Boletim de Serviço Eletrônico em 05/05/2025

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 33518117 - http://www.ufscar.br

RESOLUÇÃO ConsUni Nº 25, DE 05 de maio de 2025

  

Institui a Política de Acesso e Permanência de Pessoas Trans na Graduação da UFSCar. 

 

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 281ª reunião ordinária, realizada em 25 de abril de 2025,  e tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.012672/2025-62,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º  Esta Resolução institui a  Política de Acesso e Permanência de Pessoas Trans na Graduação  da Universidade Federal de São Carlos.

Art. 2º  A presente Política constitui-se em instrumento de promoção da equidade, sem discriminações, abrangendo a identidade de gênero no que diz respeito aos princípios de dignidade da pessoa humana e de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como no combate dos preconceitos, da discriminação e das violências por razão de identidade de gênero, mediante uma política de ampliação do acesso e de estímulo à permanência das pessoas trans.

§ 1º  A permanência da qual trata a presente Política é compreendida a partir do modelo de uma permanência qualificada que abrange a criação de mecanismos que articulem a inserção de pessoas trans, suas necessidades como grupo, bem como a garantia de um espaço de acolhimento respeitoso com as diferenças.

§ 2º  Esta política destina-se à pessoa de sexo-gênero dissidente da perspectiva cisnormativa pertencente à UFSCar e que se autodeclara pessoa trans.

Art. 3º  Para os fins desta Política, considera-se de acordo com Cadernos LGBTQIA+ Cidadania, Volume 1, editado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e com as Resoluções nº 1 e nº 2 de 19 de setembro de 2023 emitidas pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Queers, Intersexos:

I -  identidade de gênero: a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos;

II - expressão de gênero: a forma em que cada pessoa apresenta o seu gênero através da sua aparência física - incluindo a forma de vestir, o penteado, os acessórios, a maquiagem - o gestual, a fala, o comportamento, os nomes e as referências pessoais, e recordando, além disso, que a expressão de gênero pode ou não coincidir com a identidade de gênero da pessoa.

Parágrafo único. Para fins de direito ao acesso às vagas desta política, será considerada a Identidade de Gênero autodeclarada da pessoa candidata.

Art. 4º  Para os fins desta Política, considera-se pessoa trans:

I - pessoa que se autoidentifica como diferente das designações do sistema sexo-gênero atribuídas no nascimento; ou

II - a pessoa com uma identidade de gênero, assim como travestis, transexuais, transgêneras e/ou não-binárias, como segue:

a)  travesti: é uma identidade de gênero feminina, utilizada por pessoas que foram designadas homens ao nascer que não se identificam com a masculinidade, e se entendem enquanto pessoas femininas, mas não necessariamente no conceito tradicional (binário) de feminilidade. Trata-se de uma identidade predominantemente latino-americana que demarca não só gênero, como classe social. No Brasil, possui um forte cunho político ao representar resistência contra a opressão e a marginalização;

b) transexuais: Termo genérico usualmente utilizado para pessoas trans que possuem disforia acentuada e desejam realizar ou realizaram terapia hormonal e/ou cirurgias de afirmação de gênero. Porém, além de incerta tecnicamente, essa definição associa obrigatoriamente o corpo ao gênero, e ao longo dos anos e da luta trans, tem caído em desuso. Isso porque busca-se desassociar corpo/sexo de uma identidade de gênero pré-estabelecida, inclusive entendendo o termo com o mesmo significado de “transgêneros”;

c) transgêneros: terminologia utilizada para pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído no nascimento. Engloba tanto travestis quanto pessoas transexuais, bem como pessoas não-binárias;

d) pessoa não-binária: termo utilizado para pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído ao nascimento, mas também não se identificam com o gênero que faz oposição. Ou seja, está fora do espectro binário de gênero e da cisheteronormatividade, pois sua identidade de gênero não é estritamente masculina ou feminina. Esta pessoa pode não se identificar em nenhum dos papéis comuns associados aos homens e às mulheres (pessoa agênero), bem como pode vivenciar uma mistura de ambos (pessoa gênero fluido).

