FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 21, DE 10 de fevereiro de 2025
Aprova as normas procedimentais para o processo de avaliação do desempenho acadêmico docente para fins de progressão e de promoção no âmbito da Carreira do Magistério Superior na Universidade Federal de São Carlos. |
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, considerando o Ofício nº 122/2025/ProGPe (1734846), e tendo em vista o que consta no Processo SEI-UFSCar nº 23112.037887/2024-13,
RESOLVE
Art. 1º Esta Resolução aprova, ad referendum do Conselho Universitário, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos, as normas procedimentais para o processo de avaliação de desempenho acadêmico para fins de progressão e de promoção dos servidores e servidoras pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º A normativa anexa atende às disposições contidas na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, e pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, bem como nas diretrizes estabelecidas pelas Portarias do Ministério da Educação nº 554, de 20 de junho de 2013 e nº 982, de 03 de outubro de 2013.
Art. 3º Fica revogada a Resolução ConsUni nº 19, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
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Anexo à Resolução ConsUni nº 21, de 10 de fevereiro de 2025
Normas Procedimentais para o Processo de Avaliação do Desempenho Acadêmico Docente para Fins de Progressão e de Promoção no Âmbito da Carreira do Magistério Superior na Universidade Federal de São Carlos
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos, as normas procedimentais para o processo de avaliação de desempenho acadêmico para fins de progressão e de promoção dos servidores e servidoras pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Resolução:
a) progressão é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
b) promoção é a passagem de uma classe para outra subsequente.
§ 2º O processo de avaliação será realizado pelas Comissões de Avaliação do Desempenho Acadêmico (CADA) designadas pelo ConsUni para este fim, com o apoio administrativo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA DOCENTE
Art. 2º O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão e promoção, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e nesta Resolução.
§ 1º A progressão se dará mediante o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo imediatamente anterior àquele pleiteado e aprovação em avaliação de desempenho, conforme previsto no Capítulo VI desta Resolução.
§ 2º A promoção da Classe A (Assistente) para a Classe B (Adjunto) ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses após o ingresso do docente na carreira e para as Classes C (Professor Associado) e D (Professor Titular) ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, obedecidas as condições estabelecidas no Capítulo IV desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 3º Cabe a cada docente interessado(a) encaminhar requerimento endereçado à comissão pertinente, por meio do sistema SEI, com a solicitação de promoção para as Classes B, C ou D ou de progressão nas Classes B e C, regulamentadas por esta Resolução.
§ 1º Poderá ser protocolado o requerimento junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, por meio de processo SEI, a partir de 3 (três) meses antes do final dos interstícios estabelecidos no Art. 2º, contendo a seguinte documentação:
I - formulário de solicitação, devidamente assinado;
II - relatório individual de atividades realizadas desde o ingresso, para a promoção para a Classe B, ou desde a última promoção ou progressão, nas demais classes, conforme modelo elaborado pela comissão pertinente, em formulário específico disponível no sistema SEI, ou qualquer outro formato que venha a ser disponibilizado;
III - Outros documentos específicos que forem necessários.
§ 2º O(A) solicitante deve proceder à atualização do seu currículo na plataforma Lattes até a data de envio do formulário, sobretudo com os itens que serão extraídos pelo sistema SAGUI da UFSCar.
§ 3º Cada docente deverá manter sob sua guarda toda a documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, podendo a mesma ser solicitada a qualquer momento pela ProGPe para dirimir eventuais dúvidas suscitadas durante o processo de avaliação pela comissão respectiva.
§ 4º A veracidade das informações é de responsabilidade do(a) solicitante, observando-se o disposto nos Artigos 297 a 299 do Código Penal Brasileiro.
§ 5º Para a solicitação de promoção à Classe D devem ser seguidos os procedimentos adicionais estabelecidos na Seção III do Capítulo IV.
§ 6º Para docentes que optarem pelo requerimento antecipado previsto no parágrafo 1º, os efeitos financeiros do processo de progressão ou promoção, caso seja aprovado pela respectiva CADA, serão aplicados a partir da data em que se completa o interstício de 36 (trinta e seis) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme previstos no Art. 2º.
§ 7º Para docentes em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em todas as avaliações para progressão ou promoção, deverá ser cumprida a pontuação mínima exigida para as atividades de ensino e será considerada a metade da pontuação mínima para as demais atividades, devendo ser recalculado proporcionalmente o mínimo total exigido para cada ciclo de avaliação; e, em caso de mudança de regime durante um interstício de avaliação, será aplicada regra de proporcionalidade ao tempo exercido em cada regime.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 4º A promoção ocorrerá após decorridos os interstícios mínimos previstos no parágrafo 2º do Art. 2º e, ainda, quando atingidas as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor(a) Adjunto: ser aprovado(a) em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor(a) Associado(a):
a) possuir o título de doutor(a); e
b) ser aprovado(a) em processo de avaliação de desempenho
III - para a Classe D, com denominação de Professor(a) Titular:
a) possuir o título de doutor(a);
b) ser aprovado(a) na Etapa 1 - processo de avaliação de desempenho nos termos do disposto na Seção III do Capítulo IV ; e
c) ser aprovado(a) na Etapa 2 - por meio de defesa de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante; ou de defesa de tese acadêmica inédita, nos termos do disposto na Seção III do Capítulo IV.
Seção I
Da Promoção da Classe A para a Classe B
Art. 5º Será promovido(a) para a Classe B, com denominação de Professor(a) Adjunto, nível 1, o(a) docente da Classe A que na sua avaliação de desempenho acadêmico obtiver:
I - pelo menos 16 (dezesseis) pontos em disciplinas ou/e estágio da Graduação (conforme Art. 46, incisos II e III), exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) dessas atividades;
II - pelo menos 3 (três) pontos nas atividades de produção intelectual (Art. 48);
III - pelo menos 1 (um) ponto nas atividades de formação didático-pedagógica continuada, conforme descrito no inciso XI do Art. 53, exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) dessas atividades;
IV - um mínimo total de 30 (trinta) pontos.
Art. 6º Para determinação da pontuação total obtida pelo(a) docente na avaliação de desempenho acadêmico para a promoção para a Classe B poderão ser computados, no máximo:
I - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de ensino (Art. 46);
II - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de orientação (Art. 47);
III - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual (Art. 48);
IV - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de pesquisa e de extensão (Arts. 49 e 50);
V - 20 (vinte) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de administração (Art. 51);
VI - 15 (quinze) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de representação (Art. 52);
VII - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de outras atividades (Art. 53).
Seção II
Da Promoção da Classe B para a Classe C
Art. 7º Será promovido(a) para a Classe C, com denominação de Professor(a) Associado(a), nível 1, o(a) docente da Classe B, com denominação de Professor(a) Adjunto, nível 4, que na sua avaliação de desempenho acadêmico obtiver:
I - pelo menos 16 (dezesseis) pontos em disciplinas ou/e estágio da Graduação (conforme Art. 46, incisos II e III), exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) dessas atividades;
II - pelo menos 4 (quatro) pontos nas atividades de produção intelectual (Art. 48);
III - pelo menos 2 (dois) pontos nas atividades de administração ou representação (Arts. 51 e 52); ou de pesquisa (Art. 49); ou de extensão (Art. 50)
IV - pelo menos 1 (um) ponto nas atividades de formação didático-pedagógica continuada, conforme descrito no inciso XI do Art. 53, exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) dessas atividades;
V - obtiver um mínimo total de 70 (setenta) pontos.
