Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2025

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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RESOLUÇÃO ConsUni Nº 37, DE 15 de setembro de 2025

  

Institui a Política de Arte e Cultura da Universidade Federal de São Carlos, instrui a criação da Secretaria Geral de Arte e Cultura e dá outras providências.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 283ª reunião ordinária, 2ª sessão, realizada em 12 de setembro de 2025, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.003872/2025-24,

 

R E S O L V E 

 

Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Arte e Cultura e instrui a criação da Secretaria Geral de Arte e Cultura da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), nos termos da legislação relacionada nos incisos subsequentes:

I – arts. 205, 206, 207, 215 e 216 da Constituição Federal de 1988 que tratam da Educação, da Cultura e do Desporto, com ênfase na garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso às fontes da cultura nacional, bem como do apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais;

II - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

III - Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC) e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

IV - Leis nºs 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, respectivamente;

V -  Lei nº 3835, de 13 de dezembro de 1960, art.11, que cria a  Universidade Federal de São Carlos, bem como o Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968, alterado pelo Decreto nº 99.740, de 28 de novembro de 1990, que institui a UFSCar sob forma de Fundação Universidade Federal de São Carlos (FUFSCar);

VI - Regimento Geral e o Estatuto da Universidade Federal de São Carlos, bem como as demais políticas institucionais que possuem interface com as artes e a cultura;

VII - Resolução ConsUni nº 140, de 14 de agosto de 2024 que dispõe sobre a aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSCar, PDI 2024-2028.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Para os fins desta política, em conformidade com as definições expressas no Sistema e no Plano Nacional de Cultura, compreende-se cultura de forma ampliada como fenômeno social e humano de múltiplos sentidos, considerada em toda a sua extensão antropológica, social, produtiva, econômica, simbólica e estética, a partir de três dimensões fundamentais, a saber:

I - a cultura como expressão simbólica;

II - a cultura como direito de cidadania e;

III - a cultura como potencial para o desenvolvimento econômico e transformação social.

Parágrafo único. A cultura é um direito constitucional previsto nos artigos 215, 216 e 216-A da Constituição Federal de 1988, que determinam que é dever do Estado garantir a todas as pessoas o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 3º As artes se constituem enquanto formas de conhecimento historicamente produzidas pela humanidade que intervém sobre a realidade social, possibilitando a construção de visões de mundo, de outras formas de sentir, pensar e agir,  promovendo deslocamentos dos sujeitos que realizam tanto a fruição quanto a produção das obras.

§ 1º  As artes são consideradas por meio de suas pluralidades de linguagens e de modos de criação, produção, fruição em articulação com os territórios, assumindo dimensões locais, regionais, nacionais e internacionais, articulando-se com seus contextos socioculturais.

Art. 4º  A Política de Arte e Cultura da UFSCar tem como finalidade estabelecer os princípios, diretrizes, objetivos e modelo de gestão e governança para o desenvolvimento e implementação de programas, projetos e ações de arte e cultura e de suas interfaces que promovam a pesquisa, formação, criação, produção, fruição, difusão, acesso, circulação e valorização da cultura local, regional e nacional, contemplando diferentes linguagens, práticas e manifestações artísticas e culturais, em articulação com o ensino, a pesquisa, a extensão, a gestão e a convivência universitária.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 5º  São princípios da Política de Arte e Cultura da UFSCar:

I - reconhecimento e valorização da cultura como parte integrante da formação acadêmica e humana;

II - respeito e promoção aos direitos humanos;

III - garantia do direito ao acesso à arte e à cultura;

IV - garantia do direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

V - garantia do direito ao patrimônio, à memória e às tradições culturais;

VI - valorização das pluralidades e das diversidades artística e cultural;

VII - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VIII - liberdade de expressão, criação e fruição, sempre mantendo o respeito aos direitos humanos;

IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

X - valorização da arte e da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - responsabilidade socioambiental;

XII - inclusão social, econômica e cultural;

XIII - participação da comunidade acadêmica na formulação e acompanhamento das políticas artísticas e culturais.

