Boletim de Serviço Eletrônico em 07/10/2025

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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RESOLUÇÃO COAD N.º 8, DE 07 de outubro de 2025

  

Regulamenta as normas de utilização e procedimentos para uso e condução dos veículos oficiais no âmbito da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar.

O Conselho de Administração da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 76ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2025, considerando o Ofício n.º 100/2025/ProAd (1976675), e tendo em vista o que consta no Processo SEI-UFSCar n.º 23112.018385/2025-66,

 

RESOLVE

 

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta as normas de utilização e procedimentos para uso e condução dos veículos oficiais de propriedade da UFSCar, a ela cedidos, ou daqueles contratados de prestadores de serviços, bem como padroniza os procedimentos para averiguação de acidentes, com vistas a obter maior controle e racionalização do uso da frota, conforme disposto no Anexo à presente normativa.

Art. 2º  A normativa anexa tem como objetivo:

I - estabelecer princípios e condutas básicas, visando garantir a segurança dos condutores e usuários da frota da UFSCar;

II - implantar uma política de gestão capaz de fomentar o planejamento e orientar as ações das unidades da UFSCar;

III - regulamentar o uso de veículos oficiais, com vistas à redução dos custos; e

IV - definir as responsabilidades dos condutores de veículos, dos motoristas oficiais, das unidades gestoras, das empresas e motoristas terceirizados, credenciados e dos usuários.

Art. 3º  Fica revogada a Resolução CoAd n.º 36, de 22 de janeiro de 2013.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

Prof.ª Dr.ª Maria de Jesus Dutra dos Reis

Presidente do Conselho de Administração em exercício

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Anexo à Resolução CoAd n.º 8, de 7 de outubro de 2025
 

Regulamenta as normas de utilização e procedimentos para uso e condução dos veículos oficiais no âmbito da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º  Para efeitos desta normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - colaborador eventual: pessoa convidada a prestar serviços ao órgão ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não esteja prestando serviço técnico-administrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;

II - condutor: detentor do cargo de motorista (concursado, credenciado ou terceirizado), ou servidor devidamente autorizado, mediante autorização expedida pela autoridade competente, ou quem designado por ela, possuidor de CNH na categoria equivalente ao veículo conduzido (Lei n.º 9.327, de 09 de dezembro 1996), responsável pelo translado dos passageiros;

III - deslocamento: translado dentro dos limites da região metropolitana dos campi da UFSCar (São Carlos, Araras, Sorocaba, Lagoa do Sino e São José do Rio Preto);

IV - solicitante: servidor que solicita o veículo oficial para deslocamento ou viagem, sendo responsável pelo planejamento e coordenação ou execução das atividades programadas no local de destino;

V - veículos da frota da UFSCar: veículos de transporte individual, coletivo ou de carga que integram o patrimônio da UFSCar, inclusive os cedidos à Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FAI•UFSCar), bem como aqueles temporariamente contratados por meio de locação ou outras espécies de contrato;

VI - viagem: translado que ultrapasse os limites da região metropolitana dos campi da UFSCar (São Carlos, Araras, Sorocaba, Lagoa do Sino e São José do Rio Preto);

VII - viagem didática: translado de estudantes a locais onde serão realizadas atividades de ensino, pesquisa ou extensão, planejadas e coordenadas pelo solicitante, ou para eventos científicos, esportivos ou culturais, devidamente autorizado pela autoridade competente, ou quem designado por ela, no interesse da administração pública.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

 

Art. 2º  O uso de veículo oficial é exclusivo para atendimento das necessidades institucionais da UFSCar, incluídas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e técnico-administrativas, na forma de visitas técnicas, viagens, deslocamento de servidores em serviço, de autoridades e de alunos em atividades de caráter educacional, ocorridos dentro e fora da região metropolitana dos campi da UFSCar (São Carlos, Araras, Sorocaba, Lagoa do Sino e São José do Rio Preto).

