Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2025

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO UNIVERSITÁRIO - ConsUni
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 33518117 - http://www.ufscar.br

RESOLUÇÃO ConsUni Nº 35, DE 1º de setembro de 2025

  

Homologa o Regimento Interno do Departamento de Ecologia e Biologia Evolutiva. 

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 283ª reunião ordinária, realizada em 29 de agosto de 2025, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.020505/2025-95,

 

R E S O L V E


Art. 1º Fica homologado, com base no inciso II do art. 4º do Regimento Geral da UFSCar, o Regimento Interno do Departamento de Ecologia e Biologia Evolutiva (DEBE), nos termos do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

 

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 

__________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Anexo à Resolução ConsUni nº 35, de 1º de setembro de 2025

REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ecologia e biologia evolutiva

CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE ECOLOGIA E BIOLOGIA EVOLUTIVA
 

Art. 1º O Departamento de Ecologia e Biologia Evolutiva doravante denominado DEBE (sigla), constituído nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, tem suas atividades regulamentadas pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º O DEBE abrange as áreas do conhecimento relacionadas aos campos da Ecologia e Biologia Evolutiva, de acordo com as especificidades do trabalho em ensino, pesquisa e extensão, agrupando docentes com formação acadêmica afim.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

  Art. 3º O DEBE tem como objetivo geral contribuir para o aprofundamento e a reflexão teórico- prática do ensino, pesquisa e extensão nas Áreas de Ecologia e    Biologia Evolutiva, propondo-se a:

I - produzir, analisar e sistematizar o conhecimento produzido nas áreas de Ecologia e Biologia Evolutiva e campos multidisciplinares em que esta contribuição seja pertinente, para seu aprofundamento e reflexão no campo teórico-prático do ensino, pesquisa e extensão;

II - tornar acessível à comunidade o conhecimento produzido nas áreas de Ecologia e Biologia Evolutiva, em especial:

a) prestar serviços integrados à investigação científica e à formação de alunos;

b) fomentar e divulgar as áreas de Ecologia e Biologia Evolutiva;

c) contribuir para a formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de profissionais e pesquisadores relacionados às áreas de Ecologia e Biologia Evolutiva e pertinentes aos respectivos campos de atuação profissional;

d) oferecer assessoria e consultoria sobre assuntos que integram as áreas de conhecimento abrangidas pelo DEBE.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A administração do DEBE é constituída:

I - pelo Conselho Departamental;

II - pela Chefia do Departamento.

Art. 5º O Chefe e o Vice Chefe do Departamento são nomeados pela Direção do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS), a partir de processo de eleição direta, homologado pelo Conselho de Centro e realizado junto aos docentes e servidores técnico-administrativos do DEBE, bem como pelos alunos, nos termos previstos no art. 22 deste Regimento

Parágrafo único. O mandato do Chefe e do Vice Chefe do Departamento é de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 6º O Conselho Departamental é órgão deliberativo superior do DEBE para assuntos pertinentes à administração acadêmica do Departamento.

Art. 7º O Conselho Departamental é constituído pelos seguintes membros:

I - pelo Chefe do Departamento, como seu presidente;

II - pelo Vice Chefe, como seu vice-presidente;

III - pelos docentes integrantes do quadro permanente da UFSCar lotados no DEBE;

IV - por representantes dos servidores técnico-administrativos lotados no DEBE, na proporção de 20% do número total de docentes;

V - por representantes do corpo discente, sendo em nível de Graduação ou Pós- graduação, na proporção de 10% do número total de docentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 8º Compete ao Conselho Departamental do DEBE:

I - elaborar e modificar o regimento interno do Departamento, mediante ato a ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário;

II - propor providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselháveis ao bom andamento das atividades do Departamento;

III - elaborar e aprovar o Plano Diretor do Departamento;

IV - constituir e extinguir, no âmbito de sua competência, comissões permanentes e provisórias, estabelecendo suas atribuições e composições;

V - propor a abertura do concurso público para o preenchimento de vagas de pessoal docente e técnico-administrativo e de processo de seleção para professor substituto e professor visitante, respeitadas a legislação em vigor e as normas institucionais;

VI - deliberar sobre as indicações feitas pelo Chefe do Departamento, para coordenação de setores específicos de atividades;

VII - analisar as demandas de coordenações de cursos de graduação e programas de pós- graduação e definir quais deverão ser atendidas, indicando, inclusive, quais docentes ficarão responsáveis pelas disciplinas de graduação;

