FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 28, DE 05 DE MAIO de 2025
Homologa o Regimento Interno do Departamento de Artes e Comunicação. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 281ª reunião ordinária, realizada em 25 de abril de 2025, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.012939/2024-31,
R E S O L V E
Art. 1º Fica homologado, com base no inciso II do art. 4º do Regimento Geral da UFSCar, o Regimento Interno do Departamento de Engenharia Química, nos termos do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
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Anexo à Resolução ConsUni nº 28, de 30 de abril de 2025
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ARTES E COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE ARTES E COMUNICAÇÃO
Art. 1º O Departamento de Artes e Comunicação, doravante denominado DAC, constituído nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, tem suas atividades regulamentadas pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O DAC abrange as áreas do conhecimento relacionadas aos campos das Artes e da Comunicação, de acordo com as especificidades do trabalho em ensino, pesquisa e extensão, agrupando docentes com formações acadêmicas afins.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O DAC tem como objetivo geral contribuir para o aprofundamento e a reflexão teórico-prática do ensino, pesquisa e extensão em Artes e Comunicação, propondo-se a:
I - produzir conhecimento nas áreas de Artes e Comunicação e campos multidisciplinares em que esta contribuição seja pertinente;
II - analisar e sistematizar o conhecimento produzido nas áreas de Artes e Comunicação para seu aprofundamento e reflexão no campo teórico-prático do ensino, pesquisa e extensão;
III - tornar acessível à comunidade o conhecimento produzido nas áreas de Artes e Comunicação, em especial:
a) prestar serviços integrados à investigação científica e à formação de alunos;
b) fomentar e divulgar as produções artísticas e culturais em sua diversidade de linguagens, formatos, estilos e procedências (geográfica, social, de gênero), bem como as pesquisas voltadas ao estudo destas produções;
c) contribuir para a formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de profissionais no que for relativo aos campos das Artes e da Comunicação e pertinente aos respectivos campos de atuação profissional;
d) contribuir para a formação de pesquisadores em Artes e Comunicação e em campos multidisciplinares afins;
e) oferecer assessoria e consultoria sobre assuntos que integram as áreas de conhecimento abrangidas pelo DAC.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A administração do DAC é constituída:
I - pelo Conselho Departamental;
II -pela Chefia.
Art. 5º O(a) chefe e o(a) vice-chefe do departamento são nomeados pelo Diretor do Centro de Educação e Ciências Humanas (CECH), a partir de processo de eleição direta, homologado pelo Conselho de Centro e realizado junto aos docentes e servidores técnico-administrativos do DAC, bem como pelos alunos, nos termos previstos no art. 22 deste Regimento.
Parágrafo único. O mandato do(a) chefe e do(a) vice-chefe do departamento é de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 6º O Conselho Departamental é órgão deliberativo superior do DAC para assuntos pertinentes à administração acadêmica do departamento.
Art. 7º O Conselho Departamental é constituído pelos seguintes membros:
I - pelo(a) chefe do departamento, como presidente;
II - pelo(a) vice-chefe, como vice-presidente;
III - por representantes dos docentes lotados no DAC, sendo 4 (quatro) representantes da área de Música (e 4 suplentes) e 4 (quatro) representantes da área de Imagem e Som (e 4 suplentes);
IV - por representantes do corpo discente do DAC, observado o limite de 2 (dois) do total dos membros do Conselho, sendo 1 (um) representante do Bacharelado em Imagem e Som e 1 (um) representante da Licenciatura em Música;
V - por 2 (dois) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) lotados(as) no DAC.
§ 1º O Conselho Departamental deverá ser composto por, no mínimo, 70% de docentes integrantes do quadro permanente da UFSCar, e no máximo 30% de representantes discentes e de servidores(as) técnico-administrativos(as).
§ 2º O Conselho Departamental definirá quais programas de pós-graduação terão representantes discentes no colegiado, sendo esses representantes eleitos por seus pares dentre os alunos regularmente matriculados nos referidos programas.
Art. 8º Os(As) representantes da categoria de servidores(as) técnico-administrativos(as), bem como seus suplentes, serão eleitos(as) por seus pares.