Art. 8º Para determinação da pontuação total obtida pelo(a) docente na avaliação de desempenho acadêmico para a promoção para a Classe C poderão ser computados, no máximo:
I - 64 (sessenta e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de ensino (Art. 46);
II - 64 (sessenta e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de orientação (Art. 47);
III - 64 (sessenta e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual (Art. 48);
IV - 64 (sessenta e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de pesquisa e extensão (Arts. 49 e 50);
V - 52 (cinquenta e dois) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de administração (Art. 51);
VI - 40 (quarenta) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de representação (Art. 52);
VII - 64 (sessenta e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de outras atividades (Art. 53).
Seção III
Da Promoção da Classe C para a Classe D
Art. 9º O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Professor(a) Titular, da Carreira do Magistério Superior, nos termos do inciso III do Artigo 4º, será conduzido por uma Comissão Especial de Avaliação, com apoio da respectiva CADA para a Etapa 1, e será realizado em duas etapas:
I - Etapa 1: processo de avaliação do desempenho conforme disposto na Subseção II desta seção;
II - Etapa 2: avaliação de defesa pública de:
a) memorial acadêmico, conforme disposto na Subseção III; ou
b) tese acadêmica inédita, conforme disposto na Subseção IV.
§ 1º No momento da solicitação da promoção junto ao Departamento onde está lotado(a), caberá ao(à) pleiteante escolher, dentre as duas alternativas previstas para a Etapa 2, a forma que será utilizada para esta etapa do processo de avaliação.
§ 2º Para pleiteantes que protocolaram sua solicitação de promoção fazendo uso da prerrogativa de antecedência prevista no parágrafo 1º do Art. 3º, a Etapa 2 deverá ser realizada após a data de término do interstício legal de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Será considerado(a) aprovado(a), para fins de promoção para a Classe D, aquele(a) que obtiver aprovação nas duas etapas, simultaneamente.
Subseção I
Das Competências
Art. 10. Ao(A) docente pleiteante compete abrir processo específico no sistema SEI, contendo:
I - solicitação à ProGPe da certidão de pontuação acumulada desde a classe Adjunto, nível 4, até Associado, nível 4;
II - formulário com relatório individual de atividades realizadas no período imediatamente após a sua progressão à classe de Associado, nível 4, até o momento da formalização do pedido de promoção para a classe de Titular, que deverá ser remetido à ProGPe;
III - ofício à Chefia do Departamento (ou diretoria do Centro, quando for o caso), ao qual esteja vinculado, solicitando as providências para a sua promoção à Classe D, apresentando, de forma clara e explícita, sua opção dentre as formas de avaliação descritas para a Etapa 2; e
IV - memorial ou tese acadêmica inédita, a depender da opção realizada.
Art. 11. Ao Departamento Acadêmico compete:
I - receber e encaminhar ao Conselho do Centro ao qual pertence o processo administrativo de promoção, enviado pelo(a) docente pleiteante;
II - encaminhar ao Conselho do Centro a indicação de 10 (dez) nomes para que integrem a Comissão Especial de Avaliação, observando-se os parâmetros estabelecidos na Subseção V deste Capítulo.
Parágrafo único. No caso de processos referentes a docentes lotados em campi que não possuírem a estrutura departamental, caberá ao Conselho do Centro a indicação de nomes descrita no inciso II.
Art. 12. Compete aos Conselhos de Centro:
I - indicar os membros efetivos e suplentes, dentre os 10 (dez) nomes apresentados pelo Departamento;
II - convidar oficialmente os membros que irão compor a Comissão;
III - nomear a Comissão Especial de Avaliação, em conformidade com o estabelecido na Subseção V desta seção, indicando o seu Presidente;
IV - enviar, a cada membro da Comissão Especial de Avaliação, incluindo os suplentes, pelo menos 30 (trinta) dias antes das etapas de avaliação:
a) exemplar do memorial ou tese acadêmica inédita do pleiteante,
b) cópia desta Resolução.
Subseção II
Da Etapa 1 - Avaliação de Desempenho
Art. 13. A avaliação de desempenho da Etapa 1 do processo de promoção à classe Titular será realizada por meio da aferição da soma da pontuação total das avaliações realizadas para a promoção do pleiteante para a Classe de Associado, ou seja, de Adjunto 4 para Associado 1, e para as progressões sucessivas até Classe de Associado, nível 4, acrescida da pontuação registrada no interstício a partir da Classe de Associado, nível 4, até o momento da solicitação de promoção para Titular.
§ 1º A soma das pontuações das avaliações mencionadas no caput (valor total da certidão de pontos mais a pontuação obtida na avaliação do relatório de atividades do interstício) deve ser igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) pontos.
§ 2º A ProGPe providenciará a certidão das pontuações previamente obtidas, conforme descrito no caput.
§ 3º Para a aferição de pontuação no interstício a partir da Classe de Associado, nível 4, até o momento da solicitação de promoção para Titular, serão consideradas as atividades descritas no Art. 45 do Capítulo VI.
§ 4º A CADA providenciará a avaliação do relatório de atividades do interstício, disponibilizando a planilha de pontuação.
§ 5º O(A) candidato(a) que não obtiver a pontuação mínima exigida estará reprovado(a) na Etapa 1 - avaliação de desempenho, não se realizando a Etapa 2, subsequente.
Art. 14. Excepcionalmente, apenas na hipótese de promoção da Classe Associado, nível 4, para a Classe de Titular, não serão considerados os limites de pontuação que a Resolução impõe para as promoções e as progressões anteriores.
Subseção III
Da Etapa 2 – Defesa de Memorial Acadêmico
Art. 15. A defesa do Memorial para fins de promoção para a Classe D, com denominação de Professor(a) Titular da Carreira do Magistério Superior, dar-se-á pela análise do texto do Memorial apresentado e pelo julgamento de sua defesa pública.
Art. 16. A análise do texto do Memorial, bem como sua defesa, visa avaliar a trajetória acadêmica do(a) pleiteante e a sua larga experiência acadêmica integral, envolvendo atividades de ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa, extensão e gestão universitária, e se o(a) pleiteante demonstra excelência em parte significativa dos itens descritos no Art. 45 do Capítulo VI:
I - atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação, mestrado, doutorado, ou pós-doutorado, respeitado o disposto no Art. 57 da Lei nº 9.394, de 1996, exceto no caso de ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) da atividade de ensino;
II - atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos de tradição científica, reconhecidos na área, ou publicação de livros/capítulos de livros, ou publicação de trabalhos em anais de eventos ou de registros de patentes/software e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins;
III - atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;
IV - liderança em sua área de grupo de pesquisa e/ou núcleo de reconhecida atividade científica;
V - coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão;
VI - coordenação de cursos graduação ou programas de pós-graduação;
VII - participação em bancas de concursos públicos, de mestrado ou de doutorado, e outras;
VIII - organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão;
IX - apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;
X - recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas;
XI - participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística;
XII - assessoria, consultoria e/ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, e/ou ao ensino e/ou à extensão;
XIII - exercício de cargos na administração central e/ou, como membro titular, em colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação.