Parágrafo único. Nenhuma das identidades de gênero dissidentes da matriz cisnormativa, listadas nos incisos anteriores, carece de procedimentos e/ou tecnologias de gênero para serem afirmadas ou validadas como tais, por exemplo, procedimentos cirúrgicos e/ou terapias hormonais.

Art. 5º  As pessoas candidatas admitidas como pessoa autodeclarada trans terão os mesmos direitos e deveres das demais pessoas estudantes da UFSCar, observando-se as normas estatutárias e regimentais e a presente Política.

Art. 6º  As denúncias de transfobia e comportamento transfóbico deverão ser formalizadas junto à Ouvidoria da UFSCar, para que sejam realizados os encaminhamentos devidos.

Art. 7º  É disponibilizada 1 (uma) vaga supranumerária em cada curso de graduação presencial da UFSCar para pessoas trans por meio de processo seletivo específico regido por Edital próprio a ser expedido pela Pró-Reitoria de Graduação, como ação afirmativa estabelecida no âmbito da autonomia universitária da UFSCar.

Parágrafo único. A quantidade de vagas às pessoas trans será reavaliada pelo ConsUni a cada cinco anos ou à luz de novos dados sobre a população brasileira trans.

Art. 8º  As pessoas candidatas às vagas para pessoas que se autodeclararem trans participarão do processo seletivo em igualdade de condições com as demais pessoas candidatas no que se refere à documentação, conteúdo das provas, à avaliação e pesos das provas e aos critérios de aprovação, conforme regulamento do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

§ 1º  Para concorrer às vagas, a pessoa candidata deverá ter concluído integralmente o ensino médio em escolas públicas; realizar o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem); inscrever-se em Edital Próprio de Processo Seletivo Específico; e autodeclarar-se como pessoa trans no momento da solicitação da matrícula inicial por meio de preenchimento do DOCUMENTO “AUTODECLARAÇÃO DE IDENTIDADE TRANS: TRAVESTI, TRANSEXUAL TRANSGÊNERO ou NÃOBINÁRIA”  e, para as pessoas que não tenham retificado o nome e o gênero em virtude da Identidade de Gênero, devem apresentar também um MEMORIAL DESCRITIVO, conforme o Edital de Processo Seletivo, por meio de formulário específico disponibilizado em endereço eletrônico.

§ 2º  As vagas não preenchidas por pessoas trans que concluíram o ensino médio em escolas públicas da rede brasileira de ensino poderão, no mesmo edital, serem destinadas às pessoas trans candidatas que estudaram na rede privada de ensino, prioritariamente às bolsistas.

§ 3º  Na impossibilidade de preenchimento das vagas previstas no caput do artigo, não haverá acúmulo de vaga para os semestres letivos subsequentes, nem cômputo de vagas remanescentes de que trata o Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UFSCar.

§ 4º  A aplicação da modalidade de ingresso prevista nesta Política deverá ocorrer a partir da operacionalização, pelos setores responsáveis, dos ajustes necessários nos sistemas institucionais de processo seletivo e gestão acadêmica.

Art. 9º  No âmbito das rotinas acadêmicas desta Universidade, a pessoa ingressante poderá pleitear e obter o uso de um nome social de acordo com a Resolução ConsUni nº 8, de 09 de agosto de 2024, que dispõe sobrea a Política de Identidade de Gênero.

Art. 10.  A UFSCar manterá cadastro de todas as pessoas trans que ingressaram na graduação pelo processo seletivo específico versado nesta resolução para fim exclusivo de avaliação da eficácia da política ora delineada.

Art. 11.  Caberá à Secretaria de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE), a constituição da Comissão Institucional de Verificação da Autodeclaração Trans (CIVAT), composta por, no mínimo, três pessoas, sempre em número ímpar, garantindo a representação de:

I - uma pessoa trans regularmente matriculada nos cursos de graduação ou pós-graduação da UFSCar ou pessoa servidora trans do quadro da UFSCar, que façam parte do GT Trans da Universidade;

II - uma pessoa servidora das categorias técnico-administrativa ou docente (efetivo ou substituto), que prioritariamente atue junto às políticas de ações afirmativas da instituição;

III -  uma pessoa servidora da categoria técnico-administrativa ou docente (efetivo ou substituto) da UFSCar que integre comissão ou grupo de trabalho com a comunidade LGBTQIA+ e/ou com pesquisa, ação de extensão ou atribuição de cargo que tenha relação direta ou indireta com as questões que envolvem esse segmento populacional. 