Art. 3º  O uso dos veículos oficiais é exclusivo dos servidores em serviço, dos prestadores de serviço no desenvolvimento de suas atividades, das autoridades e dos alunos em atividades de caráter educacional.

Art. 4º  Para efeitos desta normativa, considera-se pessoa a serviço, além do servidor:

Art. 5º  Será permitido o transporte dos colaboradores eventuais, desde que haja pertinência temática com as atividades desta Universidade, a ser avaliada pelo servidor que solicitar a utilização do veículo oficial, bem como a autorização da autoridade competente, ou quem for designado por ela, no interesse da administração pública.

Parágrafo único.  Os passageiros deverão apresentar documento oficial com foto ao embarcar.

Art. 6º  Antes de iniciar o translado, os passageiros deverão assinar o “Termo de ciência e de concordância” com os deveres e normas previstas na normativa de transporte vigente.

Art. 7º  Os veículos da frota oficial da UFSCar deverão definir previamente os locais de saída e de chegada, observado o que foi proposto na requisição.

Art. 8º  A modificação do itinerário poderá ocorrer em virtude de emergência de tráfego, justificada pelo condutor.

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

 

Art. 9º  Os veículos da frota UFSCar são classificados da seguinte forma:

Art. 10.  Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados com:

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 11.  Para a emissão da Carteira do Condutor de Veículo Oficial, será necessária a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do tipo Administração: Viagens: Solicitação de Autorização para Dirigir Veículo Oficial’, com o preenchimento do formulário ‘Administração: Viagens: Dirigir Veículos: Pedido de Autorização’, assinado pelo servidor demandante e por sua chefia imediata. Devem ser incluídos a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o extrato atualizado de pontuação da CNH do condutor, com posterior encaminhamento ao Departamento de Transportes (DeTrans), para avaliação da solicitação e demais trâmites

Art. 12.  A Carteira do Condutor será emitida com data de validade de 1 (um) ano da solicitação, observando-se a validade da CNH, podendo ser revogada a qualquer tempo a critério da autoridade competente.

Art. 13.  A Carteira do Condutor será emitida pela Prefeitura Universitária de cada campus e assinada pela autoridade competente, ou quem for designado por ela.

§ 1 A Carteira do Condutor mencionada nesta normativa possui natureza administrativa interna e não substitui a CNH, sendo instrumento de controle e autorização institucional para condução de veículos oficiais da UFSCar, conforme previsto nas normas da administração pública federal.

§ 2 A autorização concedida nos termos deste artigo não dispensará o encaminhamento de Requisição de Transporte a cada deslocamento a ser realizado.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 14.  Para cada uso do veículo oficial será aberto processo do tipo “Administração: Viagens: Solicitação de Transporte Terrestre”, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que registrará todos os documentos referentes à demanda e ao controle da execução do translado, desde a solicitação à apresentação do relatório final do motorista e/ou do usuário.

Art. 15.  A solicitação de uso de veículo oficial será feita pelo solicitante ao Departamento de Transportes, com autorização da chefia imediata e do Ordenador de Despesas, via SEI, pelo formulário “Adm: Transporte Terrestre: Requisição”.

Art. 16.  O requisitante preencherá o formulário “Adm: Transporte Terrestre: Requisição” no SEI, conforme dados da solicitação, e encaminhará ao Departamento de Transportes, com antecedência mínima de 3 (três) dias, quando se tratar de deslocamento, e de 7 (sete) dias, no caso de viagens.

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser admitida a requisição em prazo inferior ao estabelecido, a critério da autoridade competente.

Art. 17.  Viagens que comecem ou se estendam por finais de semana ou feriados, bem como aquelas com horários de início/fim fora do horário normal de expediente, deverão ser devidamente justificadas em campo específico da requisição.

Art. 18.  No translado para fins acadêmicos, o solicitante deverá encaminhar ao Departamento de Transportes a lista de passageiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, via formulário próprio.

§ 1 Alterações na lista somente serão aceitas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, observando-se os dias úteis.

§ 2 O translado de aluno menor de idade somente será possível com autorização formal dos pais ou responsável legal.

