FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 34, DE 1º de SETEMBRO de 2025
Homologa o Regimento Interno do Departamento de Química. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 283ª reunião ordinária, realizada em 29 de agosto de 2025, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.005031/2025-51,
R E S O L V E
Art. 1º Fica homologado, com base no inciso II do art. 4º do Regimento Geral da UFSCar, o Regimento Interno do Departamento de Química (DQ), nos termos do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
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Anexo à Resolução ConsUni nº 34, de 1º de setembro de 2025
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA
Art. 1º O Departamento de Química, doravante denominado DQ, constituído no Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia (CCET) nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, tem suas atividades regulamentadas pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O DQ abrange áreas do conhecimento relacionadas ao campo das Ciências Exatas, da Terra e afins, de acordo com as especificidades do trabalho em ensino, pesquisa, extensão e inovação, agrupando docentes com formações acadêmicas plurais exercendo atividades identificadas com as ciências químicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O DQ tem como objetivo geral contribuir para o aprofundamento e a reflexão teórico-prática do ensino, pesquisa, extensão e inovação em Química, propondo-se a:
I - produzir conhecimento em áreas da Química e campos multi- e interdisciplinares em que esta contribuição seja pertinente;
II - analisar e sistematizar o conhecimento produzido em áreas da Química;
III - tornar acessível à comunidade o conhecimento produzido em áreas da Química, em especial:
a) prestar serviços integrados à investigação científica e à formação de profissionais em nível de graduação e pós-graduação;
b) fomentar e divulgar as pesquisas e inovações desenvolvidas no DQ;
c) contribuir para a formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de profissionais no que for relativo às áreas da Química e respectivos campos de atuação profissional;
d) contribuir para a formação de pesquisadores em áreas multi- e interdisciplinares da Química;
e) oferecer assessorias e consultorias sobre assuntos que integram as áreas de conhecimento abrangidas pelo DQ.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A administração do DQ é constituída:
I - pelo Conselho Departamental;
II - pela Chefia Departamental;
III - pelas Câmaras de Ensino, de Pesquisa e de Extensão.
Art. 5º O Chefe e o Vice-Chefe do DQ são nomeados pelo Diretor do CCET, a partir de processo de eleição direta realizada junto aos servidores docentes e técnico-administrativos, alunos de graduação e de pós-graduação, nos termos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O mandato do Chefe e do Vice-Chefe do DQ é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 6º O Conselho Departamental, doravante denominado CD/DQ, é órgão deliberativo do DQ nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar.
Art. 7º O CD/DQ é constituído pelos seguintes membros:
I - Chefe do DQ, como o seu Presidente;
II - Vice-Chefe do DQ, como o seu Vice-Presidente;
III - Coordenador do Programa de Pós-graduação em Química (PPGQ/UFSCar);
IV - Coordenador do Programa de Pós-graduação Profissional em Química (PPGPQ/UFSCar);
V - Coordenador do Curso de Licenciatura em Química;
VI - Coordenador do Curso de Bacharelado em Química;
VII - dois representantes servidores docentes para cada categoria de professores adjuntos, associados e titulares, todos lotados no DQ;
VIII - um representante dos servidores técnico-administrativos lotados no DQ;
IX - um representante discente dos alunos de graduação, regularmente matriculado, escolhido entre os alunos dos cursos de Licenciatura em Química e de Bacharelado em Química;
X - um representante discente dos alunos de pós-graduação, regularmente matriculado, escolhido entre os alunos dos cursos stricto sensu do PPGQ e do PPGPQ.
§ 1º O CD/DQ deverá ser composto por, no mínimo, 70% de servidores docentes integrantes do seu quadro permanente e, no máximo, 30% de representantes discentes e de servidores técnico-administrativos.
§ 2º Os representantes e seus suplentes deverão ser eleitos por seus respectivos pares.
§ 3º Sendo o representante dos servidores técnico-administrativos um servidor técnico, o seu suplente deverá ser um servidor administrativo, e vice-versa, facultando-se a presença de ambos nas reuniões do CD/DQ, com direito a um só voto.
§ 4º Os membros representantes no CD/DQ terão mandatos de 2 (dois) anos não coincidentes com o da Chefia, permitida uma recondução consecutiva, exceto os membros discentes, que terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 5º É vedada a sobreposição de representação no CD/DQ.