§ 1º  Na ausência de pessoas indicadas nos incisos I, II e III  deste artigo, considerar a composição por pessoas da sociedade civil com histórico de atuação em Movimentos Sociais Organizados LGBTQIA+, prioritariamente trans.

§ 2º  A Secretaria de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade - SAADE será a unidade organizacional responsável pela gestão da comissão de validação bem como das orientações e/ou realização de cursos de formação para os membros das comissões de validação da autodeclaração, sempre que julgar necessário.

Art. 12. A análise dos documentos acadêmicos necessários ao ingresso, conforme estabelecidos em edital específico a ser expedido pela Pró-Reitoria de Graduação, serão analisados pela Comissão Institucional de Verificação de Escolaridade (CIVE).

Art. 13. Tendo em vista a fase inicial do processo de ações afirmativas destinadas ao público previsto na UFSCar, caberá à SAADE a análise sobre a necessidade de formação de sua equipe e demais setores e pessoas envolvidas no processo com entidades externas e qualificadas para a execução desta Política.

Art. 14. No caso de constatação de fraude, a pessoa que se autodeclarou trans, mesmo que já tenha ingressado no curso de graduação, perderá a vaga e ficará sujeita às sanções administrativas e legais cabíveis.

Parágrafo único. As informações acerca da identidade de gênero devem, obrigatoriamente, figurar nos canais informacionais institucionais que veiculem o processo seletivo específico para pessoas trans na graduação da UFSCar, bem como a pessoa candidata deverá, para fins de inscrição na seleção, assinar um termo de conhecimento sobre a identidade de gênero que constará em Edital Próprio emitido pela ProGrad.

Art. 15. A Universidade se reserva o direito, mediante constatação de falsidade das informações prestadas ou dos documentos apresentados, respeitado o direito ao contraditório e ouvida a Comissão Especial para Pessoas Trans - CEPT, de adotar as medidas legais cabíveis, além de:

I - excluir a pessoa candidata do Processo Seletivo;

II - indeferir a matrícula da pessoa candidata convocada para tal;

III - anular a matrícula da pessoa candidata matriculada e considerar nulos todos os créditos obtidos e atividades realizadas por ela; e

IV - invalidar o(s) diploma(s) da pessoa candidata egressa.

Art. 16.  Fica criada a Comissão Especial para Pessoas Trans (CEPT).

§ 1º  A CEPT será formada por membros nomeados em portaria expedida pela Reitoria da UFSCar e deverá contar, obrigatoriamente, com pelo menos uma pessoa trans com vínculo institucional em sua composição.

§ 2º  Cabe à CEPT acompanhar, envidar esforços e adotar ações para que a Política, versada nesta normativa, alcance seus resultados.

§ 3º  Após o processo de análise dos documentos pela CIVE e pela CIVAT, se aprovada, recomenda-se que a pessoa candidata passe por acolhimento com a equipe da ProACE e do GT Trans da Universidade com o objetivo de apresentar uma rede de apoio, bem como de orientá-la sobre os dispositivos institucionais de permanência (disponibilidade de assistência estudantil, alimentação, saúde, canais oficiais de denúncia, entre outros).

Art. 17.  A Política de Acesso e Permanência de Pessoas Trans na Graduação da UFSCar terá acompanhamento permanente e avaliação anual pela CEPT, pela Coordenadoria de Ingresso da Pró-Reitoria de Graduação – ProGrad, pela Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis - ProACE, bem como pela Secretaria de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade – SAADE da UFSCar.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 05/05/2025, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1830639 e o código CRC 7868E1D2.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.012672/2025-62

SEI nº 1830639 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023