/ou capacidade de atrair recursos, que não mantenham qualquer vínculo funcional ativo com a UFSCar e que sejam contratados(as) para atuar por um período contínuo de tempo e em regime de trabalho compatível com o projeto apresentado para sua contratação.

§ 1º  É vedada a contratação, nos termos da Lei nº 8.745/1993, de servidores(as) da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados(as) ou servidores(as) de suas subsidiárias e controladas.

§ 2º  Nos termos do inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/1993, é vedada a contratação de Professor(a) Visitante que tenha sido contratado(a) em qualquer modalidade da referida Lei em Instituição Pública antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, bem como a recontratação de professor(a) visitante pela UFSCar, pelo mesmo período.

§ 3º  O contrato, a depender do plano de trabalho apresentado, poderá ser estabelecido por um período não superior a 12 (doze) meses, sendo admitida(s) renovação(ões) sucessiva(s) desde que não ultrapasse o total de 24 (vinte e quatro) meses, para professores(as) visitantes brasileiros, e 48 (quarenta e oito) meses, para professores(as) visitantes estrangeiros, em atendimento aos incisos II e V do art. 4º e incisos I e III do  parágrafo único, da Lei nº 8.745/93.

Art. 9º  A contratação de professor(a) visitante é de caráter temporário e não caracteriza vínculo empregatício desses profissionais com a UFSCar, nos termos definidos pela legislação vigente, podendo ser realizada nas seguintes categorias:

I - Professor(a) Visitante Sênior: com o mínimo de 15 (quinze) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional contados a partir da data da titulação em referência, com remuneração equivalente à de professor titular;

II - Professor(a) Visitante Pleno(a): com até 8 (oito) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional, contadas a partir da data da titulação em referência, com remuneração equivalente à de professor associado 1;

III - Professor(a) Visitante Junior: com até 4 (quatro) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional, contadas a partir da data da titulação em referência, com remuneração equivalente à de professor adjunto 1.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a critério do CGPPV, a contratação de Professor(a) Visitante poderá ser proposta para profissional que detenha título de Doutor(a) “Honoris Causa” ou certificado de notório saber, conferidos por universidade brasileira ou estrangeira de referência, conforme previsto no  § 8º do art. 2º da Lei nº 8.745/1993.

 

Seção II

Do Processo de Solicitação de Contratação

Art. 10. As solicitações de autorização de vaga para contratação de professor(a) visitante poderão ser demandadas ao CGPPV pelas unidades administrativas ou acadêmicas da UFSCar, por meio de processo SEI específico.

Art. 11. O processo de solicitação de autorização de professor(a) visitante, no âmbito da UFSCar, será feita mediante submissão ao CGPPV de proposta detalhada elaborada pela unidade solicitante, com os seguintes documentos:

I - formulário de solicitação do SEI;

II - projeto que justifique a contração do Professor Visitante contendo:

a) justificativa fundamentada delineando o problema a ser resolvido, objetivos e metas a serem atingidas e benefícios institucionais esperados;

b) atividades previstas;

c) cronograma de trabalho;

d) perfil desejado para contratação em conformidade com o art. 9º;

III - currículo lattes do(a) candidato(a);

IV - plano de trabalho proposto e apresentado pelo(a) candidato(a), compatível com as justificativas apresentadas no inciso I, com descrição detalhada das ações a serem desenvolvidas durante cada ano de contratação.

Parágrafo único. Com vistas ao atendimento do dispostno no art. 2º, para subsidiar a análise pelo Comitê Gestor descrito no art. 5º quanto a uma solicitação de autorização para uma vaga de visitante, a ProGPe deverá anexar ao processo um parecer explicitando a disponibilidade de espaço no BPEq da UFSCar, e atestando que todas as solicitações de professores substitutos necessárias à manutenção das atividades de ensino estão garantidas, de forma a viabilizar a eventual contratação de professor visitante, caso autorizada.

Art. 12. O CGPPV emitirá parecer circunstanciado sobre o projeto de solicitação de autorização em um prazo não superior a 90 dias a contar a partir do recebimento da solicitação, que deverá ser enviado ao ConsUni para apreciação.

Art. 13. Caso aprovado pelo ConsUni, a Secretaria dos Órgão Colegiados emitirá Ato Administrativo ConsUni, o qual será encaminhado à ProGPe, para as providências administrativas para contratação.

 

Seção III

Do Contrato

Art. 14. O(A) candidato(a) a Professor Visitante deverá apresentar à ProGPe o documento comprobatório do título de Doutor e demais documentos pessoais para contratação conforme os Procedimentos para Contratação de Servidores Efetivos/Temporários estabelecidos por esta Pró-Reitoria.

§ 1º  Os(As) candidatos(as) estrangeiros(as) que necessitarem de visto receberão um e-mail a respeito do processo de obtenção do Visto Permanente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º  Caberá ao(à) candidato(a) estrangeiro(a) arcar com todos os procedimentos e custos referentes ao seu deslocamento e permanência no Brasil.

