Boletim de Serviço Eletrônico em 07/08/2025

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 33, DE 07 de AGOSTO de 2025

  

Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Formação de Professores.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 282ª reunião ordinária, realizada em 27 de junho de 2025, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.014852/2020-74,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º  Esta Resolução aprova o Regimento Interno do Núcleo de Formação de Professores (NFP),  nos termos do anexo à presente Resolução.

Art. 2º  Fica revogada a Resolução ConsUni nº 675, de 15 de outubro de 2010.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 

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Anexo à Resolução ConsUni nº 33, de 07, de agosto de 2025. 

 

REGIMENTO DO NÚCLEO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES (NFP) - UFSCar 

Sumário  

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS E  PRINCÍPIOS 

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO NFP

Seção I - Do Conselho de Formação de Professores 

Seção II - Da Direção 

Subseção I - Do (a) Diretor (a)

Subseção II - Do (a) Vice-Diretor (a)

Subseção III - Da Secretaria de Apoio  

Seção III - Do Comitê de Planejamento e Avaliação 

Seção IV - Da Coordenação Pedagógica 

Seção V - Da Coordenação de Programas e Projetos

Seção VI - Dos Serviços Multidisciplinares e Multimeios

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

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CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DENOMINAÇÃO,  FINALIDADE, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS  

Art. 1º  Este Regimento dispõe sobre a propositura, aprovação, oferta, funcionamento e demais  ordenamentos pertinentes ao Núcleo de Formação de Professores da UFSCar, em conformidade com o  estabelecido pelo Estatuto e Regimento Geral da UFSCar. 

Art. 2º  O Núcleo de Formação de Professores (NFP), Unidade Especial de Ensino, Pesquisa e  Extensão, vinculado diretamente à Reitoria da UFSCar, foi constituído a partir do Parecer CEPE nº.  845/2003, de 09 de maio de 2003, e será regido pelo Estatuto da UFSCar e por este Regimento Interno. 

Parágrafo único. Este regimento altera a estrutura organizacional do NFP, aprovada pela  Resolução ConsUni nº 675, de 15 de outubro de 2010. 

Art. 3º  O NFP é uma unidade multi e interdisciplinar de ensino, pesquisa e extensão, que tem  como finalidade a produção de conhecimento, formação, reconhecimento à cultura profissional docente,  em parceria e colaboração com os demais sistemas de ensino públicos. 

Art. 4º  Em consonância com a sua finalidade, o NFP tem como objetivos principais: 

I - promover e apoiar a implementação de ações de formação inicial e continuada de professores; 

II - propor e incentivar projetos e programas interdisciplinares que agreguem inovações, novos saberes e práticas pedagógicas, no âmbito da formação inicial e formação continuada de professores;

III - promover, acompanhar, desenvolver e divulgar estudos e pesquisas que possam contribuir  para valorização da cultura profissional docente;  

IV - promover seminários, conferências, colóquios e outras atividades que divulguem e  discutam os resultados das ações de ensino, pesquisa e extensão;  

V - promover intercâmbio com outras instituições similares, no país e no exterior; 

VI - contribuir para formação inicial de estudantes da graduação e pós-graduação e formação  continuada de professores da educação básica, por meio de sua inserção em projetos desenvolvidos pelo  NFP.  

Art. 5º  O NFP reger-se-á pelos seguintes princípios: 

I - reconhecimento e valorização do trabalho docente; 

II - autonomia intelectual, acadêmica e profissional docente; 

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; 

IV - respeito às questões éticas, estéticas, culturais e socioambientais; 

V - respeito à inclusão e diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa  geracional e sociocultural; e 

VI - respeito à educação inclusiva, educação de jovens e adultos, educação indígena, educação  do campo, educação quilombola, educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade  e educação em contexto hospitalar entre outros. 