§1º O Memorial deverá conter, em forma discursiva e circunstanciada, respeitados os eixos de ensino, pesquisa, extensão e gestão, uma descrição e uma análise, em perspectiva histórica, da produção científica, literária, filosófica ou artística do(a) pleiteante, de suas atividades didáticas e de orientação, além de outras atividades vinculadas à área de conhecimento em exame, bem como das atividades exercidas na gestão universitária.
§2º Na elaboração do Memorial, considerando o disposto no parágrafo anterior, o(a) pleiteante procurará evidenciar:
I - as conexões entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras por ele(a) realizadas;
II - a sua contribuição particular para o desenvolvimento do ensino e da sua área de conhecimento;
III - uma análise crítica do estado atual de seu campo de pesquisa e do significado do conjunto de sua produção científica própria dentro desse quadro geral.
Art. 17. Na defesa do Memorial, a Comissão Especial de Avaliação, com base na exposição analítica e crítica das atividades do(a) pleiteante e a partir do conteúdo do Memorial apresentado, avaliará os seguintes aspectos:
I - domínio de ideias que tenham dado sustentação a trabalhos, atentando, de modo especial, para sua pertinência à área de atuação;
II - contemporaneidade, abrangência e evolução do conhecimento do(a) docente pleiteante na área de atuação;
III - originalidade dos trabalhos e contribuição científica, técnica e/ou artística;
IV - dados da carreira do(a) docente pleiteante que revelem liderança intelectual; e
V - adequação da exposição do conteúdo ao tempo estabelecido no inciso I do Art. 18 desta Resolução.
Art. 18. A defesa pública do Memorial será organizada e realizada com a observância das seguintes diretrizes:
I - o(a) docente fará uma apresentação do Memorial, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos.
II - após o encerramento da apresentação do Memorial, haverá a arguição dos examinadores, aos quais caberá regulamentar o tempo de perguntas e respostas.
Art. 19. A avaliação referente à defesa do Memorial terá como conceito o resultado final de “Aprovação” ou “Reprovação”, considerando a manifestação da maioria simples dos membros da Comissão Especial de Avaliação.
Subseção IV
Da Etapa 2 – Defesa de Tese Acadêmica Inédita
Art. 20. As condições para a defesa de tese acadêmica inédita, em opção à apresentação do memorial, conforme inciso III do Artigo 8º da Portaria MEC nº 982, de 3 de outubro de 2013, como parte do processo de acesso à Classe D, Professor(a) Titular da Carreira de Magistério Superior, deverão estar condizentes com as de uma tese de doutorado, abordando pesquisa(s) inédita(s) produzida(s) pelo(a) docente pleiteante, sendo avaliada pela Comissão Especial.
Art. 21. Na defesa pública de tese acadêmica inédita, a Comissão Especial terá por matéria de análise e arguição o conteúdo da tese entregue pelo(a) docente pleiteante quando da solicitação de promoção.
Parágrafo único. A defesa pública da tese acadêmica inédita será organizada e realizada com a observância das seguintes diretrizes:
I - o(a) docente fará uma apresentação de sua tese, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos,
II - após o encerramento da apresentação da tese, haverá a arguição dos examinadores, aos quais caberá regulamentar o tempo de perguntas e respostas.
Art. 22. Na defesa de tese acadêmica inédita, a Comissão Especial de Avaliação, com base na exposição da tese produzida pelo(a) docente pleiteante, avaliará os seguintes aspectos:
I - domínio do tema que tenha dado sustentação ao trabalho;
II - ineditismo, mérito e originalidade da tese apresentada;
III - contribuição da tese ao desenvolvimento científico da área do(a) docente solicitante;
IV - adequação da exposição do conteúdo ao tempo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderão ser apresentadas teses desenvolvidas por estudantes de pós-graduação.
Art. 23. A avaliação referente à defesa de tese acadêmica inédita terá como conceito o resultado final de “Aprovação” ou “Reprovação”, considerando a manifestação da maioria simples dos membros da Comissão Especial de Avaliação.
Subseção V
Da Comissão Especial de Avaliação
Art. 24. A Comissão Especial de Avaliação será constituída por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes não pertencentes ao quadro da UFSCar.
§1º Os membros efetivos e os membros suplentes devem ser Professores(as) Doutores(as) Titulares, ou equivalente, vinculados a uma instituição de ensino superior, preferencialmente na mesma área de conhecimento do(a) docente solicitante.
§2º Docentes aposentados(as) da UFSCar que venham a integrar a Comissão Especial de Avaliação serão considerados como membros externos, desde que não mantenham vínculo como Professor(a) Sênior ou Professor(a) Voluntário(a).
Art. 25. Será considerado impedido e não poderá participar de Comissão Especial de Avaliação, nem mesmo na condição de suplente:
I - cônjuge ou companheiro do docente, mesmo que separado ou divorciado judicialmente;
II - ascendente ou descendente do docente ou colateral até o terceiro grau, seja por parentesco, por consanguinidade ou afinidade;
III - o membro que tenha trabalho científico, técnico ou artístico-cultural publicado, divulgado ou apresentado em coautoria com o(a) docente, nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - o membro que tenha sido orientador(a) ou coorientador(a) acadêmico(a) do(a) docente no Doutorado ou supervisor(a) no Pós-Doutorado;
V - o membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o(a) docente ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e afins até terceiro grau;
VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.
§1º O possível membro efetivo ou suplente da Comissão Especial de Avaliação que incorrer em qualquer dos impedimentos acima deve comunicar à diretoria de Centro, devendo ser substituído por outra indicação.
§2º Todo membro efetivo ou suplente da Comissão Especial de Avaliação deverá firmar declaração escrita de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas neste Artigo.
Art. 26. A presidência da Comissão Especial de Avaliação será exercida pelo membro interno do corpo docente da UFSCar.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e com a devida justificativa, a presidência da Comissão Especial de Avaliação poderá ser exercida por integrante de outra instituição.
Art. 27. Em caso de impossibilidade de qualquer membro da Comissão Especial de Avaliação de participação no processo, o(a) presidente deverá convocar um dos suplentes respectivos, para cobrir a vacância de membro interno ou externo.
Art. 28. Em caso de ausência de um dos membros da Comissão Especial de Avaliação após o início do processo, todos os atos praticados por ele(ela) continuam sendo válidos e o(a) suplente assumirá os trabalhos subsequentes.
Art. 29. Compete à Comissão Especial de Avaliação:
I - avaliar a documentação apresentada pelo(a) docente no processo de solicitação de promoção à Classe D;
II - realizar a soma de pontos dos dois elementos da Etapa 1, conforme descritos nos Arts. 13 e 14 da Subseção II, a partir dos documentos fornecidos pela ProGPe e CADA, atestando o alcance da pontuação mínima estabelecida;
III - avaliar a defesa do memorial ou da tese acadêmica inédita, a depender da opção formalizada pelo(a) docente pleiteante;
IV - emitir relatório final sobre o processo, com a “Aprovação” ou “Reprovação” do(a) docente avaliado(a).