Art. 9º Os(As) representantes do corpo discente, bem como seus suplentes, serão eleitos(as) por seus pares, observado o disposto nos arts. 7º e 22 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 10. Compete ao Conselho Departamental do DAC:
I - elaborar e modificar o regimento interno do departamento, mediante ato a ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário;
II - propor providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselháveis ao bom andamento das atividades do departamento;
III - elaborar e aprovar o Plano Diretor do departamento;
IV - constituir e extinguir, no âmbito de sua competência, comissões permanentes e provisórias, estabelecendo suas atribuições e composições;
V - propor a abertura do concurso público para o preenchimento de vagas de pessoal docente e técnico-administrativo e de processo de seleção para professor substituto e professor visitante, respeitadas a legislação em vigor e as normas institucionais;
VI - deliberar sobre as indicações feitas pelo(a) chefe do departamento, para coordenação de setores específicos de atividades;
VII - analisar as demandas de coordenações de cursos de graduação e programas de pós-graduação e definir quais deverão ser atendidos, indicando, inclusive, quais docentes ficarão responsáveis pelas disciplinas de graduação;
VIII - deliberar sobre os encargos de ensino de graduação, pesquisa e extensão ao pessoal docente que integre o departamento, segundo as suas capacidades e especialização;
IX - aprovar o relatório anual do departamento;
X - elaborar os planos de trabalho do departamento e a parte que lhe competir no plano anual de atividades universitárias;
XI - elaborar as listas de oferta de disciplinas de graduação de responsabilidade do departamento, bem como os respectivos conteúdos programáticos, carga horária, número de créditos;
XII - aprovar os planos de ensino das disciplinas de sua responsabilidade;
XIII - apreciar pedidos de afastamento e de transferência de pessoal docente e de pessoal técnico-administrativo;
XIV - apreciar as propostas de celebração de convênios que envolvam o departamento, submetendo-os aos órgãos competentes;
XV - propor a criação de cargos e funções para pessoal docente e técnico-administrativo;
XVI - autorizar, no âmbito de sua competência, afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo em licença especial;
XVII - elaborar critérios de avaliação do desempenho do departamento, incluídos servidores docentes e técnico-administrativos;
XVIII - deliberar acerca dos relatórios de docentes afastados para atividades de capacitação;
XIX - encaminhar ao Centro a que está vinculado, o resultado das eleições para chefia, vice-chefia e representantes do Conselho;
XX - exercer as demais atividades atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 11. O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, em sessões extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa da sua presidência ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º A convocação do Conselho Departamental será feita pela presidência, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante correspondência escrita com indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.
§ 2º A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais, a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, e desde que aceitos pela maioria dos membros do Conselho Departamental.
Art. 12. O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto, no Regimento Geral ou nas demais normas institucionais.
§ 1º Não serão computadas para efeito de contagem de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.
§ 2º Não sendo alcançado quórum para realização de uma reunião do Conselho, será convocada nova reunião, em nova data, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13. A presidência do Conselho Departamental, na falta ou impedimento de seu presidente e de seu substituto legal, será exercida pelo(a) mais antigo(a) professor(a) do departamento, pertencente à categoria docente mais alta.
Art. 14. Os membros do Conselho Departamental terão direito a voz e voto com exceção da presidência, a quem compete apenas o voto desempate.
§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma, sempre que uma das duas outras não seja requerida ou aprovada pelo plenário ou expressamente prevista nas normas pertinentes.
§ 2º Nenhum membro do Conselho Departamental poderá votar em assunto que seja de seu direto e exclusivo interesse.
Art. 15. Da decisão do Conselho Departamental cabe, em primeira instância, pedido de reconsideração para o próprio colegiado e, posteriormente, recurso aos órgãos superiores, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar.
Art. 16. O membro do Conselho Departamental que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião, deve comunicar essa impossibilidade, por escrito, à secretaria do departamento.
Art. 17. O(A) conselheiro(a) que, no decorrer de seu mandato, faltar, sem a devida justificativa, três vezes consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do Conselho Departamental poderá ser excluído(a), a critério do próprio Conselho, cabendo à presidência solicitar a sua substituição.