Art. 8º Para fins das atividades de ensino, os docentes do DQ serão alocados nas seguintes áreas: Ensino de Química, Físico-Química, Química Analítica, Química Inorgânica e Química Orgânica. As disciplinas de química geral serão compartilhadas por todos os docentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 9º Compete ao CD/DQ, em conformidade com o Regimento Geral da UFSCar:
I - elaborar e modificar o Regimento Interno do DQ, mediante ato a ser aprovado pelo Conselho do CCET e homologado pelo Conselho Universitário;
II - propor providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselháveis ao bom andamento das atividades do DQ;
III - elaborar e aprovar, a cada 4 (quatro) anos, o Plano Diretor do DQ, após discussão em plenária departamental;
IV - constituir e extinguir, no âmbito de sua competência, setores específicos de atividades e comissões permanentes e provisórias, estabelecendo suas atribuições e composições;
V - propor a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de servidores docentes e técnico-administrativos e de processo de seleção para professor substituto e professor visitante, respeitadas a legislação em vigor e as normas institucionais;
VI - deliberar sobre as indicações feitas pela Chefia do DQ para a coordenação de setores específicos de atividades;
VII - analisar as demandas de coordenações de cursos de graduação e programas de pós-graduação e definir quais deverão ser atendidas, indicando, inclusive, quais docentes ficarão responsáveis pelas disciplinas de graduação;
VIII - deliberar sobre os encargos de ensino de graduação, pesquisa e extensão aos servidores docentes que integrem o DQ, segundo as suas capacidades e especializações;
IX - aprovar o relatório anual do DQ elaborado pela chefia;
X - elaborar e aprovar os planos de trabalho do DQ e a parte que lhe competir no plano anual de atividades universitárias;
XI - elaborar e aprovar as listas de oferta de disciplinas de graduação de responsabilidade do DQ, bem como os respectivos conteúdos programáticos e carga horária;
XII - aprovar os planos de ensino das disciplinas sob sua responsabilidade, podendo delegar esta competência à Chefia do DQ;
XIII - apreciar os pedidos de afastamento e de transferência dos servidores lotados no DQ, de acordo com as normas vigentes na UFSCar;
XIV - apreciar as propostas de celebração de convênios que envolvam o DQ, submetendo-os aos órgãos competentes;
XV - propor a criação de cargos e funções para servidores docentes e técnico-administrativos;
XVI - autorizar, no âmbito de sua competência, afastamento de servidores em licença especial;
XVII - elaborar critérios de avaliação do desempenho do DQ, incluídos os servidores docentes e técnico-administrativos;
XVIII - deliberar acerca dos relatórios de servidores afastados para atividades de capacitação;
XIX - eleger, dentre os servidores do DQ, representantes titular e suplente para comporem os conselhos de Pesquisa, Ensino e de Extensão;
XX - indicar representantes para compor outros conselhos e órgãos de decisão, quando for necessário;
XXI - homologar o resultado de eleição de Chefia e Vice-Chefia do DQ;
XXII - exercer as demais atividades atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais.
Parágrafo único. Entre os setores específicos de atividade, deverá ser constituída uma Central Analítica do Departamento de Química – CA/DQ, que terá a missão de disponibilizar, por meio de mecanismos institucionais, diferentes serviços de análises químicas aos grupos de pesquisa do DQ, da UFSCar e de outras instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, bem como aos setores empresariais e de tecnologia. Seu gerenciamento ficará a cargo do docente coordenador do PPGQ ou do PPGPQ.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 10. O CD/DQ reunir-se-á ordinariamente e de preferência 1 (uma) vez a cada mês ou, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses, e em sessões extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O cronograma anual de reuniões ordinárias do CD/DQ deverá ser divulgado pela Chefia do DQ antes do encerramento das atividades do ano anterior.
§ 2º A convocação do CD/DQ será feita por seu presidente, com a antecedência mínima de dois dias, mediante correspondência eletrônica com indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.
§ 3º A antecedência de dois dias poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros.
§ 4º Preferencialmente, as reuniões ordinárias do CD/DQ serão precedidas pelas reuniões de suas comissões assessoras.
Art. 11. O CD/DQ reunir-se-á com quorum (metade do número total de membros mais 1 (um) membro), deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos excepcionais previstos no Regimento Geral da UFSCar ou nas demais normas institucionais superiores.
§ 1º Não serão computadas, para efeito de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.
§ 2º Não sendo alcançado quórum para a realização de uma reunião do CD/DQ, será convocada nova reunião, em nova data, atendendo-se ao disposto neste Regimento Interno referente à convocação.