Art. 30. Compete ao(à) presidente da Comissão Especial de Avaliação conduzir e documentar a análise das Etapas 1 e 2, encaminhando ao Centro para homologação.
Subseção VI
Do Julgamento
Art. 31. Fará jus à promoção para a Classe D, com a denominação de Professor(a) Titular, da Carreira de Magistério Superior, o(a) docente que for aprovado(a) nas Etapas 1 e 2, descritas no Artigo 9º desta Resolução.
Art. 32. A Comissão Especial de Avaliação encaminhará o relatório final ao Conselho do Centro, para homologação do resultado.
Art. 33. Os efeitos decorrentes da promoção à Classe D, Professor(a) Titular, da Carreira de Magistério Superior, retroagem à data em que o(a) docente foi considerado(a) aprovado(a) pela Comissão Especial de Avaliação, desde que o relatório final venha a ser aprovado pelo Conselho do Centro.
Art. 34. O(A) docente não aprovado(a) na avaliação poderá interpor recurso ao Conselho Universitário, conforme disposto no Art. 59, ou apresentar novo pedido de avaliação após o interstício de 6 (seis) meses a partir da comunicação do resultado final.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 35. A progressão de um para outro nível da Classe B, com denominação de Professor(a) Adjunto, e da Classe C, com denominação de Professor(a) Associado(a), se dará, cumulativamente, mediante:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível respectivo anterior àquele pleiteado, e
II - a aprovação em avaliação de desempenho, conforme estabelecida nesta Resolução.
Seção I
Da Progressão na Classe B
Art. 36. Progredirá para os níveis 2, 3 ou 4 da Classe B, denominada Professor(a) Adjunto, o(a) docente que na sua avaliação de desempenho acadêmico obtiver, simultaneamente:
I - pelo menos 16 (dezesseis) pontos em disciplinas ou estágio da Graduação (conforme Art. 46, incisos II e III), exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) dessas atividades;
II - pelo menos 3 (três) pontos nas atividades de produção intelectual (Art. 48);
III - pelo menos 2 (pontos) pontos nas atividades de administração ou representação (Arts. 51 e 52); ou coordenação de projetos de pesquisa (Art. 49) ou atividades de extensão (Art. 50);
IV - pelo menos 1 (um) ponto nas atividades de formação didático-pedagógica continuada, conforme descrito no inciso XI do Art. 53, exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) dessas atividades;
V - obtiver um mínimo total de 30 (trinta) pontos.
Art. 37. Para apuração da pontuação total obtida pelo(a) docente da Classe B na avaliação de desempenho acadêmico poderão ser computados, no máximo:
I - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de ensino (Art. 46);
II - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de orientação (Art. 47);
III - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual (Art. 48);
IV - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de pesquisa e de extensão (Arts. 49 e 50);
V - 20 (vinte) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de administração (Art. 51);
VI - 15 (quinze) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de representação (Art. 52);
VII - 24 (vinte e quatro) dos pontos obtidos na avaliação de outras atividades (Art. 53).
Seção II
Da Progressão na Classe C
Art. 38. Progredirá para o nível 2, 3 ou 4 da Classe C, denominada Professor(a) Associado(a), o(a) docente que na sua avaliação de desempenho acadêmico obtiver, simultaneamente:
I - pelo menos 16 (dezesseis) pontos em disciplinas ou/e estágio da Graduação (conforme Art. 46, incisos II e III), exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados dessas atividades;
II - pelo menos 4 (quatro) pontos nas atividades de produção intelectual (Art. 48);
III - pelo menos 2 (dois) pontos nas atividades de administração ou representação (Arts. 51 e 52); ou coordenação de projetos de pesquisa (Art. 49) ou atividades de extensão (Art. 50);
IV - pelo menos 1 (um) ponto nas atividades de formação didático-pedagógica continuada, conforme descrito no inciso XI do Art. 53, exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) dessas atividades;
V - obtiver um mínimo total de 40 (quarenta) pontos.
Art. 39. Para determinação da pontuação total obtida pelo(a) docente da Classe C na avaliação de desempenho acadêmico poderão ser computados, no máximo:
I - 32 (trinta e dois) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de ensino (Art. 46);
II - 32 (trinta e dois) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de orientação (Art. 47);
III - 32 (trinta e dois) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de produção intelectual (Art. 48);
IV - 32 (trinta e dois) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de pesquisa e de extensão (Arts. 49 e 50);
V - 26 (vinte e seis) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de administração (Art. 51);
VI - 20 (vinte) dos pontos obtidos na avaliação de atividades de representação (Art. 52);
VII - 32 (trinta e dois) dos pontos obtidos na avaliação de outras atividades (Art. 53);
Art. 40. Uma vez concluída a avaliação de desempenho acadêmico do docente, se a pontuação resultante for igual ou maior que a necessária para a progressão solicitada, o resultado da avaliação será encaminhado pela Comissão de Avaliação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para implementação.
§ 1º Se a pontuação resultante da avaliação de desempenho acadêmico for inferior à necessária para a progressão solicitada, o(a) docente interessado(a) poderá fazer nova solicitação de progressão quando julgar oportuno.
Art. 41. Respeitados os interstícios previstos nesta Resolução, os efeitos do resultado do processo de avaliação coincidirá com a data do ato de concessão, devidamente instruído com a documentação exigida nos termos desta Resolução, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 42. A avaliação de desempenho levará em consideração as informações abrangidas pelo período transcorrido desde a última avaliação de desempenho (realizada para fins de promoção ou progressão) até a data do protocolo do requerimento do interessado, devidamente instruído, junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Art. 43. Para a avaliação do desempenho acadêmico em todas as classes, será atribuída pontuação, conforme explicitado nesta regulamentação, relativa às seguintes atividades de:
I - ensino;
II - orientação;
III - produção intelectual;
IV - pesquisa;
V - extensão;
VI - administração;
VII - representação;
VIII - outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição.
Art. 44. A avaliação de desempenho acadêmico docente será efetuada por comissões nomeadas para esta finalidade pelo Conselho Universitário.
Art. 45. A avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Professor(a) Titular da Carreira do Magistério Superior, levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I - atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação, mestrado, doutorado, ou pós-doutorado, respeitado o disposto no Art. 57 da Lei nº 9.394, de 1996, exceto no caso de ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados(as) da atividade de ensino;
II - atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos de tradição científica, reconhecidos na área, ou publicação de livros/capítulos de livros, ou publicação de trabalhos em anais de eventos ou de registros de patentes/software e assemelhados; ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins;
III - atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;
IV - liderança, em sua área de conhecimento, de grupo de pesquisa ou núcleo de reconhecida atividade científica;
V - coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão;
VI - coordenação de cursos de graduação ou programas de pós-graduação;
VII - participação em bancas de concursos públicos, de mestrado ou de doutorado, e outras;
VIII - organização ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão;
IX - apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;
X - recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas;
XI - participação em atividades editoriais ou de arbitragem de produção intelectual ou artística;
XII - assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;
XIII - exercício de cargos na administração central ou de chefia de unidades/setores ou, como membro titular, atividade de representação em colegiados superiores;
Seção I
Da Avaliação das Atividades de Ensino
Art. 46. Serão atribuídos pontos a atividades de ensino na educação superior, formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFSCar, como segue:
I - um ponto para cada 15 (quinze) horas, ou proporcional, pela qual o(a) docente foi responsável, ministrada em curso de pós-graduação stricto sensu interno ou, excepcionalmente e com a devida autorização, externo à UFSCar, por turma. Caso a turma tenha 50 (cinquenta) discentes ou mais será acrescido 1 (um) ponto à pontuação obtida.