Parágrafo único. O membro excluído somente poderá ser reinserido, antes de terminado o mandato, mediante solicitação formal dirigida ao Conselho Departamental e acolhida pelo colegiado.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA
Art. 18. Compete à chefia do departamento:
I - superintender e coordenar as atividades do departamento, de acordo com as diretrizes do Conselho Departamental;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Departamental;
III - administrar e representar o departamento;
IV - colaborar com as coordenações de curso na observância do regime acadêmico, no cumprimento dos planos de ensino e na execução dos demais planos de trabalho;
V - identificar assiduidade e a produtividade de seus docentes e servidores técnico-administrativos;
VI - zelar pela ordem no âmbito do departamento;
VII - apresentar ao(a) Diretor(a) do Centro, até o mês de dezembro de cada ano, após aprovação do Conselho Departamental, o relatório de atividades do departamento, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;
VIII - encaminhar ao(a) Diretor(a) do Centro, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa prevista para o departamento, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;
IX - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, assim como as deliberações do Departamento e dos órgãos superiores e da administração setorial da Universidade;
X - adotar, em caso de urgência, medidas que sejam de competência do Conselho Departamental, submetendo o seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
XI - apresentar ao(a) Diretor(a) de Centro, após aprovação do Conselho Departamental, o Plano Diretor Bienal das Atividades do Departamento;
XII - administrar tarefas e prazos para o cumprimento das atribuições do departamento por parte de seus componentes, bem como pelas comissões assessoras, garantindo as decisões necessárias para a boa condução das atividades;
XIII - convocar as eleições para o Conselho Departamental, designando comissão eleitoral;
XIV - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais da UFSCar.
§ 1º Das decisões do(a) chefe do departamento cabe o pedido de reconsideração ao próprio chefe, em primeira instância, e, posteriormente, recurso ao Conselho Departamental.
§ 2º A substituição do(a) chefe do departamento, em suas faltas e impedimentos, cabe ao(a) vice-chefe, designado(a) na forma do Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art. 19. O DAC conta com uma secretaria, à qual cabe, prioritariamente, dar apoio administrativo às atividades da chefia, em especial:
I - execução das deliberações do Conselho Departamental;
II - secretariar as reuniões do Conselho Departamental e redigir suas atas;
III - atendimento às solicitações dos diversos órgãos existentes na Universidade, inclusive no que se refere a normas e prazos de encaminhamento;
IV - despacho regular de documentos;
V - cumprimento de normas vigentes na Universidade;
VI - controle de frequência, escala de férias e licenças diversas de pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - manutenção dos arquivos do departamento, organizados e atualizados;
VIII - controle de material permanente e de consumo, bem como à tomada de providências para a manutenção do material permanente da unidade;
IX - elaboração de relatórios e projetos da unidade;
X - realização de reuniões e outros eventos promovidos pelo departamento.
Parágrafo único. Cabe, ainda, à secretaria, na medida do possível, atender às necessidades de serviços dos docentes do departamento, relativos às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 20. No mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, competirá à chefia do departamento designar comissão eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral.
§ 1º A comissão eleitoral será composta, preferencialmente, por um(a) servidor(a) docente, um(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) e um(a) discente.
§ 2º Os trabalhos da comissão eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis a qualquer membro do departamento, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.
Art. 21. Os membros representantes das categorias previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, através do voto secreto, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.
§ 1º Os(As) representantes dos(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2º Os(As) representantes discentes exercerão mandato de um ano, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 22. A escolha do(a) chefe e do(a) vice-chefe do departamento será realizada por meio de voto secreto, pelos(as) docentes e servidores(as) técnico-administrativos(as) lotados no DAC, bem como pelos(as) alunos(as) regularmente matriculados(as) em cursos de graduação, nos quais o departamento seja majoritário na oferta de disciplinas.
Parágrafo único. Além dos estudantes de graduação, poderão votar, na escolha de chefe e vice-chefe, os estudantes de pós-graduação matriculados nos programas definidos pelo Conselho Departamental, nos termos do art. 7º, § 2º, deste Regimento.
Art. 23. Poderão candidatar-se à chefia e vice-chefia todos os(as) docentes lotados no DAC, respeitadas as restrições legais.