VIII - deliberar sobre os encargos de ensino de graduação, pesquisa e extensão ao pessoal docente que integre o Departamento, segundo as suas capacidades de especialização;

IX - deliberar sobre o relatório anual do Departamento;

X - elaborar os planos de trabalho do Departamento e a parte que lhe competir no plano anual de atividades universitárias;

XI - elaborar as listas de oferta de disciplinas de graduação de responsabilidade do Departamento, bem como os respectivos conteúdos programáticos, carga horária e número de créditos;

XII - aprovar os planos de ensino das disciplinas de sua responsabilidade;

XIII - apreciar pedidos de afastamento e de transferência de pessoal docente e de pessoal técnico-administrativo;

XIV - apreciar as propostas de celebração de convênios que envolvam o Departamento, submetendo-as aos órgãos competentes;

XV - propor a criação de cargos e funções para pessoal docente e técnico administrativo;

XVI - autorizar, no âmbito de sua competência, afastamento de pessoal docente e técnico- administrativo em licença especial;

XVII - elaborar critérios de avaliação do desempenho do Departamento, incluídos os servidores docentes e técnico-administrativos;

XVIII - deliberar acerca dos relatórios de docentes afastados para atividades de capacitação;

XIX - encaminhar ao Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, CCBS, o resultado das eleições para Chefia, Vice-Chefia e representantes do Conselho;

XX - exercer as demais atividades atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 9º O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente pelo menos a cada dois meses e, em sessões extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º A convocação do Conselho Departamental será feita por seu presidente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante correspondência eletrônica oficial com indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.

§ 2º A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais, a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, e desde que aceitos pela maioria dos membros do Conselho Departamental.

Art. 10. O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto, no Regimento Geral ou nas demais normas institucionais.

§ 1º Não serão computadas para efeito de contagem de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.

§ 2º Decorrido um intervalo de trinta minutos a partir da hora marcada para o início da sessão, a reunião será instalada com quorum mínimo de 30%, não sendo computadas as representações não preenchidas.

§ 3º Não sendo alcançado quórum para realização de uma reunião do Conselho, será convocada nova reunião, em nova data, com antecedência mínima de 48 horas com quórum de maioria.

§ 4º   Havendo necessidade de prorrogação de reuniões para outras sessões, estas se instalarão com o quórum ordinário.

Art. 11. A presidência do Conselho Departamental, na eventual falta ou impedimento do seu Presidente e do seu substituto legal, deverá o Docente com maior titulação na carreira ser designado como Presidente, ou assim sucessivamente, conforme o Estatuto da Universidade.

Art. 12. Os membros do Conselho Departamental terão direito a voz e voto com exceção do Presidente, a quem compete apenas o voto de desempate.

§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma, sempre que uma das duas outras não seja requerida ou aprovada pelo plenário ou expressamente prevista nas normas pertinentes.

§ 2º Nenhum membro do Conselho Departamental poderá votar em assunto que seja de seu direto e exclusivo interesse.

Art. 13. Da decisão do Conselho Departamental cabe, em primeira instância, pedido de reconsideração para o próprio colegiado e, posteriormente, recurso aos órgãos superiores, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar.

Art. 14. O membro do Conselho Departamental que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião, deve comunicar essa impossibilidade, por escrito, à Secretaria do Departamento.

Art. 15. O Conselheiro docente que faltar, sem a devida justificativa, duas vezes consecutivas ou quatro intercaladas, às reuniões do Conselho Departamental, no período de um ano Acadêmico, será suspenso do Colegiado por seis meses.

Art. 16. O Conselheiro representante que, no decorrer de seu mandato, faltar, sem a devida justificativa, duas vezes consecutivas ou quatro intercaladas, às reuniões do Conselho Departamental será excluído do Colegiado.