Art. 6º  A Política de Arte e Cultura da UFSCar tem como diretrizes:

I - colaborar com a democratização do acesso aos bens artísticos e culturais;

II - promover o exercício da cidadania;

III - promover a articulação entre educação, arte e cultura;

IV - promover a educação integral socialmente referenciada;

V - estimular a criação artística e cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico;

VI - valorizar os patrimônios culturais, as identidades e as memórias;

VII - reconhecer e valorizar as diversidades culturais, étnicas e regionais brasileiras;

VIII - combater as violências, as discriminações, os preconceitos e todas as formas de exclusão;

IX - estimular a presença e a articulação da arte e da cultura no ensino, na pesquisa, na extensão, na gestão e na convivência universitária;

X - ampliar a presença das diversidades culturais brasileiras nas atividades educativas;

XI - contribuir, por meio da interface artística e cultural, com a integração entre setores e unidades da UFSCar;

XII - promover a Arte e a Cultura como vetores do desenvolvimento econômico, social e ambiental;

XIII - contribuir para o desenvolvimento regional sustentável em todas as suas dimensões, dando ênfase para a economia criativa e suas interlocuções;

XIV - garantir ações inclusivas e de acessibilidade em todas as dimensões relativas às artes e a cultura;

XV - incentivar a troca de saberes, conhecimentos e experiências, valorizando as expressões e práticas da arte e da cultura popular;

XVI - valorizar as práticas e manifestações artísticas e culturais, bem como os artistas e grupos culturais locais;

XVII - promover a participação e o protagonismo da comunidade interna e externa em ações e estratégias artísticas e culturais.

Art. 7º  São objetivos da Política de Arte e Cultura da UFSCar:

I - incentivar a produção e o desenvolvimento de ações artísticas e culturais;

II - criar, fomentar e apoiar programas, projetos, ações e estratégias nas áreas de Arte e Cultura;

III - promover a difusão e circulação de bens e manifestações artísticas e culturais locais, regionais e nacionais;

IV - criar e implantar instâncias de gestão, produção e promoção artística e cultural em todos os campi da UFSCar;

V - incentivar a participação de estudantes, servidores, servidoras, pessoas egressas, trabalhadoras e trabalhadores de empresas terceirizadas em atividades artísticas e culturais;

VI - incentivar a cultura científica e a divulgação científica por meio de atividades artísticas e culturais;

VII - valorizar as diferentes manifestações linguísticas e das linguagens como expressões das artes e das culturas;

VIII - promover o acesso aos equipamentos e espaços culturais da instituição;

IX - promover o acesso aos espaços e equipamentos culturais externos, tais como museus, teatros, salas de cinema, centros culturais etc.;

X - estabelecer novas parcerias e fortalecer as parcerias existentes com instituições culturais presentes nos territórios em que a UFSCar atua;

XI - promover o protagonismo discente no desenvolvimento de ações de arte e cultura;

XII - investir na criação ou reforma dos espaços e equipamentos culturais dos campi;

XIII - criar, qualificar, manter e melhorar a infraestrutura dos campi para a produção e difusão de ações de arte e cultura;

XIV - criar e qualificar espaços, laboratórios, ambientes, salas e equipamentos culturais destinados ao desenvolvimento de expressões artístico-culturais;

XV - garantir meios, materiais e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas artísticas e culturais;

XVI - garantir a aquisição de equipamentos, livros, materiais didáticos e outros recursos para o completo atendimento da pluralidade das linguagens artísticas em todos os campi;

XVII - ampliar as pesquisas no campo da cultura e das políticas culturais;

XVIII - ampliar a formação no campo das artes e da cultura;

XIX - estimular a presença das artes e da cultura nos programas políticos e pedagógicos dos cursos de graduação e de pós-graduação;

XX - fortalecer o pertencimento junto a comunidade acadêmica por meio de atividades artísticas e culturais;

XXI - mapear e conhecer as práticas e manifestações artísticas e culturais, bem como artistas e grupos culturais presentes nos territórios em que estão os campi da UFSCar;

XXII - promover ações de divulgação e difusão das atividades de arte e cultura;

XXIII - incentivar e promover a qualificação profissional de servidores, servidoras e estudantes para atuação na área de Arte e Cultura e nas suas interfaces;

XXIV - promover a articulação sistêmica e a descentralização da gestão dos programas e oferta de projetos artísticos e culturais;

XXV - colaborar com o fortalecimento das áreas das artes e da cultura no sistema federal de ensino superior;

XXVI - consolidar processos de participação da comunidade acadêmica na implementação e avaliação da Política de Arte e Cultura da UFSCar.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 8º  Instrui-se a criação de uma Secretaria Geral de Arte e Cultura que ficará responsável em coordenar, implementar, articular, acompanhar e avaliar a Política de Arte e Cultura da UFSCar.