Art. 6º  As ações de formação inicial e continuada de professores desenvolvidas pelo NFP serão  organizadas na forma de atividades de ensino, pesquisa e extensão.  

Parágrafo único. Entende-se por atividades de ensino, pesquisa e extensão, para os fins deste  Regimento Interno, como constituintes de projetos e programas, construídas e conduzidas de forma  multi e interdisciplinar, por profissionais de diferentes campos de atuação e por pesquisadores de  diferentes áreas do conhecimento em articulação com as demandas educacionais da sociedade brasileira. 

Art. 7º  O NFP estará aberto a formulação compartilhada de propostas e ações vinculadas ao  desenvolvimento do trabalho docente com outros setores (unidades organizacionais) da universidade,  demais sistemas de ensino público, e ou segmentos (organizações e centros de referência) formais e  não formais. 

Parágrafo único. As ações de formação propostas por outros setores (unidades  organizacionais) da universidade, instituições educacionais e segmentos (organizações e centros de  referência), deverão estar em consonância com os princípios do NFP e aprovadas pelo seu conselho. 

CAPÍTULO II 

 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO NFP 

Art. 8º  O NFP é constituído por:  

I - Conselho de Formação de Professores (CoForP); 

II - Direção; 

a) Diretor(a);  

b) Vice-Diretor(a);  

1. Serviço de Laboratório Multidisciplinar (SerLabMult); 

2. Serviço de Laboratório Multimeios  e Tecnologias (SerLabMTec);  

c)  Secretaria  de Apoio (SA/NFP); 

III - Comitê de Planejamento e Avaliação (CPAv); 

IV - Coordenação Pedagógica (CPed);  

V - Coordenação de Programas e Projetos (CPP); e

VI - Serviços Multidisciplinares e Multimeios (SerMulti).  

Seção I 

Do Conselho de Formação de Professores 

Art. 9º  O Conselho de Formação de Professores é o órgão superior de deliberação no âmbito  do NFP, ao qual compete as decisões para execução das propostas de formação inicial e continuada de  professores da educação básica, em conformidade com o estabelecido pelo presente Regimento e com  as normas e determinações dos Órgãos Colegiados Superiores da UFSCar. 

Art. 10. O Conselho de Formação de Professores é composto pelos seguintes membros:  

I - Diretor(a); 

 II - Vice-Diretor (a); 

III - Coordenador (a) Pedagógico(a); 

IV - Coordenador (a) de Programas e Projetos; 

V - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Graduação e respectivo suplente; 

VI - 1 (um) representante docente de cada centro acadêmico e respectivos suplentes, indicados  pelos Conselhos de Centro; 

VII - 1 (um) representante de cada Secretaria Municipal de Educação das cidades nas quais haja  campus da UFSCar e respectivos suplentes; 

VIII - 1 (um) representante de cada Direção de Ensino (Estadual) das cidades nas quais haja  campus da UFSCar e respectivos suplentes; 

IX - 1 (um) representante discente de graduação e respectivo suplente, indicados pelo Conselho  de Graduação; 

X - 1 (um) representante discente de pós-graduação e respectivo suplente, indicados pelo  Conselho de Pós-Graduação; 

XI - 1 (um) representante discente de graduação e respectivo suplente, indicados pelo Conselho  de Extensão; e 

XII - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos lotados no NFP e respectivo  suplente. 

§ 1º  O mandato dos representantes mencionados nos incisos  V, VI, VII, VIII e XII será de  dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva, e de um ano os mencionados nos incisos IX, X e XI, também permitida uma recondução consecutiva; 

§ 2º  A ausência em mais de duas reuniões consecutivas ou três faltas alternadas em um mesmo  ano, de um membro titular e de seu suplente, sem motivo justificado, implicará em afastamento e  consequente substituição de ambos, junto ao Conselho de Formação de Professores. 