Parágrafo único. O membro excluído somente poderá ser reinserido, antes de terminado o mandato, mediante solicitação formal dirigida ao Conselho Departamental e acolhida pelo Colegiado.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA

Art. 17. Compete ao Chefe do Departamento:

I - superintender e coordenar as atividades do Departamento, de acordo com as diretrizes do Conselho Departamental;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Departamental;

III - administrar e representar o Departamento;

IV - colaborar com as coordenações de curso na observância do regime acadêmico, no cumprimento dos planos de ensino e na execução dos demais planos de trabalho;

V - identificar assiduidade e a produtividade de seus servidores docentes e técnico- administrativos;

VI - zelar pela ordem no âmbito do Departamento;

VII - apresentar à Direção do Centro, ao final de sua gestão até o mês de dezembro de cada ano, após aprovação do Conselho Departamental, o relatório de atividades do departamento, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência no ensino, na pesquisa e na extensão;

VIII - encaminhar à Direção do Centro, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa prevista para o Departamento, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;

IX - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, assim como as deliberações do Departamento e dos órgãos superiores e da administração setorial da Universidade;

X - adotar, em caso de urgência, medidas que sejam de competência do Conselho Departamental, submetendo o seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

XI - apresentar à Direção de Centro, após aprovação do Conselho Departamental, o Plano de Gestão Diretor Bienal das atividades do Departamento ao início de cada gestão da Chefia.

XII - administrar tarefas e prazos para o cumprimento das atribuições do Departamento por parte de seus componentes, bem como pelas comissões assessoras, garantindo as decisões necessárias para a boa condução das atividades;

XIII - convocar as eleições para o Conselho Departamental, designando Comissão Eleitoral;

XIV - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais da UFSCar.

§ 1º Das decisões do Chefe do Departamento cabe o pedido de reconsideração ao próprio Chefe, em primeira instância, e, posteriormente, recurso ao Conselho Departamental.

§ 2º A substituição do Chefe do Departamento, em suas faltas e impedimentos, cabe ao Vice- Chefe, designado na forma do Estatuto da Universidade.

§ 3º Na eventual falta ou impedimento de ambos Chefe e Vice-Chefe, deverá o Docente com maior titulação na carreira docente ser designado como chefe, ou assim sucessivamente, conforme o Estatuto da Universidade.

§ 4º Em casos particulares, quando da ausência de Docente, poderá ser designado pelo Conselho Departamental um servidor técnico-administrativo para assumir temporariamente a chefia.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA

Art. 19. O DEBE conta com uma Secretaria, à qual cabe, prioritariamente, dar apoio administrativo às atividades da Chefia, em especial:

I - execução das deliberações do Conselho Departamental;

II - secretariar as reuniões do Conselho Departamental e redigir suas atas;

III - atendimento às solicitações dos diversos órgãos existentes na Universidade, inclusive no que se refere a normas e prazos de encaminhamento;

IV - despacho regular de documentos;

V - cumprimento de normas vigentes na Universidade;

VI - colaborar no controle de frequência, escala de férias e licenças diversas de pessoal docente e técnico-administrativo;

VII - manutenção dos arquivos do Departamento, organizados e atualizados;

VIII - controle de material permanente e de consumo, bem como a tomada de providências para a manutenção do material permanente da unidade em conjunto com os demais servidores técnicos administrativos;

IX - contribuir na elaboração de relatórios e projetos da unidade;

X - auxílio na realização de reuniões e outros eventos promovidos pelo Departamento.

Parágrafo único. A Secretaria, na medida do possível e com anuência da Chefia, poderá atender às necessidades de serviços de apoio aos docentes do Departamento, relativos às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão,  em extrema necessidade, quando não houver disponibilidade de outro servidor técnico ou docente do DEBE, ou  por iniciativa própria do servidor, desde que não prejudique as atividades da Secretaria.

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DEPARTAMENTAL

Art. 20. No mínimo 30 dias antes do término do mandato do membro do Conselho, competirá à Chefia do Departamento designar Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta, preferencialmente, por um servidor docente, um servidor técnico-administrativo e um discente.

§ 2º Os trabalhos da Comissão Eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis a qualquer membro do Departamento, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.

Art. 21. Os membros representantes das categorias previstas no art. 7º, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, por meio do voto secreto, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

§ 1º Os representantes dos servidores técnico-administrativos exercerão mandato de dois anos.

§ 2º O representante discente exercerá mandato de um ano.

Art. 22. A escolha do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento será realizada por meio de voto secreto, pelos docentes e servidores técnico-administrativos lotados no DEBE, bem como pelos alunos regularmente matriculados em curso de graduação nos quais o Departamento seja majoritário na oferta de disciplinas.

Parágrafo único. Além dos estudantes de graduação, poderão votar, na escolha de chefe e Vice- Chefe, os estudantes de pós-graduação matriculados nos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e que sejam orientados por Docentes do DEBE.

