Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2025

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 36, DE 15 de setembro de 2025

  

Disciplina o exercício da Docência Voluntária no Magistério Superior  na UFSCar.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 283ª reunião ordinária, 2ª sessão, realizada em 12 de setembro de 2025, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº  23112.023168/2025-98,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º  Esta Resolução disciplina o exercício da docência voluntária no Magistério Superior na Universidade Federal de São Carlos, sob o regime da Lei nº 9.608, de 1998, que dispõe sobre a prestação de serviços por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza, em caráter voluntário, não remunerado e sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao trabalho voluntário em educação a distância na UFSCar, que é normatizado pela Resolução ConsUni nº 108/2023 ou outra que a venha substituir; e  à função de professor sênior, que é normatizada pela Portaria GR 248/2013 ou outra que a venha substituir.

Art. 2º  O exercício da docência voluntária na UFSCar será realizado obrigatoriamente em atividades de ensino, podendo incluir, facultativamente, atividades de pesquisa e extensão, conforme o plano de trabalho aprovado.

§ 1º Para fins desta Resolução, as atividades relacionadas aos programas de residência médica, uniprofissional ou multiprofissional serão consideradas atividades de ensino e extensão, dada a natureza desses programas.

§ 2º  A cada semestre, o(a) docente voluntário(a) poderá ser co-responsável, junto com um(a) docente efetivo(a) da UFSCar, por uma disciplina de graduação, por semestre, cujo plano de ensino tenha sido aprovado pelo departamento acadêmico pertinente (ou pelo Centro, no caso dos campi que não possuem estrutura departamental), respeitadas as disposições do Regimento Geral da Graduação.

§ 3º  O(a) docente voluntário(a) poderá orientar ou co-orientar alunos e ministrar disciplina de pós-graduação como responsável ou convidado(a), mediante aprovação da comissão de pós-graduação pertinente, respeitadas as disposições do Regimento Geral da Pós-Graduação.

§ 4º  O(a) docente voluntário(a) poderá desenvolver atividades de pesquisa junto ao departamento acadêmico (ou Centro, no caso dos campi que não possuem estrutura departamental) ou programa de pós-graduação interessado, mediante aprovação de seu projeto de pesquisa pelo conselho departamental ou pela comissão de pós-graduação pertinente.

§ 5º  O(a) docente voluntário(a) poderá desenvolver atividades de extensão junto ao departamento acadêmico interessado (ou Centro, no caso dos campi que não possuem estrutura departamental), mediante aprovação de projeto de extensão, na forma do Regimento Geral das Atividades de Extensão.

Art. 3º  Poderá ser admitido(a) como docente voluntário(a) o(a) profissional que não possua nenhum vínculo de docente do Magistério Superior com a UFSCar.

§ 1º O(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) e o(a) docente da Educação Básica, Técnica e Tecnológica (EBTT) da UFSCar poderão ser admitidos como docente voluntário(a), desde que as atividades voluntárias não se sobreponham à sua jornada regular de trabalho.

§ 2º  Para atuação específica em Programas de Residência Médica e Programas de Residência Uniprofissional/Multiprofissional da UFSCar, poderão aderir à docência voluntária, exclusivamente:

I -  os(as) profissionais de saúde contratados(as) pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) no Hospital Universitário da UFSCar; e

II - profissionais da saúde que possuam vínculo como servidores técnicos-administrativos(as) com a UFSCar.

Art. 4º  Ao aderir à Docência Voluntária, o(a) profissional deve ficar vinculado(a), durante o período de exercício, a departamento acadêmico (ou Centro, no caso dos campi que não possuem estrutura departamental) ou a um programa de pós-graduação.

Art. 5º  Para atuação especificamente em Programas de Residência em Saúde, o(a) Professor(a) Voluntário(a) deve ficar, prioritariamente, vinculado(a) ao departamento do(a) coordenador(a) do Programa de Residência em Saúde.

§ 1º A vinculação dos(as) docentes voluntários(as) para atuação nestes programas deve ser considerada, em primeira instância, a algum dos Departamentos acadêmicos de origem da proposta dos programas. Sua vinculação aos Centros Acadêmicos somente se dará em casos de excepcionalidade, devidamente justificados, considerando a existência de programas de residência em saúde estratégicos e fundamentais para a Universidade e a não existência de Departamentos acadêmicos que possam acolher sua execução.