Art. 11. Compete ao Conselho de Formação de Professores:

I - zelar pela observância da finalidade dos objetivos e princípios definidos no Capítulo I; 

II - deliberar sobre a constituição, implementação e encerramento de ações e programas para  a formação inicial e continuada de professores; 

III - deliberar sobre o Regimento Interno do NFP, encaminhando-o para análise do Conselho  Universitário da UFSCar; 

IV - deliberar sobre propostas de programas e projetos encaminhados ao NFP; 

V - criar comissões de caráter temporário, que terão por finalidade atuar como órgãos de  assessoramento técnico, elaborando pareceres, propondo sugestões e recomendações a serem adotadas  para implementação das propostas de formação de professores do NFP; 

VI - deliberar sobre situações administrativas e aspectos do funcionamento do NFP;  

VII - aprovar os relatórios parciais e finais das propostas e programas desenvolvidos no NFP;  e 

VIII - aprovar o relatório anual das ações desenvolvidas no NFP. 

Art. 12. O Conselho de Formação de Professores reunir-se-á ordinariamente a cada semestre  do calendário letivo, sendo as datas estabelecidas no início de cada ano, com convocação emitida pelo(a)  Diretor(a), com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º O Conselho de Formação de Professores poderá, ainda, reunir-se em caráter extraordinário,  sempre que convocado, por escrito, pelo(a) Diretor(a) ou por solicitação da maioria de seus membros, com  antecedência mínima de 24 (quarenta e quatro) horas. 

§ 2º  As reuniões do colegiado serão abertas à participação de qualquer membro do NFP que  não seja membro do Conselho de Formação de Professores, com direito a voz e sem direito a voto. 

Art. 13. As deliberações do Conselho de Formação de Professores serão feitas por meio de voto  público dos presentes, e aprovação mediante maioria simples. 

Parágrafo Único. Terão direito a voto todos os membros titulares do Conselho, ou na ausência  de algum(ns) destes, seu(s) respectivo(s) suplente(s), cabendo à Presidência exclusivamente o voto de  desempate. 

Seção II 

 Da Direção 

Art. 14. A Direção é o órgão executivo superior do NFP e tem por finalidade coordenar e  promover ações para a implementação de propostas de formação inicial e continuada de professores, em  parceria e colaboração com os demais sistemas de ensino públicos.

Subseção I 

 Do(a) Diretor(a) 

Art. 15. A Direção, órgão executivo superior, será ocupada por um(a) servidor(a) docente da  UFSCar, obrigatoriamente integrado às atividades do NFP, indicado e designado por ato do Reitor.  

§ 1º   Entende-se como integração às atividades do NFP, a atuação do servidor como membro de equipe de trabalho naquelas ações de formação inicial e continuada de professores vinculadas ao NFP e  em consonância com os objetivos e escopo do NFP, conforme previsto neste regimento em seu art. 3º. 

§ 2º  O(a) Diretor(a) será substituído(a), em suas faltas e impedimentos, por seu substituto legal.  

Art. 16. Compete ao(à) Diretor(a): 

I - gerenciar a realização das atividades desenvolvidas nos setores do NFP, em consonância  com os princípios estabelecidos neste Regimento; 

II - compor o Conselho de Formação de Professores do NFP e o Comitê de Planejamento e  Avaliação; 

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Formação de Professores do NFP e do  Comitê de Planejamento e Avaliação; 

IV - garantir a implementação das deliberações do Conselho de Formação de Professores; 

V - administrar os recursos de convênios institucionais aprovados pelo Conselho de Formação  de Professores;  

VI - controlar as atividades administrativas do NFP referentes a gestão de pessoas, recursos  patrimoniais, materiais e financeiros; 

VII - responsabilizar-se pela elaboração da proposta orçamentária do NFP; 

VIII - aprovar e encaminhar para divulgação os resultados dos projetos e programas a serem  desenvolvidos no NFP; 

IX - emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de  sua competência; 

X - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto da UFSCar, suas normas de  funcionamento e este Regimento; 

XI - apresentar anualmente os relatórios de atividades e de execução orçamentária do NFP ao  Conselho de Formação de Professores e aos órgãos competentes da UFSCar; 

XII - representar o NFP junto aos diferentes órgãos colegiados da UFSCar, bem como em  instâncias externas em que isto seja necessário; e 

XIII - exercer as demais atribuições delegadas pela UFSCar e Conselho de Formação de  Professores.