II - um ponto para cada 15 (quinze) horas ou proporcional, pela qual o(a) docente foi responsável, ministrada em curso de graduação nas modalidades presencial ou a distância, por turma, acrescido de mais 1 (um) ponto, se a turma tiver 50 (cinquenta) discentes ou mais;
III - um ponto para cada 15 (quinze) horas ou proporcional, pela qual o(a) docente ministrou atividades de estágio, por turma, acrescido de mais 1 (um) ponto, se a turma tiver 50 (cinquenta) discentes ou mais;
IV - por atividades de ensino na pós-graduação lato sensu interna ou, excepcionalmente e com a devida autorização, externa à UFSCar, no valor de 1 (um) ponto a cada 15 (quinze) horas desde que o total de pontos atribuídos nesta condição não exceda 20% (vinte por cento) da soma dos obtidos nos incisos I a III.
§ 1º Para fins do previsto neste Artigo não serão incluídas as disciplinas de trabalho de conclusão de curso e monografia, que serão pontuadas em “orientações”.
§ 2º No caso de mais de um(a) docente responsável pela atividade de ensino a pontuação deverá ser dividida proporcionalmente.
Seção II
Da Avaliação das Atividades de Orientação
Art. 47. Serão atribuídos pontos às atividades de orientação na educação superior, formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFSCar, como segue:
I - para cada orientação concluída de trabalho de conclusão de curso ou de monografia de graduação ou especialização: 2 (dois) pontos;
II - para cada orientação de iniciação científica ou tecnológica e/ou inovação e/ou ensino médio realizada com bolsa ou sem bolsa (desde que cadastrada institucionalmente, como, por exemplo, nos sistemas da ProPq ou da ProEx): 2 (dois) pontos por ano, se concluída;
III - para cada orientação de discente com bolsa de extensão ou de Empresa Júnior, Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) ou Programa de Educação Tutorial (PET) ou de outro programa institucional, desde que cadastrada institucionalmente na UFSCar: 2 (dois) pontos por ano ou fração, se concluída;
IV - para cada orientação de aluno de mestrado em andamento: 1 (um) ponto;
V - para cada orientação de aluno de mestrado concluída: 3 (três) pontos;
VI - para cada orientação de doutorado em andamento: 2 (dois) pontos;
VII - para cada orientação de aluno de doutorado concluída: 4 (quatro) pontos;
VIII - para cada orientação de monitoria ou tutoria do Programa de Atendimento Acadêmico aos Estudantes de Graduação (PAAEG) ou similar concluída: 0,25 (vinte cinco centésimos) ponto;
IX - para cada orientação de discente do programa de bolsa treinamento concluída: 0,25 (vinte cinco centésimos) ponto;
X - para cada coorientação de mestrado ou doutorado concluída: 1 (um) ponto;
XI - por outras atividades de orientação na educação superior externas à UFSCar (desde que autorizadas) serão computados 50% (cinquenta por cento) dos valores atribuídos nos incisos I a X.
Seção III
Da Avaliação das Atividades de Produção Intelectual
Art. 48. Serão atribuídos pontos à produção intelectual comprovada, com base nos critérios e procedimentos estabelecidos para a transição do Qualis 2021-2024 ao novo Sistema de Avaliação da CAPES, assegurando a continuidade das análises nos processos de progressão, como segue:
I - para cada produto conforme sistema de classificação da produção científica dos programas de Pós-Graduação brasileiros em vigência e disponíveis no website da CAPES, no extrato A: 4 (quatro) pontos;
II - para cada produto conforme sistema de classificação da produção científica dos programas de Pós-Graduação brasileiros em vigência e disponíveis no website da CAPES, nos extratos B1 e B2: 3 (três) pontos;
III - para cada artigo publicado em periódico com ISBN, ISSN ou DOI ou para cada produto conforme sistema de classificação da produção científica dos programas de Pós-Graduação brasileiros em vigência e disponíveis no website da CAPES não contempladas anteriormente: 2 (dois) pontos;
IV - para cada livro, coletânea ou capítulo de livro, desde que o livro possua ISBN e pertença à área de atuação acadêmica do docente, atribuir: 4 (quatro) pontos, 3 (três) pontos e 2 (dois) pontos, respectivamente;
V - para cada produção artística vinculada à área acadêmica, desde que não seja desenvolvida durante as atividades de ensino, descritas no Anexo 1: de 2 (dois) a 4 (quatro) pontos, conforme tabela do Anexo desta Resolução;
VI - para cada patente ou cultivar com vinculação da UFSCar: 2 (dois) pontos por depósito e 4 (quatro) pontos por concessão.
VII - para cada trabalho completo e estendido publicado em anais de reuniões científicas com ISBN, ISSN ou DOI: 2 (dois) pontos e no máximo 4 (quatro) pontos no período de avaliação;
VIII - para cada resumo publicado em anais de eventos de caráter nacional ou internacional, com ISBN, ISSN ou DOI, desde que seja apresentado pelo(a) docente (incluindo o tema de formação docente, o ensino na graduação ou o ensino na área de atuação acadêmica do docente): 1 (um) ponto e no máximo 2 (dois) pontos no período de avaliação;
IX - para cada resumo publicado em anais de eventos de caráter nacional ou internacional sem apresentação pelo(a) docente: 0,25 (vinte cinco centésimos) ponto e no máximo 1 (um) ponto no período de avaliação;
X - para cada palestra, conferência realizada ou participação em mesas-redondas: 0,5 (meio) ponto e no máximo 2 (dois) pontos no período de avaliação;
XI - para cada produção de material didático: 0,5 (meio) ponto e no máximo 2 (dois) pontos no período de avaliação;
XII - para cada publicação ou produção que não se enquadre nos itens I a VIII acima: 0,5 (meio) ponto e no máximo 2 (dois) pontos no período.
§ 1º Durante o período de transição do Qualis 2021-2024 ao novo Sistema de Avaliação da CAPES serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de classificação do Qualis 2021-2024 permanecerão em vigor até a consolidação plena do novo Sistema de Avaliação (2025-2028).
II - as publicações indexadas serão avaliadas conforme a categorização do Qualis 2021-2024, com reclassificação gradual para os novos parâmetros definidos pela CAPES.
III - indicadores adicionais, como impacto social, interdisciplinaridade e inovação, serão incorporados progressivamente aos critérios de progressão.
§ 2º O cronograma de implementação dos novos critérios será estruturado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico e as Pró-Reitorias de Pós-Graduação e de Pesquisa, após a homologação e consolidação dos procedimentos pela CAPES.