Art. 23. Poderão candidatar-se à Chefia e Vice-Chefia todos os docentes lotados no DEBE, respeitadas as restrições legais.

Art. 24. As inscrições de candidaturas para Chefia e Vice-Chefia do Departamento serão realizadas na forma de “chapa”, com a expressa indicação do candidato a Chefe e o candidato a Vice-Chefe.

Parágrafo único. As chapas deverão inscrever-se mediante ofício dirigido à Comissão Eleitoral designada para a condução do processo eleitoral, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.

Art. 25. A inscrição de candidaturas para a representação da categoria discente e da categoria de servidores técnico-administrativos será feita de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.

Art. 26. A cédula de votação deverá ser elaborada de modo a conter os componentes da “chapa”, por ordem dos candidatos a chefe de Departamento.

Parágrafo único. Para a escolha de representante de servidores docentes, técnico-administrativos e discentes, a cédula deverá identificar cada categoria a ser representada, com o nome de cada um dos candidatos em ordem alfabética.

Art. 27. A eleição para Chefe, Vice-Chefe e demais representantes ocorrerá em data e local previamente designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º  No ato da votação, os eleitores deverão comparecer munidos de documento de identificação e assinar a correspondente lista de votantes.

§ 2º Serão considerados “válidos” os votos depositados na urna, contendo a rubrica de pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral e que não sejam considerados “brancos” ou “nulos”.

§ 3º O voto será considerado “branco” quando a cédula original não contiver qualquer marca grafada pelo eleitor.

§ 4º O voto será considerado “nulo” quando a cédula original contiver qualquer outra identificação que não o “X”, no campo adequado ou que deixe margem de dúvida quanto à preferência do eleitor.

§ 5º A Comissão Eleitoral poderá confeccionar e entregar aos eleitores, no momento da votação, duas cédulas distintas, sendo uma delas destinada à escolha de Chefe e Vice-Chefe e a outra destinada à escolha do representante da categoria a que pertence o eleitor.

§ 6º A eleição, quando realizada por sistema eletrônico reconhecido pela universidade, poderá dispensar o cumprimento do disposto nos §§ 1º ao 5º deste artigo. Os procedimentos adotados seguirão as normas inerentes ao uso do Sistema de Votação Eletrônica (SVE).

Art. 28. Ao final do período estabelecido para a votação, dar-se-á a apuração dos votos e, em seguida, serão divulgados os números de votos válidos, brancos e nulos, assim como dos votos de cada um dos candidatos e os resultados preliminares, assegurando-se, aos interessados, a possibilidade de interposição de recurso.

Parágrafo Único. Os votos válidos comporão o resultado final sendo que a chapa eleita será aquela que obtiver a maior pontuação, de acordo com o seguinte critério:

No de pontos da chapa = (0,8 x (No de votos de docentes votantes e TA's votantes na chapa) / No de docentes votantes e TA's votantes) + (0,2 x (No de votos de alunos votantes na chapa) / No de alunos votantes).

Art. 29. Em caso de empate entre chapas, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - candidato à chefia com maior titulação na carreira docente;

II - candidato à chefia com maior tempo de vínculo docente na Universidade;

III - candidato à chefia com maior idade.

Art. 30. Serão considerados eleitos os representantes que obtiverem o maior número de votos válidos obtidos junto a sua categoria. Em caso de empate entre candidatos, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - segundo turno das eleições;

II - candidato com maior titulação;

III - candidato com maior tempo de serviço;

IV - candidato com maior idade;

V - candidato ocupante do cargo de Técnico de Laboratório;

VI - candidato ocupante do cargo de Assistente em Administração;

VII - sorteio.

Art. 31. Caberá à Comissão Eleitoral emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os candidatos eleitos para o mandato a se iniciar.

Parágrafo único. As cédulas de votação, devidamente acondicionadas em envelope lacrado contendo as rubricas da Comissão Eleitoral, bem como as listas de votantes, deverão ser anexadas ao relatório final, que será encaminhado ao Conselho Departamental para ciência e posterior homologação pelo Conselho de Centro.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental em reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com a necessidade que o assunto exija.

Art. 33. Qualquer alteração no presente Regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Departamental, devendo, ainda, ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário.

Art. 34. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Universitário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 01/09/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 1975650 e o código CRC 6B7DFC00.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.020505/2025-95

SEI nº 1975650 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023