Subseção II 

 Do(a) Vice-Diretor(a) 

Art. 17. A Vice-Direção, órgão executivo superior é ocupada por um(a) servidor(a) docente da  UFSCar, obrigatoriamente integrado às atividades do NFP, indicado e designado por ato do Reitor.

Parágrafo único. Entende-se como integração às atividades do NFP, a atuação do servidor  como membro de equipe de trabalho naquelas ações de formação inicial e continuada de professores  vinculadas ao NFP e em consonância com os objetivos e escopo do NFP, conforme previsto neste  regimento em seu art. 3º. 

Art. 18. Compete ao(à) Vice-Diretor(a): 

I - planejar, organizar as atividades administrativas, em colaboração com o(a) Diretor(a) do  NFP; 

II - gerenciar, em colaboração com o(a) Diretor(a) do NFP, as ações e os projetos multi e  interdisciplinares desenvolvidos nos laboratórios;  

III - responder, em colaboração com o(a) Diretor(a) do NFP, administrativamente e  tecnicamente à Reitoria da UFSCar;  

IV - substituir o(a) Diretor(a) do NFP em sua ausência acumulando as atribuições; e 

V - exercer as demais atribuições delegadas pela UFSCar e pelo Conselho de Formação de  Professores. 

Subseção III 

Da Secretaria de Apoio 

Art. 19. A Secretaria de Apoio é responsável pelo desenvolvimento de atividades  acadêmicas e administrativas. 

Art. 20. Compete ao(à) Secretário(a) de Apoio: 

I - assessorar os gestores no gerenciamento de informações, auxiliando na execução de tarefas  administrativas e no apoio às atividades acadêmicas e administrativas; 

II - planejar e organizar os serviços de atendimento interno e externo; 

III - organizar a agenda da Direção, marcando e cancelando reuniões, eventos, viagens e outros  compromissos relativos ao NFP; 

IV - acompanhar e informar o(a) Diretor(a) sobre a escala de férias, afastamentos e demais  situações dos servidores que possam afetar o funcionamento da unidade; 

V - controlar o fluxo de entrada e saída de documentos, bem como o seu arquivamento; 

VI - coordenar os agendamentos dos espaços do NFP; 

VII - secretariar o Conselho de Formação de Professores, o Comitê de Planejamento e  Avaliação e a Direção do NFP, através do registro e gestão das atas de reunião; e

 VIII - executar as demais atribuições delegadas pela Direção. 

Seção III 

Do Comitê de Planejamento e Avaliação

Art. 21. O Comitê de Planejamento e Avaliação é uma instância de trabalho colaborativo e  participativo, relativo à proposição, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações do NFP, em  consonância com as deliberações do Conselho do Núcleo de Formação de Professores. 

Art. 22. O Comitê de Planejamento e Avaliação é constituído por:  

I - Diretor(a); 

II - Vice-Diretor(a); 

III - Coordenador(a) Pedagógico(a); 

IV - Coordenador(a) de Programas e Projetos; 

V - Coordenador(a) do Comitê de Planejamento e Avaliação de Formação Inicial e Continuada  dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da UFSCar; 

VI - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos lotados no NFP e respectivo  suplente; 

VII - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Graduação e respectivo suplente;

VIII - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Extensão e respectivo suplente; e

IX - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e respectivo suplente. 