Art. 9º  A Secretaria Geral de Arte e Cultura se constitui como unidade de apoio administrativo, vinculada diretamente à Reitoria da UFSCar e regida pelo Estatuto e Regimento Geral da UFSCar e pelo seu Regimento Interno, considerando a Política de Arte e Cultura e o Plano de Desenvolvimento Institucional vigentes.

Art. 10. São atribuições da Secretaria Geral de Arte e Cultura:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - formular programas que conduzam à efetivação dos objetivos da Política de Arte e Cultura;

III - elaborar, de forma periódica, o Plano de Cultura que estabelece o planejamento estratégico de atuação, sempre considerando a Política de Arte e Cultura da instituição;

IV - definir critérios e indicadores para acompanhamento e avaliação da Política de Arte e Cultura e do Plano de Cultura;

V - fomentar a cultura por meio da realização de editais, seleções públicas de projetos e ações culturais e demais mecanismos que se pautem na transparência, na democratização e na equidade;

VI - promover o acesso à produção, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos de arte e cultura;

VII - articular os projetos e ações de arte e cultura, promovendo a organização de redes e parcerias para a sua implantação de forma integrada;

VIII - estimular a realização de atividades artísticas e culturais como estratégia de fortalecimento do pertencimento junto à comunidade acadêmica;

IX - celebrar parcerias e participar de editais voltados para ações e estratégias no campo das artes e da cultura e das suas interfaces;

X - incentivar a captação de recursos externos para serem investidos em ações e estratégias artísticas e culturais;

XI - criar banco de dados para registro e divulgação das ações de arte e cultura;

XII - estabelecer canais de comunicação e divulgar as ações de arte e cultura;

XIII - contribuir e orientar na elaboração de programas e projetos artísticos e culturais e nas suas interfaces;

XIV - representar a UFSCar nos fóruns e demais espaços externos que pautem às temáticas relativas ao campo das artes e da cultura;

XV - avaliar e propor alterações, quando necessárias, para a própria Política de Arte e Cultura e para o Plano de Cultura da UFSCar, respeitando as tramitações vigentes.

Art. 11. As instâncias gestoras e executoras da Política de Arte e Cultura e do Plano de Cultura da UFSCar serão compostas pela Secretaria Geral de Arte e Cultura, pelo Comitê Gestor de Arte e Cultura, e pelo Conselho de Arte e Cultura, cujas competências, finalidades e funcionamento serão especificadas em Regimento Interno, aprovado nas instâncias competentes.

Art. 12. São atribuições basilares do Comitê Gestor de Arte e Cultura e do Conselho de Arte e Cultura da UFSCar:

I - acompanhar a execução do Plano de Cultura e a implementação da Política de Arte e Cultura da UFSCar;

II - contribuir para a definição de critérios e indicadores para avaliação e acompanhamento da Política de Arte e Cultura e do Plano de Cultura;

III - avaliar de forma conjunta, periodicamente, as metas, estratégias, programas, projetos e ações;

IV - contribuir para o fortalecimento da Política de Arte e Cultura;

V - contribuir com a revisão do Plano de Cultura;

VI - indicar representantes para compor comissões, grupos de trabalho ou demais instâncias que visem dar suporte para a realização das atividades previstas na Política de Arte e Cultura e no Plano de Cultura da UFSCar;

VII - reunir-se de forma periódica, conforme regulamentado em Regimento Interno.

§ 1º  Demais atribuições podem ser elencadas no Regimento Interno da Secretaria Geral de Arte e Cultura e que estejam em consonância com a Política de Arte e Cultura da UFSCar.