§ 3º Caso venham a ser implementadas pelos órgãos de governo novas métricas para a produção intelectual, caberá às Comissões de Avaliação atuar em conjunto com a ProGPe e as Pró-Reitorias Acadêmicas para a proposição ao ConsUni de ajustes na presente norma.
Seção IV
Da Avaliação das Atividades de Pesquisa
Art. 49. Serão atribuídos pontos a atividades de pesquisa comprovadas, como segue:
I - para cada auxílio à pesquisa aprovado por agência de fomento nacional e/ou internacional, no qual o(a) docente seja coordenador(a) ou, no caso de projeto temático ou equivalente, seja um(a) dos(as) pesquisadores(as) principais durante sua vigência: 4 (quatro) pontos por ano, ou fração;
II - para pesquisas sem aprovação de agência de fomento, devidamente registradas no Currículo Lattes, nas quais o(a) docente seja o(a) coordenador(a)/responsável: 1 (um) ponto por projeto, com limite máximo de 2 (dois) projetos no interstício.
III - para cada participação em equipe que recebeu auxílio à pesquisa aprovado por agência de fomento nacional e/ou internacional: 2 (dois) pontos por ano, ou fração;
IV - para outras atividades de pesquisa (organização de eventos técnicos e ou científicos): 1 (um) ponto por atividade, com limite de 2 (dois) pontos por ano;
V - para cada supervisão de estágio de pós-doutorado: 1 (um) ponto por ano, ou fração, com limite de 2 (dois) pontos por ano.
§ 1º Não são considerados os projetos para solicitação de bolsas.
§ 2º Não deverão ser incluídos projetos cadastrados como atividades de extensão.
Seção V
Da Avaliação das Atividades de Extensão
Art. 50. Serão atribuídos pontos a atividades de extensão comprovadas com número de processo e aprovados na ProEx com data de início e fim do projeto, como segue:
I - para cada coordenação de atividades de extensão, Residência ou supervisão cadastrada de Empresa Junior ou Time Enactus na Instituição, aprovadas: 4 (quatro) pontos por ano, ou fração;
II - para cada participação em equipe de trabalho em atividades de extensão aprovada na Instituição: 2 (dois) pontos por ano, ou fração;
§ 1º Não deve ser incluída a coordenação de programas de extensão.
§ 2º No caso de mais de um(a) docente responsável pela atividade, a pontuação será dividida proporcionalmente.
Seção VI
Da Avaliação das Atividades de Administração/Assessoramento
Art. 51. Serão atribuídos pontos a atividades de administração/assessoramento comprovadas, como segue:
I - pelo exercício, na UFSCar, dos cargos de reitor(a) ou vice-reitor(a), 15 (quinze) pontos por ano, ou fração;
II - pelo exercício dos cargos de pró-reitor(a), pró-reitor(a) adjunto, diretor(a) de centro ou vice-diretor(a) de centro: 10 (dez) pontos por ano, ou fração;
III - pelo exercício de cargos de direção ou atividades de assessoramento na UFSCar não previstos no inciso I e remunerados com Cargo de Direção (CD): 6 (seis) pontos por ano, ou fração;
IV - pelo exercício de coordenação ou vice-coordenação de curso de graduação, de programa de pós-graduação ou chefia ou vice-chefia de departamento acadêmico: 4 (quatro) pontos por ano, ou fração;
V - pelo exercício de atividades de assessoramento na UFSCar não previsto no inciso III e remunerado com Função Gratificada (FG): 4 (quatro) pontos por ano, ou fração;
VI - pelo exercício de atividades com nomeação e exercício comprovados - incluindo assessoramento, participação em comissões, grupos de trabalho junto a órgão(s) dos ministérios ou secretarias federais, estaduais ou municipais, relacionado à área de atuação do(a) docente: 2 (dois) pontos por ano, ou fração;
VII - pelo exercício de atividades de participação como membro efetivo de comissões ou comitês internos da UFSCar listados a seguir: Comissão Permanente de Ética; Comissão de Integridade Ética na Pesquisa; Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos; Comissão de Ética no Uso de Animais; Comissão Interna de Biossegurança; Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico de Docentes; Comitê Interno de Iniciação Científica e Tecnológica; Comissão de Assessoramento de Cursos de Especialização; Comissão de Atividades Curriculares de Ensino, Pesquisa e Extensão; Comissão de Residência Médica; Comissão de Residência Multiprofissional; Comissão de Gerenciamento de Resíduos; Comissão Permanente de Avaliação: 2 (dois) pontos por ano, ou fração;
VIII - pela participação como membro de comissões disciplinares nomeadas pela Reitoria e Comissão Permanente de Ética no serviço público: 2 (dois) pontos por participação;
IX - por outras comissões internas da UFSCar designadas temporariamente por órgãos deliberativos ou executivos da UFSCar: 0,5 (meio) ponto por participação e no máximo 2 (dois) pontos no interstício.
Seção VII
Da Avaliação das Atividades de Representação
Art. 52. Serão atribuídos pontos a atividades de representação comprovadas pelo órgão colegiado, como segue:
I - por participação em órgão deliberativo situado no nível superior máximo (Conselho Universitário), conforme Regimento Geral da UFSCar: 3 (três) pontos por ano, ou fração;
II - por participação em órgão deliberativo situado no nível superior específico (Conselhos de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa, de Extensão, de Assuntos Comunitários e Estudantis, de Administração, de Gestão de Pessoas) e setorial (Conselho de Centro), conforme Regimento Geral da UFSCar: 2 (dois) pontos por ano, ou fração;
III - por participação em órgão deliberativo situado no nível constitutivo (Conselho Departamental, Conselho de Coordenação, Comissão de Pós-Graduação), conforme Regimento Geral da UFSCar: 1 (um) ponto por ano, ou fração;
IV - por participação em Núcleo Docente Estruturante (NDE): 0,5 (meio) ponto por ano, ou fração;
V - pelo exercício da presidência de entidade representativa de docentes, de âmbito local ou nacional, desde que o(a) docente esteja, nessa condição, dispensado(a) de atividades de ensino: 8 (oito) pontos por ano, ou fração;
VI - pelo exercício de cargos de gestão em entidade representativa de docentes, de âmbito local ou nacional: 1 (um) ponto por ano ou fração;
VII - pelo exercício da presidência eletiva de entidade acadêmica, técnica, científica ou similar, de âmbito nacional ou internacional: 1 (um) ponto por ano, ou fração;
VIII - pela participação como representante em conselhos de agências de fomento, desde que relacionadas com a área acadêmica de atuação do(a) docente: 1 (um) ponto por ano, ou fração;
IX - por outras atividades de representação: 0,5 (meio) ponto por atividade, e no máximo 1 (um) ponto no interstício;
Parágrafo único. A pontuação será atribuída proporcionalmente à participação do(a) docente (titular ou suplente) em reuniões dos colegiados, comprovadas pelas atas de reuniões ou outros documentos emitidos pela secretaria dos respectivos conselhos.