Art. 24. As inscrições de candidaturas para chefia e vice-chefia do departamento serão realizadas na forma de “chapa”, com a expressa indicação do candidato(a) a chefe e do(a) candidato(a) a vice-chefe.
Parágrafo único. As chapas deverão inscrever-se mediante ofício dirigido à comissão eleitoral designada para a condução do processo eleitoral, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida comissão.
Art. 25. As inscrições de candidaturas para representação das categorias docente, de servidores técnico-administrativos e de discentes se fará de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida comissão.
Art. 26. A cédula de votação deverá ser elaborada de modo a conter os componentes da “chapa”, por ordem dos(as) candidatos(as) a chefe de departamento.
Parágrafo único. Para a escolha de representante de servidores docentes, técnico-administrativos e discentes, a cédula deverá identificar cada categoria a ser representada, com o nome de cada um(a) dos(as) candidatos(as) em ordem alfabética.
Art. 27. A eleição para chefe, vice-chefe e representantes das categorias ocorrerá em data e local previamente designados pela comissão eleitoral.
§ 1º No ato da votação, os(as) eleitores(as) deverão comparecer munidos de documento de identificação e assinar a correspondente lista de votantes.
§ 2º Serão considerados “válidos” os votos depositados na urna, contendo a rubrica de pelo menos um dos membros da comissão eleitoral e que não sejam considerados “brancos” ou “nulos”.
§ 3º O voto será considerado “branco” quando a cédula original não contiver qualquer marca grafada pelo(a) eleitor(a).
§ 4º O voto será considerado “nulo” quando a cédula original contiver qualquer outra identificação que não o “X”, no campo adequado e que deixe margem de dúvida quanto à preferência do eleitor.
§ 5º A comissão eleitoral poderá confeccionar e entregar aos eleitores, no momento da votação, duas cédulas distintas, sendo uma delas destinada a escolha de chefe e vice-chefe e a outra destinada à escolha dos representantes da categoria a que pertence o(a) eleitor(a).
§ 6º A eleição, quando realizada por sistema eletrônico reconhecido pela universidade, poderá dispensar o cumprimento do disposto nos §§ 1ºao 5º deste artigo. Os procedimentos adotados seguirão as normas inerentes ao uso do Sistema de Votação Eletrônica (SVE).
Art. 28. Ao final do período estabelecido para a votação, dar-se-á a apuração dos votos e, em seguida, serão divulgados os números válidos, brancos e nulos, assim como os votos de cada um(a) dos(as) candidatos(as) e os resultados preliminares, assegurando- se, aos interessados, a possibilidade de interposição de recurso.
Parágrafo Único. Os votos válidos comporão o resultado final, sendo que a apuração dos resultados seguirá a orientação da Lei nº 9192/95, relativa à eleição de dirigentes universitários, ou seja, observando o peso mínimo de setenta por cento para os votos da categoria docente.
Art. 29. Em caso de empate entre chapas, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) candidato(a) à chefia com maior titulação na carreira docente;
b) candidato(a) à chefia com maior tempo de vínculo docente na Universidade;
c) candidato(a) à chefia com maior idade.
Art. 30. Serão considerados eleitos os representantes que obtiverem o maior número de votos válidos obtidos junto à sua categoria.
Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos às categorias de docente, servidor técnico-administrativo e discente, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) candidato(a) com maior tempo de vínculo, na categoria que pretende representar, na Universidade;
b) candidato(a) com maior idade.
Art. 31. Competirá à comissão eleitoral emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os(as) candidatos(as) eleitos(as) para o mandato a se iniciar.
Parágrafo único. As cédulas de votação, devidamente acondicionadas em envelope lacrado contendo as rubricas da comissão eleitoral, bem como as listas de votantes, deverão ser anexadas ao relatório final, que será encaminhado ao Conselho Departamental para ciência e posterior homologação pelo Conselho de Centro.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental em reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com a necessidade que o assunto exija.
Art. 33. Qualquer alteração no presente Regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Departamental, devendo, ainda, ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário.
Art. 34. Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Universitário.
| Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 05/05/2025, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1833388 e o código CRC B9309D71. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.012939/2024-31 |
SEI nº 1833388 |
Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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