Art. 12. A presidência do CD/DQ, na falta ou impedimento do seu presidente e do seu substituto legal, será exercida pelo mais antigo no magistério no DQ dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.
Art. 13. Os membros do CD/DQ terão direito a voz e um voto sobre cada assunto em pauta, com exceção do presidente, a quem compete apenas o voto de desempate.
§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida por um membro do CD/DQ ou aprovada pelo seu plenário ou expressamente prevista nas normas pertinentes.
§ 2º Nenhum membro do CD/DQ poderá se manifestar em assunto que seja de seu exclusivo interesse a menos que seja solicitado pela maioria do CD-DQ.
§ 3º Nenhum membro do CD/DQ poderá votar em assunto que seja de seu exclusivo interesse.
Art. 14. De decisão do CD/DQ caberá, em primeira instância, pedido de reconsideração para o próprio colegiado e, posteriormente, recurso ao Conselho do CCET, nos termos do Regimento Geral da UFSCar.
Art. 15. O CD/DQ, em suas reuniões, só poderá deliberar sobre assuntos constantes da pauta.
Art. 16. Todo e qualquer assunto a ser incluído na pauta de uma reunião ordinária do CD/DQ deverá ser devidamente documentado e enviado à Secretaria do DQ com antecedência mínima de uma semana.
§ 1º Toda a documentação e assuntos de pauta serão exclusivamente apresentados e disponibilizados em processo digital, utilizando o meio de gestão eletrônica de informações em uso institucional na UFSCar.
§ 2º Excepcionalmente, assuntos poderão ser incluídos na pauta durante a reunião, desde que aprovados por, no mínimo, dois terços dos membros do CD/DQ presentes à reunião.
Art. 17. Os processos constantes de cada pauta de reuniões do CD/DQ só poderão ser retirados de tramitação nos seguintes casos:
I - por solicitação formal do interessado;
II - para elaboração de parecer por relator designado pelo CD/DQ;
III - por pedido de vista requerido por membro(s) do CD/DQ;
IV - por não estarem devidamente instruídos;
V - por deliberação do próprio CD-DQ, em votação solicitada pela presidência mediante justificativa pertinente, desde que aprovado por no mínimo ⅔ (dois terços) dos membros presentes.
Art. 18. As reuniões do CD/DQ são abertas a todos os interessados que desejarem participar como ouvinte, sendo vedada sua manifestação por qualquer meio, exceto mediante solicitação de qualquer dos membros presentes, condicionada à aprovação da maioria dos membros.
Art. 19. A ata de reunião do CD/DQ será submetida à aprovação no máximo na segunda reunião posterior, e assinada eletronicamente pelos membros presentes à respectiva reunião.
Art. 20. O membro do CD/DQ que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião, deverá comunicar antecipadamente à Secretaria do DQ e ao seu membro suplente.
Art. 21. O membro que, no decorrer de seu mandato, faltar às reuniões do CD/DQ por duas vezes consecutivas ou quatro intercaladas sem a devida justificativa, poderá ser excluído, a critério do próprio Conselho, cabendo à presidência solicitar a sua substituição.
Parágrafo único. O membro excluído somente poderá ser reinserido, antes de terminado seu mandato, mediante solicitação formal dirigida ao CD/DQ e acolhida pelo Colegiado.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA
Art. 22. Compete ao Chefe do DQ:
I - superintender e coordenar as atividades do DQ, de acordo com as diretrizes do CD/DQ;
II - convocar e presidir as reuniões do CD/DQ;
III - administrar e representar o DQ;
IV - colaborar com as coordenações de curso na observância do regime acadêmico, no cumprimento dos planos de ensino e na execução dos demais planos de trabalho;
V - identificar a assiduidade e a produtividade dos servidores docentes e técnico- administrativos lotados no DQ;
VI - zelar pela ordem no âmbito do DQ;
VII - apresentar ao Diretor do CCET, até o mês de dezembro de cada ano, após aprovação do CD/DQ, o relatório anual de atividades do DQ, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;
VIII - encaminhar ao Diretor do CCET, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa prevista para o DQ, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;
IX - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, assim como as deliberações do CD/DQ, dos órgãos superiores e da administração setorial da Universidade;
X - adotar, em caso de urgência, medidas que sejam de competência do CD/DQ, submetendo os seus atos à ratificação deste, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
XI - apresentar ao Diretor do CCET, após aprovação do CD/DQ, o Plano Diretor das atividades do DQ;
XII - administrar tarefas e prazos para o cumprimento das atribuições do DQ por parte de seus componentes, bem como pelas comissões assessoras, garantindo as decisões necessárias para a boa condução das atividades;
XIII - convocar as eleições para a Chefia e Vice-Chefia do DQ, designando Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ao término de seus mandatos;
XIV - encaminhar ao Diretor do Centro o resultado das eleições para a Chefia e Vice-Chefia do DQ, uma vez homologado pelo CD/DQ;
XV - indicar e nomear os membros das Comissões de Assessoramento permanentes e temporárias, submetendo-as à aprovação do CD-DQ;
XVI - solicitar os pareceres das Comissões de Assessoramento permanentes e temporárias;
XVII - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais da UFSCar.