Seção VIII
Da Avaliação de Outras Atividades
Art. 53. Serão atribuídos pontos a outras atividades de natureza acadêmica, autorizadas pela UFSCar e não incluídas no plano de integralização curricular dos cursos e programas oferecidos pela Instituição, como segue:
I - para cada participação, como membro titular, em banca de concurso público ou processo seletivo de natureza acadêmica: 1,5 (um e meio) pontos;
II - para cada participação, como membro titular, em banca examinadora de tese de doutorado, desde que não seja o(a) orientador(a): 1 (um) ponto;
III - para cada participação, como membro titular, em banca examinadora de dissertação de mestrado, desde que não seja o(a) orientador(a), ou em banca examinadora de qualificação para mestrado ou doutorado: 0,5 (meio) ponto;
IV - para cada participação, como membro titular, em banca examinadora de término de trabalho de conclusão de curso ou monografia de graduação, trabalho de conclusão ou monografia de atividade de extensão ou curso de especialização, desde que não seja o(a) orientador(a): 0,5 (meio) ponto;
V - para cada parecer emitido para órgãos científicos, agências de fomento, editoras, revistas científicas: 0,5 (meio) ponto por parecer e máximo 4 (quatro) pontos no período de avaliação;
VI - para cada parecer emitido em comissões ou comitês internos da UFSCar listados a seguir: Comitê de Ética em Pesquisa, Comissão de Ética no Uso de Animais, Comissão de Avaliação do Desempenho Acadêmico de Docentes: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto por parecer e máximo de 4 (quatro) pontos por ano;
VII - para cada parecer emitido de avaliação de projetos de iniciação científica e tecnológico e atividades de extensão: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto por parecer e máximo de 4 (quatro) pontos por ano;
VIII - por outras bancas ou pareceres não listados nos itens anteriores: 0,25 (vinte e cinco centésimos) por atividade e máximo 2 (dois) pontos no período de avaliação;
IX - pela coordenação de convênios acadêmicos (Ensino, Pesquisa e Extensão), nacionais ou internacionais, com fomento ou não: 1 (um) ponto por atividade, com limite de 2 (dois) pontos por ano;
X - pela participação em atividades de internacionalização: 2 (dois) pontos por interstício;
XI - pela participação em atividades de formação didático-pedagógica continuada: 1 (um) ponto a cada 15 (quinze) horas e no mínimo 1 (um) ponto e no máximo 4 (quatro) pontos no interstício.
Parágrafo único. Entende-se por atividades de formação didático-pedagógica continuada ações tais como cursos, palestras, mesas-redondas ou oficinas cujo conteúdo abordem o ensino na universidade, incluindo seu planejamento, métodos, avaliação da aprendizagem, relação professor(a)-aluno(a), dentre outros, de forma que propiciem aos(às) docentes da UFSCar oportunidades de aprimoramento, atualização e melhoria do processo ensino-aprendizagem e da prática docente.
Seção IX
Da Avaliação de Docentes em Gozo de Afastamentos e Licenças e Outras Situações Específicas
Art. 54. O(A) docente que usufruir de afastamento integral ou parcial, visando à obtenção de titulação acadêmica ou realização de estágio de pós-doutorado ou de pesquisa, deverá submeter, além do aqui disposto, seu relatório de afastamento devidamente aprovado pelo Conselho da unidade a que pertence.
§ 1º No caso de afastamento integral, se necessário, será atribuído a esse relatório o mínimo de pontos (ou fração, proporcional ao período de afastamento) necessários para a promoção ou a progressão dentro da respectiva classe docente, conforme estipulado nos Capítulos IV e V.
§ 2º No caso de liberação de horas para ações de desenvolvimento, conforme previsto na Resolução ConsUni nº 04/2024, durante o período de interstício, se necessário, será atribuído a esse relatório, em função do número de dias de afastamento semanais, um percentual do mínimo de pontos necessários para a promoção ou a progressão dentro da respectiva classe docente, conforme estipulado nos Capítulos IV e VI, como segue: 3 (três) dias - 60%, 2 (dois) dias - 40% ou 1 (um) dia - 20%.
Art. 55. Será atribuído o mínimo total de pontos (ou fração, proporcional ao período de afastamento) necessários para a promoção ou para a progressão dentro da respectiva classe docente, conforme estipulados nos Capítulos IV e V a docentes que durante o período do interstício de avaliação estiveram nas seguintes situações:
I - em gozo de licenças para tratamento da própria saúde igual ou superior a 4 (quatro) meses;
II - licença maternidade ou adotante.
§ 1º Considerando que a condição de parentalidade é um processo que ultrapassa o período legal das licenças previstas no inciso II, a atribuição da pontuação mínima descrita no caput será estendida por mais 6 (seis) meses após o término da licença maternidade ou adotante e, adicionalmente, será atribuída um percentual de 50% da pontuação mínima por mais 1 (um) ano, permitindo assim que o(a) docente contemplado(a) tenha condições de acompanhamento do desenvolvimento da criança em um período que exige maior atenção e cuidado, sem onerar a sua carreira.
§ 2º A condição prevista no parágrafo 1º aplica-se à pessoa cuidadora da criança independente do seu gênero.
Art. 56. Docentes que estiverem em situação de exercício provisório ou colaboração técnica em outra IFE, deverão apresentar relatório das atividades de ensino, pesquisa e extensão que estiverem realizando junto a esta universidade, devidamente documentado por meio de declaração formal da chefia do Departamento Acadêmico onde estiverem lotados.
Art. 57. Para docentes provenientes de outras instituições que vierem a solicitar sua promoção para a Classe D, Professor(a) Titular, as avaliações da sua universidade de origem, necessárias para a soma de pontuações prevista na Etapa 1 (um) do processo de promoção, serão equiparadas à pontuação mínima para cada interstício de promoção ou progressão exigidas na presente norma.
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS
Art. 58. O(A) docente que não obtiver aprovação em seu processo de avaliação, seja para a promoção para as Classes B e C ou para a progressão para os diferentes níveis dessas classes, poderá, motivadamente e com ciência do respectivo departamento, interpor recurso quanto ao resultado da avaliação de desempenho acadêmico, justificando as razões para o não preenchimento das condições mínimas exigidas:
I - ao Conselho do Centro, em primeira instância;
II - ao Conselho Universitário, em última instância.
Art. 59. A instância recursal para a não aprovação em processo de promoção para a Classe D será, exclusivamente, o Conselho Universitário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 60. Havendo mudanças normativas do Governo Federal e da própria UFSCar com relação às atividades finalísticas da instituição, as pró-reitorias específicas deverão normatizar, juntamente com as comissões de avaliação, as instruções a serem seguidas.
Art. 61. Fica estabelecida como regra de transição que pelo período correspondente a um interstício (vinte e quatro meses) para solicitações de promoção ou progressão, em qualquer classe, a partir da data de publicação desta norma, o(a) docente interessado(a) poderá solicitar que o seu processo seja avaliado com base na presente Resolução ou nas Resoluções ConsUni nº 776, de 18 de julho de 2014 e nº 819, de 10 de agosto de 2015, conforme aplicáveis.