Art. 23. Compete ao Comitê de Planejamento e Avaliação:  

I - propor, planejar, acompanhar e avaliar as ações, projetos e programas do NFP; 

II - elaborar pareceres sobre as atividades realizadas pelo NFP; 

III - colaborar com a construção do plano de trabalho anual do NFP; e 

IV - propor alterações para o Regimento Interno do NFP. 

Art. 24. O Comitê de Planejamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre do  calendário letivo, sendo as datas estabelecidas no início de cada semestre, com confirmação escrita  emitida pelo(a) Diretor(a), com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência: 

§ 1º  O Comitê de Planejamento e Avaliação poderá, ainda, reunir-se em caráter extraordinário,  sempre que convocado, por escrito, pelo(a) Diretor(a) ou por solicitação da maioria de seus membros,  com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º   As reuniões do colegiado serão abertas à participação de qualquer membro do NFP.  

Seção IV

Da Coordenação Pedagógica 

Art. 25. A Coordenação Pedagógica é responsável por planejar, acompanhar e articular ações de  formação inicial e formação continuada de professores, considerando os diferentes níveis e modalidades  de ensino, saberes e experiências docentes. 

Art. 26. A Coordenação Pedagógica será ocupada por um técnico de nível superior, com  formação em pedagogia, definidos por meio de procedimentos e normas da UFSCar. 

Art. 27. Compete ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a):  

I - coordenar as ações pedagógicas em colaboração com a Direção e a Coordenadoria de  Projetos e Programas; 

II - acompanhar e analisar, criticamente, as políticas públicas, propostas e projetos do  Ministério da Educação e seus órgãos vinculados e subordinados; 

III - coordenar a elaboração e avaliação da Proposta Pedagógica do NFP; 

IV - acolher, propor e incentivar propostas e ações institucionais de formação de professores,  promovendo a interdisciplinaridade, a colaboração e a valorização da cultura profissional docente;  

V - participar de reuniões periódicas da equipe do NFP; 

VI - compor e participar das atividades do Conselho de Formação de Professores e do Comitê  de Planejamento e Avaliação do NFP; e 

VII - elaborar relatórios parciais e anuais das atividades realizadas no NFP. 

Seção V

Da Coordenação de Programas e Projetos 

Art. 28. A Coordenação de Programas e Projetos é responsável por analisar, acompanhar e  encaminhar programas e projetos que articulem ensino, pesquisa e extensão no campo de formação  inicial e continuada de professores, disseminando o conhecimento científico e cultural. 

Art. 29. A Coordenação de Programas e Projetos será ocupada por um docente ou técnico com nível superior e seu respectivo suplente, servidores da UFSCar, definidos a partir da indicação dos  programas e projetos vinculados ao NFP. 

§ 1º  A indicação do(a) coordenador(a) será feita a partir de eleição, tendo direito a voto os  coordenadores dos programas e projetos vinculados ao NFP; 

§ 2º  Poderão ser candidatos à função de Coordenador(a) de Programas e Projetos quaisquer dos  membros das equipes de trabalho dos programas e projetos, respeitando-se os requisitos para a função.

Art. 30. Compete ao(à) Coordenador(a) de Programas e Projetos: 

I - assegurar o funcionamento dos programas e projetos, em consonância com os princípios e  normas do NFP; 

II - articular de modo colaborativo as ações dos proponentes das atividades de ensino, pesquisa  e extensão;  

III - receber e emitir pareceres dos programas e projetos a serem desenvolvidos no NFP;

 IV - definir os critérios de prioridade das ações dos programas e projetos, em colaboração com  a Direção e a Coordenação Pedagógica; 

V - acompanhar as atividades dos programas e projetos desenvolvidos no NFP; 

VI - solicitar ao (à) coordenador(a) de cada programa um relatório parcial e/ou anual das  atividades desenvolvidas; 

VII - participar de reuniões periódicas da equipe do NFP; 

VIII - compor e participar das atividades do Conselho de Formação de Professores e Comitê de  Planejamento e Avaliação do NFP; e 

IX - elaborar relatórios parciais e anuais das atividades realizadas no NFP. 