§ 1º Das decisões do Chefe do DQ caberá, em primeira instância, pedido de reconsideração ao próprio Chefe e, posteriormente, recurso ao CD/DQ, nos termos do Regimento Geral da UFSCar.
§ 2º A substituição do Chefe do DQ, em suas faltas e impedimentos, caberá ao Vice-Chefe.
§ 3º No caso de vacância do cargo de Vice-Chefe, assumirá a Vice-Chefia em caráter pro tempore o docente mais antigo no magistério no DQ e da categoria mais alta.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO DQ
Art. 23. É atribuição da Secretaria do DQ dar apoio administrativo às atividades da Chefia, garantindo o cumprimento das normas e prazos legais, em especial:
I - secretariar as reuniões do CD/DQ, redigir suas pautas, atas e documentos relacionados;
II - executar as deliberações do CD/DQ;
III - atender às solicitações de outros órgãos e setores da Universidade pertinentes ao DQ;
IV - despachar documentos;
V - controlar a frequência, escala de férias e licenças diversas dos servidores lotados no DQ, sempre que requerido pela Chefia do DQ;
VI - manter os arquivos do DQ organizados e atualizados;
VII - controlar os materiais permanentes e de consumo sob responsabilidade da chefia do DQ, bem como tomar providências para a sua solicitação, manutenção e preservação;
VIII - atuar na solicitação de serviços junto às instâncias da UFSCar (PU, SIn, etc.), conforme requisições realizadas pelos servidores do DQ;
IX - auxiliar na elaboração de relatórios e projetos sob responsabilidade da chefia do DQ;
X - contribuir e auxiliar na realização de reuniões e outros eventos promovidos pelo DQ;
XI - secretariar a realização de concursos públicos para o preenchimento de vagas de servidores docentes e técnico-administrativos e de processo de seleção para professor substituto e professor visitante.
§ 1º Cabe, ainda, à Secretaria, na medida do possível, atender às necessidades de serviços dos servidores docentes do Departamento, relativos às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º Cabe ao Chefe do DQ o gerenciamento e a priorização destas atribuições, em função das necessidades e do pessoal técnico-administrativo disponível.
CAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 24. O CD/DQ constituirá as Câmaras de Ensino, de Pesquisa, e de Extensão, que o assessorarão nas questões específicas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 25. A Câmara de Ensino será constituída por:
I - um docente representando as disciplinas de química geral, com indicação feita pelo Chefe do DQ e homologada pelo CD/DQ, com mandato de 2 (dois) anos;
II - um docente de cada uma das áreas de Ensino de Química, Físico-Química, Química Analítica Química Inorgânica e Química Orgânica, eleitos pelos seus respectivos pares e com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente da Câmara de Ensino serão, alternadamente, os coordenadores dos cursos de Licenciatura e de Bacharelado em Química, sendo que o vice-presidente também será o representante de sua área.
Art. 26. As Câmaras de Pesquisa e de Extensão serão constituídas por um docente de cada uma das áreas de Ensino de Química, Físico-Química, Química Analítica, Química Inorgânica, Química Orgânica, eleitos pelos seus respectivos pares e com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O presidente da Câmara de Pesquisa será o coordenador do PPGQ e o vice-presidente o coordenador do PPGPQ, sendo que o vice-presidente também será o representante de sua área.
§ 2º O presidente da Câmara de Extensão deverá ser eleito dentre os membros dessa Câmara e preferencialmente será o/a representante do DQ junto ao Conselho de Extensão (CoEx).
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO
Art. 27. O CD/DQ poderá constituir comissões assessoras de caráter permanente ou temporário, além daquelas estabelecidas neste Regimento Interno, conforme a natureza dos assuntos e obedecido o princípio de representatividade, ficando a elas delegada a competência para emitir pareceres consultivos sobre os assuntos de sua alçada, os quais subsidiarão o CD/DQ em suas deliberações.