§ 1º A opção prevista no caput não se aplica aos(às) docentes que ingressaram na Universidade no período compreendido entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024, que serão automaticamente reenquadrados(as) para a Classe A (Assistente), com um único nível, e poderão solicitar promoção para a Classe B (Adjunto) mediante avaliação de desempenho, após decorrido o interstício de três anos da data da sua admissão.
§ 2º A escolha pela norma a ser adotada, mencionada no caput, deverá ser expressamente formalizada no processo SEI de solicitação de promoção ou progressão.
§ 3º Durante o período de transição, a ProGPe deverá providenciar a disponibilização no sistema SEI de formulários de solicitação e de relatório de atividades compatíveis com ambas as normas vigentes para cada caso.
§ 4º Caberá à respectiva CADA observar os critérios da norma que foi solicitada pelo(a) docente pleiteante, para fins de pontuação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Para fins de atendimento à regra de transição proposta, excepcionalmente continuam vigentes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir desta data, as Resoluções ConsUni nº 776, de 18 de julho de 2014 e nº 819, de 10 de agosto de 2015, ficando revogadas ao final deste período.
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ANEXO 1
Tabela de pontuação para produção artística e cultural elaborada pelo Departamento de Artes e Comunicação - DAC
PRODUÇÃO |
PONTUAÇÃO |
Composição musical para cinema, vídeo, rádio, televisão, audiovisual, CD, DVD, CD ROM, internet publicados |
4 |
Edição de rádio, cinema, vídeo ou televisão. |
3 |
Participação em equipe de rádio, cinema, vídeo e televisão |
3 |
Autoria de obra musical, fílmica, videográfica, cênica, multimídia, plástica, visual ou eletrônica apresentada em evento internacional |
4 |
Autoria de obra musical, fílmica, videográfica, cênica, multimídia, plástica, visual ou eletrônica apresentada em evento nacional |
3 |
Autoria de obra musical, fílmica, videográfica, cênica, multimídia, plástica, visual ou eletrônica apresentada em evento local |
2 |
Autoria de arranjo de peça musical instrumental ou vocal apresentada em evento internacional |
4 |
Autoria de arranjo de peça musical instrumental ou vocal apresentada em evento nacional |
3 |
Autoria de arranjo de peça musical instrumental ou vocal apresentada em evento local |
2 |
Autoria de trilha sonora original para cinema, teatro, rádio, podcast e televisão |
4 |
Participação como músico participante de gravação de trilha sonora para cinema, teatro, rádio, podcast e televisão |
3 |
Realização e publicação de EP/álbum musical autoral |
4 |
Realização e publicação de EP/álbum musical |
2 |
Realização e publicação de filme ou documentário longa-metragem |
4 |
Realização e publicação de filme ou documentário curta-metragem |
3 |
Apresentação de obra artística em exposições ou festivais internacionais de música, cinema, vídeo, teatro, dança ou multimídia |
4 |
Apresentação de obra artística em exposições ou festivais nacionais de música, cinema, vídeo, teatro, dança ou multimídia |
3 |
Apresentação de obra artística em exposições ou festivais locais de música, cinema, vídeo, teatro, dança ou multimídia |
2 |
Apresentação de obra artística desvinculada de festivais e eventos |
1 |
Participação como membro em show, apresentação ou concerto internacional |
4 |
Participação como membro em show, apresentação ou concerto nacional |
3 |
Participação como membro em show, apresentação ou concerto local |
2 |
Regência internacional |
4 |
Regência nacional |
3 |
Regência local |
2 |
Curadoria internacional |
4 |
Curadoria nacional |
3 |
Curadoria local |
2 |
Atuação internacional como protagonista |
3 |
Atuação nacional como protagonista |
2 |
Atuação local como protagonista |
1 |
Participação como membro de equipe de realização de filme ou documentário longa-metragem |
3 |
Participação como membro de equipe de realização de filme ou documentário curta-metragem |
2 |
Criação e publicação de trabalho cenográfico |
3 |
Criação de roteiro apresentado em cinema, vídeo, rádio ou televisão |
3 |
Criação de roteiro para espetáculos musicais |
3 |
Roteiro de cinema, vídeo, rádio e televisão inscrito em edital da área - acima de 70 minutos |
2 |
Projeto de cinema, vídeo, rádio e televisão inscrito em edital da área - até 70 minutos |
2 |
Projeto de cinema, vídeo, rádio e televisão vencedor de edital - acima de 70 minutos |
4 |
Projeto de cinema, vídeo, rádio e televisão vencedor de edital - até 70 minutos |
4 |
Realização de produto audiovisual exibido em cinema, televisão ou ambientes digitais - acima de 70 minutos |
4 |
Realização de produto audiovisual exibido em cinema, televisão ou ambientes digitais - até 70 minutos |
4 |
Prêmio de produto audiovisual em concurso internacional |
4 |
Prêmio de produto audiovisual em concurso nacional |
3 |
Prêmio de produto audiovisual em concurso estadual/municipal |
2 |
Publicação de ensaio fotográfico em revista internacional (por publicação) |
4 |
Publicação de ensaio fotográfico em revista nacional (por publicação) |
3 |
Publicação de ensaio fotográfico em revista estadual/municipal |
2 |
Prêmio fotográfico em concurso internacional |
4 |
Prêmio fotográfico em concurso nacional |
3 |
Prêmio fotográfico em concurso estadual/municipal |
2 |
Realização de produto audiovisual exibido em cinema, televisão ou ambientes digitais - acima de 70 minutos |
4 |
APÊNDICE
Tabelas de valores mínimos e máximos nas promoções ou progressões
PROMOÇÃO |
||||||
Atividades |
Mínimo |
Máximo |
||||
A para B |
B para C |
C para D |
A para B |
B para C |
C para D |
|
Ensino (Graduação) |
16 |
16 |
270* |
24 |
64 |
sem limite |
Orientação |
|
|
24 |
64 |
sem limite |
|
Produção intelectual |
3 |
4 |
24 |
64 |
sem limite |
|
Pesquisa |
|
2 |
24 |
64 |
sem limite |
|
Extensão |
|
sem limite |
||||
Administração |
|
20 |
52 |
sem limite |
||
Representação |
|
15 |
40 |
sem limite |
||
Outras atividades |
|
|
24 |
64 |
sem limite |
|
Didático-pedagógica |
1 |
1 |
|
|
|
|
Total |
30 |
70 |
155 |
412 |
sem limite |
* total de pontuação da promoção de C para D até a data de solicitação de progressão para a Classe E
PROGRESSÃO |
||||
Atividades |
Mínimo |
Máximo |
||
B |
C |
B |
C |
|
Ensino (Graduação) |
16 |
16 |
24 |
32 |
Orientação |
|
|
24 |
32 |
Produção intelectual |
3 |
4 |
24 |
32 |
Pesquisa |
|
|
24 |
32 |
Extensão |
2 |
2 |
||
Administração |
20 |
26 |
||
Representação |
15 |
20 |
||
Outras atividades |
|
|
24 |
32 |
Didático-pedagógica |
1 |
1 |
|
|
Total |
30 |
40 |
155 |
206 |
A = Assistente
B = Adjunto
C = Associado
D = Titular
| Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 10/02/2025, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1736474 e o código CRC A5A61E4A. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.037887/2024-13 |
SEI nº 1736474 |
Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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