§ 2º O Comitê Gestor de Arte e Cultura é caracterizado como instância de trabalho colaborativo e participativo relativo ao planejamento, execução e acompanhamento das ações da Secretaria Geral de Arte e Cultura e terá sua composição definida em Regimento Interno.

§ 3º O Conselho de Arte e Cultura é o órgão colegiado consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Geral de Arte e Cultura e tem por finalidade propor, acompanhar, capilarizar e avaliar as ações e estratégias afetas a sua área de atuação, em atendimento às diretrizes do Plano de Cultura, da Política de Arte e Cultura e do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), especialmente em relação às temáticas de arte e de cultura e de suas interfaces e terá sua composição definida em Regimento Interno

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CULTURA

Art. 13. É atribuição da Secretaria Geral de Arte e Cultura, em conjunto com o Comitê Gestor de Arte e Cultura e o Conselho de Arte e Cultura, a elaboração do Plano de Cultura que deverá definir e sistematizar as metas, as estratégias, os programas, os projetos e as ações a serem empreendidos para a promoção e articulação da Arte e da Cultura e de suas interfaces com o ensino, a pesquisa, a extensão, a gestão e a convivência universitária.

§ 1º O Plano de Cultura, de caráter plurianual, com vigência de 10 (dez) anos, deverá ser acompanhado, avaliado e revisado periodicamente, ao menos, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, tendo como objetivo a atualização e aperfeiçoamento de suas metas, estratégias, programas, projetos e ações.

§ 2º  A execução do Plano de Cultura, o cumprimento de suas metas e avaliações periódicas, deverão ser realizadas e articuladas pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Geral de Arte e Cultura;

II - Comitê Gestor de Arte e Cultura; e

III - Conselho de Arte e Cultura.

§ 3º  A primeira edição do Plano de Cultura, com as metas a serem atingidas na primeira fase de implementação desta política, será elaborada e aprovada pelas instâncias gestoras e executoras da Política de Arte e Cultura da UFSCar, nos próximos 6 meses, após a criação da Secretaria Geral de Arte e Cultura.

§ 4º  A primeira revisão do Plano de Cultura deverá ser realizada em 5 (cinco) anos após aprovação da Política de Arte e Cultura da UFSCar.

§ 5º O processo de revisão e atualização dos objetivos e metas do Plano de Cultura deverá ser desenvolvido por uma comissão instituída no âmbito do Conselho de Arte e Cultura e presidida pela Secretaria Geral de Arte e Cultura.

§ 6º  Esta comissão, de caráter temporário, poderá contar ainda com a colaboração de pessoas especialmente convidadas para assessorar o grupo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14. Compõem as fontes de financiamento e fomento aos programas, projetos e ações artísticas e culturais, sob gestão da Secretaria Geral de Arte e Cultura:

I - recursos provenientes da UFSCar, definidos em sua matriz orçamentária anual;

II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, obtidos por intermédio da UFSCar;

III - acordos, termos de cooperação, convênios, emendas parlamentares, parcerias com empresas e/ou outros órgãos da administração pública;

IV - receitas decorrentes de convênios firmados pela UFSCar com execução realizada pela Secretaria Geral de Arte e Cultura;

V - produtos e receitas de resultados de pesquisa, de acordo com legislação específica;

VI - produtos e receitas de resultados de prêmios e editais de acordo com legislação específica.

VII - produtos e receitas provenientes de empresas públicas ou privadas através da captação via leis de incentivo e/ou doação, dentre outras fontes, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único. Na condição de responsável institucional pela condução da Política de Arte e Cultura, a Secretaria Geral de Arte e Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos e metas estabelecidas no Plano de Cultura, elevando assim, o total de recursos destinados ao seu cumprimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. A Política de Arte e Cultura e o Plano de Cultura deverão se guiar e, ao mesmo tempo, subsidiar a construção dos Planos de Desenvolvimento Institucional (PDI).

Art. 16. Integram-se e alinham-se a esta política, os atos normativos existentes e, também, os que futuramente serão criados com o intuito de regulamentar aspectos específicos da gestão dos programas, projetos e ações de arte e cultura e de suas interfaces no âmbito da UFSCar.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

 

Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 15/09/2025, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.003872/2025-24

SEI nº 1996393 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023