§ 1º Caberá exclusivamente à presidência do CD/DQ solicitar às comissões assessoras a emissão de pareceres.
§ 2º As comissões de assessoramento temporárias deverão ter os prazos de conclusão dos trabalhos estabelecidos na ocasião de sua criação e em conformidade com suas exigências específicas.
§ 3º A composição das comissões permanentes deve contemplar docentes de áreas distintas e ser renovada parcialmente a cada 4 (quatro) anos, mantendo-se no mínimo 50% dos seus membros.
Art. 28. Serão consideradas comissões assessoras de caráter permanente as comissões de Espaço Físico, de Recursos Financeiros e de Professores Seniores, que farão os assessoramentos baseados em instruções normativas elaboradas e aprovadas pelo CD-DQ.
§ 1º É atribuição da Comissão de Espaço Físico sugerir soluções para assuntos relacionados à ocupação do espaço físico dos prédios do DQ, por meio de pareceres circunstanciados visando o bem-estar da sua comunidade e o equilíbrio das atividades realizadas em seus espaços.
§ 2º É atribuição da Comissão de Recursos Financeiros assessorar a Chefia do DQ em relação ao uso dos recursos disponíveis, por meio de pareceres circunstanciados.
§ 3º É atribuição da Comissão de Professores Seniores emitir pareceres sobre solicitações de admissão de professores seniores e sobre seus relatórios de atividades.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Da Eleição dos Membros Representantes no CD/DQ
Art. 29. Competirá à Chefia do DQ tomar as providências necessárias para a escolha de novos representantes e seus suplentes no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros representantes de categorias no CD/DQ.
Art. 30. Os representantes das diferentes categorias no CD/DQ serão eleitos usando, preferencialmente, sistemas eletrônicos disponibilizados pela Universidade, sendo candidatos todos os servidores e alunos da respectiva categoria, salvo impedimentos.
§ 1º O processo de votação, e seu resultado, será organizado pela Secretaria do DQ, que emitirá relatório final descrevendo todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos, brancos e nulos, abstenções, identificando, ao final, os eleitos. Este relatório final deverá ser homologado pelo CD/DQ.
§ 2º Se vier a ser necessária a realização de votação usando urnas físicas, este processo de votação também será organizado pela Secretaria do DQ, realizando a sua apuração na presença de pelo menos um representante de cada uma das respectivas categorias.
§ 3º O processo de votação deverá seguir procedimentos administrativos vigentes e auditáveis, em consonância com as normas superiores da Universidade. Se necessário, normativas específicas poderão ser estabelecidas pelo CD/DQ.
Seção II
Das Eleições do Chefe e Vice-Chefe do DQ
Art. 31. Competirá à Chefia do DQ designar a Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato.
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por um servidor docente, um servidor técnico-administrativo e um discente.
§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral estabelecer o calendário eleitoral, divulgando-o amplamente a todos os interessados.
§ 3º Os trabalhos da Comissão Eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis a qualquer membro do DQ, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.
§ 4º O resultado da eleição será divulgado pela Comissão Eleitoral, que emitirá relatório final descrevendo todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos, brancos e nulos, abstenções, identificando, ao final, os eleitos. Este relatório final deverá ser homologado pelo CD/DQ.
Art. 32. A eleição do Chefe e do Vice-Chefe do DQ será realizada usando, preferencialmente, sistemas eletrônicos disponibilizados pela Universidade, sendo eleitores os servidores docentes e técnico-administrativos lotados no DQ e os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu cujas coordenações funcionem no DQ.
§ 1º Se vier a ser necessária a realização de votação usando urnas físicas, este processo de votação também será coordenado pela Comissão Eleitoral, realizando a sua apuração na presença de pelo menos um representante de cada uma das respectivas categorias.
§ 2º O processo de votação deverá seguir os procedimentos administrativos vigentes e auditáveis, em consonância com as normas superiores da Universidade. Normativas específicas deverão ser estabelecidas pelo CD/DQ, detalhando critérios de elegibilidade, forma de apresentação de candidaturas, prazos de realização e procedimentos de apuração, entre outros.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo CD/DQ em reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com a necessidade.
Art. 34. Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá ser aprovada por, no mínimo, ⅔ (dois terços) dos membros do CD/DQ, devendo, ainda, ser aprovada pelo Conselho do CCET e homologada pelo Conselho Universitário.
Art. 35. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Universitário.
| Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 01/09/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1975349 e o código CRC CEBBD8D3. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.005031/2025-51 |
SEI nº 1975349 |
Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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