§ 2º  Docentes voluntários(as) com atuação junto aos programas de Residência Médica ou de Residência Uniprofissional/Multiprofissional em saúde poderão, excepcionalmente, atuar na coordenação dos respectivos programas, desde que não haja na UFSCar professor(a) efetivo(a) com capacitação equivalente e disponibilidade de carga horária que lhe permita assumir o cargo. Nesses casos, seu vínculo será estabelecido diretamente com o Departamento ou Centro do(a) coordenador(a) da Comissão da Residência.

§ 3º  Para sua vinculação ao Departamento/Centro, o(a) empregado(a) público(a) da EBSERH necessita da apreciação prévia da respectiva Comissão de Residência vinculada à Pró-Reitoria de Extensão, bem como de aprovação pelo Colegiado Executivo do HU-UFSCar/EBSERH. O processo de definição do Departamento/Centro como setor responsável será estabelecido em orientações normativas específicas elaboradas pela respectiva comissão de residência médica ou de residência uniprofissional/multiprofissional e aprovado nas devidas instâncias da instituição.

Art. 6º  O número de docentes voluntários(as) em cada unidade da Universidade não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do número de docentes efetivos(as) daquela unidade, ou do número de docentes credenciados(as) no programa de pós-graduação interessado.

§ 1º  O(a) professor(a) credenciado(a) em programa de pós-graduação da UFSCar que possua vínculo de dedicação exclusiva com outra instituição de ensino superior não será aceito como docente voluntário(a) da UFSCar.

§ 2º  Excepcionalmente, poderá ser aceito maior percentual de docentes voluntários(as) em Programas de Residência Médica ou de Residência Uniprofissional/Multiprofissional em saúde, mediante avaliação e aprovação de proposta pelas respectivas Comissões de Residência e a devida autorização da Pró-Reitoria de Extensão.

Art. 7º  Para que seja admitido(a) como docente voluntário(a) da UFSCar o(a) interessado(a) deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir, no mínimo, formação em nível superior na área em que pretende atuar;

II - possuir, no mínimo, dois anos de experiência profissional comprovada na área de atuação;

III - apresentar proposta de admissão como docente voluntário(a) instruída com o plano de trabalho a ser desenvolvido, segundo formulário disponível no sistema SEI UFSCar;

IV - obter aprovação das instâncias acadêmicas competentes;

V - assinar o termo de adesão à docência voluntária fornecido pela Pro-Reitoria de Gestão de Pessoas – ProGPe;

VI - assinar a declaração de ciência disponível no sistema SEI (Pessoal - declaração de voluntariado). 

§ 1º Para os programas de Residência Médica ou de Residência Uniprofissional/Multiprofissional em saúde, serão exigidas as qualificações específicas conforme legislação vigente.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser aceito o credenciamento de docentes voluntários(as) para os programas de Residência Médica ou de Residência Uniprofissional/Multiprofissional em saúde que detenham título de Especialista na área do programa, emitido exclusivamente por Programa de Residência Médica, Uniprofissional ou Multiprofissional em saúde devidamente reconhecido e registrado no Ministério da Educação, junto às respectivas Comissões Nacionais.

Art. 8º  São obrigações do(a) docente voluntário(a):

I - desenvolver as atividades de ensino e, eventualmente, de pesquisa e extensão, conforme previstas no termo de adesão e no plano de trabalho aprovado;

II - cumprir os horários e o período previsto para exercício de suas atividades, observando-se a compatibilidade de horários, conforme legislação vigente;

III - respeitar e cumprir os deveres e vedações previstos no regime disciplinar dos(as) servidores(as) efetivos(as) da UFSCar, conforme Lei n. 8.112, de 1990 e o Código de Ética dos Servidores Públicos, no que for compatível com a natureza de suas atividades;

IV - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à UFSCar ou a terceiros na execução de suas atividades.

Art. 9º  O(a) docente voluntário(a) responde administrativa, civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas atividades, nos termos do Art. 121 e seguintes da Lei n. 8.112, de 1990 e do Art. 327, do Código Penal Brasileiro.

Art. 10. Ao(à) docente voluntário(a) da UFSCar é vedado:

I - o exercício de atividades próprias de cargo de Direção ou Função Gratificada da UFSCar;

II - o exercício de funções administrativas privativas de servidores(as) docentes ou técnico-administrativos(as) do quadro de pessoal da UFSCar.