Seção VI

Dos Serviços Multidisciplinares e Multimeios 

Art. 31. É de responsabilidade dos Serviços Multidisciplinares e Multimeios o desenvolvimento  de ações e projetos multi e interdisciplinares nos laboratórios.  

Art. 32. Compete ao (à) Profissional de Laboratório Multidisciplinar: 

I - executar trabalhos técnico de laboratório, orientando coleta, análise e registros de material e  substâncias através de métodos específicos; 

II - assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas no NFP;

 III - propor, desenvolver e assessorar programas e projetos vinculados ao NFP;

 IV - assessorar as atividades de prática de laboratório e acompanhar sua execução; 

V - gerenciar, organizar e realizar manutenção de instalações e equipamentos de laboratório;

VI - orientar frequentadores quanto às regras de segurança, boas práticas de laboratório e  técnicas assépticas na realização de seus respectivos projetos; 

II - controlar estoques de materiais de consumo e equipamentos e providenciar as respectivas  cotações; 

VIII - utilizar ferramentas de informática para auxiliar nas atividades do laboratório; 

IX - gerenciar internamente os equipamentos de proteção individual - EPIs; e 

X - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas.

Art. 33. Compete ao(à) Profissional de Laboratório Multimeios:  

I - assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas no NFP;

II - instalar, substituir e configurar os diversos programas de um computador; 

III - detectar as possíveis causas de problemas ocorridos com os equipamentos de informática; 

IV - dar suporte aos usuários, instalar, configurar, operar programas e dar manutenção em redes  de computadores; 

V - propor, assessorar e desenvolver programas e projetos, vinculados ao NFP; 

VI - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente  organizacional; e 

VII - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas. 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS MATERIAIS E  FINANCEIROS 

Art. 34. São de responsabilidade administrativa do NFP os recursos patrimoniais, materiais e  financeiros que lhe sejam destinados, legados ou doados por intermédio da UFSCar, de agências de  fomento e doações externas. 

Art. 35. Constituem recursos patrimoniais do NFP: 

I - bens imóveis: edifício do Núcleo de Formação de Professores e tudo quanto a ele for  incorporado em caráter permanente; 

II - bens móveis: equipamentos, instalações e materiais permanentes. 

Parágrafo único. Os servidores docentes e técnico-administrativos que realizam atividades no  NFP deverão se corresponsabilizar com a Direção da unidade pelo patrimônio utilizado pela sua área. 

Art. 36. Constituem recursos financeiros do NFP: 

I - recursos provenientes da UFSCar, definidos em sua matriz orçamentária anual; 

II - receitas decorrentes de contratos, convênios e parcerias para a prestação de serviços e/ou  desenvolvimento de projetos nacionais ou internacionais, firmados pela UFSCar com execução  realizada pelo NFP;  

III - produtos e receitas de resultados de pesquisa, de acordo com legislação específica; 

IV - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou  privadas, nacionais e estrangeiras, obtidos por intermédio da UFSCar; e 

V - receitas provenientes de contrapartida do apoio operacional e técnico e/ou de espaço físico  do NFP a atividades e projetos.

Art. 37. Será apresentado ao Conselho de Formação de Professores do NFP, anualmente, a  prestação de contas referente à aplicação dos recursos financeiros do NFP.  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 38. As revisões e alterações neste Regimento Interno deverão ser propostas pelo Comitê  de Planejamento e Avaliação do NFP. 

Art. 39. As propostas de alterações serão analisadas pelo Conselho de Formação de Professores  e, se aprovadas, deverão ser encaminhadas para apreciação do Conselho Universitário. 

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Formação de Professores do NFP. 

Art. 41. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação no Conselho  Universitário. 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 07/08/2025, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.014852/2020-74

SEI nº 1923798 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023