§ 3º   No caso do diploma do(a) candidato(a) tenha sido emitido por instituição estrangeira é imprescindível que o mesmo já esteja reconhecido no Brasil, em conformidade com a legislação vigente.

 

Seção IV

Do Relatório Final de Atividades

Art. 15. Todos(as) os(as) professores(as) visitantes contratados(as) deverão apresentar ao CGPPV um Relatório Final de Atividades circunstanciado, devidamente aprovado no âmbito do departamento ou unidade onde estiverem lotados, no prazo máximo de 60 dias após o término do seu contrato.

§ 1º Caso o(a) Professor(a) Visitante não apresente relatório final de atividades circunstanciado, caberá à unidade demandante a elaboração deste relatório.

§ 2º O Relatório Final de Atividades será apreciado pelo CGPPV que enviará ao ConsUni um parecer final referente aos resultados alcançados pelo projeto para à UFSCar.

 

CAPÍTULO IV

DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

Art. 16. A solicitação de autorização para prorrogação do contrato, conforme § 3º do art. 8º, deverá ser demandada ao CGPPV pelas unidades solicitantes por meio do mesmo processo SEI original de contratação, mediante aprovação nos respectivos conselhos locais e superiores, conforme Estatuto da UFSCar, e deverá conter:

I - formulário SEI de solicitação de prorrogação de contrato de professor visitante;

II - justificativa fundamentada;

II - relatório parcial das atividades realizadas;

III - novo Plano de Trabalho, correspondente ao novo período solicitado.

Parágrafo único. A solicitação de prorrogação deverá ser encaminhada ao CGPPV, devidamente instruída, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do encerramento do contrato.

Art. 17.  O CGPPV procederá à análise e deliberação quanto a autorização emitindo um parecer circunstanciado, que deverá ser enviado à ProGPe, no prazo máximo de 30 dias antes do vencimento do contrato.

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DO(A) DOCENTE VISITANTE NA UFSCar

Art. 18. Considerando os prazos legais para finalização de dissertações de mestrado e teses de doutorado, não é recomendada a atuação de docentes visitantes como orientadores principais, podendo os mesmos atuar como co-orientadores(as), a critério dos PPG onde eventualmente atuarem.

Art. 19. O(a) professor(a) visitante não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - receber atribuições que não estejam em consonância com o Plano de Trabalho apresentado quando de sua candidatura, homologado pelo CGPPV;

III - ser nomeado(a) ou designado(a), ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

IV - ter direito a voto nos colegiados departamentais, colegiados dos programas de pós- graduação, conselhos de centro ou conselhos superiores;

V - votar nas consultas para escolha de gestores ou representantes da administração universitária;

VI - acumular outros cargos públicos, exceto em casos previstos na legislação.

Art. 20. Constituem obrigações do(a) docente visitante:

I - assumir integralmente as atividades previstas no Plano de Trabalho docente aprovado por ocasião da sua contratação;

II - apresentar Relatório(s) Parcial(is) de Atividades, quando demandado(s), e o Relatório Final de Atividades, sempre circunstanciado;

III – participar de Seminários, Workshops, ou outros eventos quando solicitado.

IV - contribuir para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - obedecer às normas institucionais e aos regulamentos internos da UFSCar;

VI - obedecer ao disposto no Título IV - Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8.112/1990, e ao Código de Ética do Servidor Público.

Art. 21. Será permitido ao(à) professor(a) visitante o afastamento de curtíssima duração, igual ou inferior a 15 dias, concedido nos casos em que o(a) docente for aceito(a) ou convidado(a) para apresentação de trabalho científico, cultural ou técnico, ministrar curso, conferência ou participar de mesa-redonda, evento ou missão.

Parágrafo único. A aprovação do afastamento exigida  entre as peças documentais no processo de afastamento de curtíssima duração mencionado no caput deste artigo será emitida pelo departamento ou unidade onde o(a) professor(a) visitante atua.

Art. 22. Excepcionalmente, o(a) Professor(a) Visitante poderá solicitar avaliação do CGPPV quanto à pertinência de um afastamento para missão com duração superior a 15 dias; caso seja constatado pelo Comitê o interesse e relevância para a UFSCar, o processo deverá ser tramitado conforme normas institucionais para afastamento de docentes.

Art. 23. Para todos os efeitos, o controle de frequência do(a) professor(a) visitante será feito pela unidade onde o(a) docente se encontra em exercício.

 

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO

Art. 24. O Contrato de Professor(a) Visitante poderá ser encerrado a qualquer momento nas seguintes situações:

I - pedido de desligamento por parte do(a) Professor(a) Visitante, apresentado com antecedência mínima de 30 dias;

II - descumprimento das obrigações previstas no contrato e nesta Resolução;

III - motivos administrativos devidamente justificados pela UFSCar.

Parágrafo único: O encerramento antecipado do contrato não exime o(a) professor(a) visitante da apresentação do relatório final de atividades, conforme previsto no art. 15 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pelo CGPPV, cabendo recurso ao Conselho Universitário.

Art. 26.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 18/12/2024, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.037574/2024-57

SEI nº 1693890 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023