III - a representação em órgãos colegiados e a participação em processos eleitorais na UFSCar;

IV - receber da UFSCar, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 11. A proposta de admissão de docente voluntário(a) será apresentada ao departamento acadêmico ou ao programa de pós-graduação ou, no caso de Programas de Residência de Saúde, ao departamento/centro junto ao qual serão realizadas suas atividades, devidamente instruída com os seguintes documentos:

I - formulário de proposta de docência voluntária conforme disponibilizado no sistema SEI UFSCar;

II - comprovante da respectiva titulação acadêmica;

III - documento comprovando que possui, no mínimo, dois anos de experiência na área de atuação como docente no ensino superior, ou declaração da unidade interessada de que obteve aprovação em processo de avaliação de desempenho didático;

IV - plano de trabalho descrevendo as atividades de ensino e, eventualmente, de pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas e o período de duração;

V - justificativa acadêmica para a proposta de docência voluntária;

VI - declaração expressa de que tem conhecimento e de que está de acordo que as atividades de docência serão exercidas em caráter voluntário, sem remuneração e sem vínculo empregatício, conforme modelo disponível no Sistema SEI.

§ 1º  Quando o(a) proponente for servidor(a) técnico administrativo(a) da UFSCar, servidor(a) público(a) ou empregado(a) público(a) vinculado a outro órgão da Administração Pública Federal, a proposta deverá, ainda, ser instruída com informações pertinentes à sua jornada de trabalho no órgão de origem e o horário em que as atividades voluntárias serão realizadas, de modo a demonstrar a compatibilidade de horários.

§ 2º  Quando a docência voluntária requerida estiver relacionada aos programas de residência em saúde, o item III do art. 11 poderá ser dispensado, pela natureza específica desses programas.

Art. 12. A proposta de docência voluntária será submetida à aprovação do conselho departamental ou da comissão de pós-graduação e do conselho de centro respectivo (ou diretamente ao conselho do Centro, no caso dos campi que não possuem estrutura departamental), aos quais compete analisar seu mérito acadêmico, e encaminhar ao Conselho de Gestão e Pessoas – CoGePe/UFSCar, para deliberação final.

§ 1º  Quando a proposta de docência voluntária possuir interface entre o departamento e o programa de pós-graduação, a mesma deverá ter anuência recíproca dos respectivos colegiados.

§ 2º  As propostas de docência voluntária de profissionais do HU-UFSCar para atuar em Programas de Residência de Saúde da UFSCar deverão ter, previamente à deliberação dos Conselhos, a anuência da respectiva Comissão de Residência vinculada à Pró-Reitoria de Extensão, bem como do Colegiado Executivo do HU-UFSCar/EBSERH.

§ 3º  O colegiado executivo do HU-UFSCar será o órgão responsável pelo acompanhamento e substituição dos seus profissionais que fizerem a adesão à docência voluntária e pedirem seu desligamento a qualquer momento, de forma a não prejudicar a viabilidade e execução do programa de residência em saúde em questão.

Art. 13. A proposta aprovada será encaminhada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – ProGPe, para registro e assinatura do termo de adesão à docência voluntária, com prazo de vigência determinado.

Parágrafo Único. Compete ao(à) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas firmar o termo de adesão à docência voluntária em nome da UFSCar e remeter o processo à unidade interessada.

Art. 14. O termo de adesão à docência voluntária será extinto nos seguintes casos:

I - pelo vencimento do prazo de vigência;

II - por iniciativa do(a) docente voluntário(a) ou da unidade interessada;

III - por motivo de doença que impeça o exercício das atividades por prazo igual ou superior a trinta dias;

IV - por motivo de força maior;

V - por descumprimento das condições e obrigações estabelecidas no termo de adesão.

§ 1º  A extinção do termo de adesão à docência voluntária pelos motivos referidos no inciso II será precedida de comunicação escrita, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º  A extinção e o desligamento do docente voluntário(a) deverão ser comunicados à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para registro.

§ 3º  Ao término do período da docência voluntária, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas fornecerá ao(à) interessado(a) uma certidão relativa à prestação de serviços voluntários.

Art. 15. Para o pleno desenvolvimento de seu trabalho, o(a) docente voluntário(a) terá acesso a todos os serviços e facilidades oferecidas pela UFSCar a docentes efetivos(as) de seu quadro de pessoal.

Art. 16. Os processos externos e internos de avaliação docente que ocorrerem na Instituição deverão incluir os docentes voluntários.

Art. 17. O(a) docente voluntário(a) estará coberto(a) por contrato coletivo de seguro de acidentes pessoais, pelo tempo de vigência do respectivo termo de adesão, contratado pela UFSCar, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 18. O(a) interessado(a) que for admitido nos termos desta Resolução será identificado(a) como “Docente Voluntário(a) da UFSCar”.

Art. 19. Fica revogada a  Resolução ConsUni nº 791, de 05 de dezembro de 2014.

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 15/09/2025, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.023168/2025-98

SEI nº 1994735 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023