§ 3 A autorização referida no parágrafo anterior deverá atender ao disposto no art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).

Art. 19.  No caso de translado de colaborador eventual, o solicitante deverá informar o nome completo, número do RG e do CPF, bem como apresentar documento comprobatório da atividade a ser realizada pelo colaborador, na condição de estar a serviço da UFSCar.

Parágrafo único.  A autorização de transporte de colaborador eventual deverá ser formalizada por meio de formulário padronizado, com a devida documentação comprobatória da atividade institucional e da pertinência do deslocamento.

Art. 20.  O translado ficará condicionado à disponibilidade de veículo e motorista(s) e à aprovação pelo Departamento de Transportes e pela Pró-Reitoria de Administração (ProAd).

 

CAPÍTULO VI

DAS VIAGENS

 

Art. 21.  O veículo se deslocará apenas para os locais informados na requisição.

Art. 22.  Os passageiros deverão comparecer ao local de saída da viagem com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário agendado para a partida.

Art. 23.  Os transportes serão agendados preferencialmente com saídas e chegadas programadas dentro do horário de expediente.

Art. 24. Os transportes com início/fim fora do horário de expediente, ou que se estendam por finais de semana ou feriados, deverão ser devidamente justificados pelo solicitante.

Art. 25.  Em nenhuma hipótese é permitida a parada em locais não estabelecidos no roteiro para recolher ou deixar passageiros.

Art. 26. Nos casos de necessidade de transporte acessível, a requisição deverá indicar a condição de mobilidade reduzida, a fim de que seja priorizado veículo adaptado ou fornecidos os apoios necessários, dentro dos limites técnicos e orçamentários da Instituição.

Art. 27.  Nas viagens com percurso direto acima de 500 km ou com duração ininterrupta superior a 6 (seis) horas, que envolverem veículos de transporte coletivo ou de cargas, deverão ser designados dois condutores – motoristas oficiais – que se revezarão no percurso, a fim de evitar acidentes ocasionados por desgaste físico.

Parágrafo único.  Na impossibilidade prática do disposto no item anterior, os transportes devem ser planejados com paradas regulares, de modo a respeitar a jornada de trabalho do condutor.

Art. 28.  Os transportes deverão seguir estritamente o roteiro estipulado pela unidade gestora da frota em cada campus universitário, ressalvados os casos:

Parágrafo único.  Havendo necessidade de se proceder a qualquer alteração do roteiro inicialmente estipulado, deverá ser observado o disposto no artigo 8º desta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DO SOLICITANTE

 

Art. 29.  O solicitante deverá zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta normativa, bem como buscar coibir e não corroborar para uso indevido ou depredação do veículo que estiver sendo utilizado.

Art. 30.  Cabe ao solicitante o planejamento e a coordenação das atividades acadêmicas programadas para o local de destino.

Art. 31.  O solicitante deverá assinar o formulário “Adm: Transporte Terrestre: Requisição” em local apropriado, atestando horário e quilometragem no momento da saída e retorno da viagem.

Parágrafo único.  Caso não faça o translado no veículo solicitado, o solicitante deverá indicar no formulário de solicitação de veículo, dentre os passageiros, seu representante co-responsável durante o trajeto.

Art. 32.  Em caso de problema ou incidente durante o translado, o solicitante ou seu representante deverá relatar o ocorrido ao Departamento de Transportes em até 1 (um) dia útil após o retorno.

Art. 33.  Caso algum passageiro tenha problemas de saúde ou se acidente durante o translado, o solicitante ou seu representante deverá auxiliar o condutor a providenciar o devido encaminhamento para assistência de saúde disponível no local e, em caso de problemas mais complexos, comunicar o Departamento de Transportes da UFSCar, que tomará as devidas providências.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DO CONDUTOR

 

Art. 34.  O condutor deverá zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta normativa, bem como buscar coibir e não corroborar para o uso indevido ou depredação do veículo que estiver sendo utilizado.

Art. 35.  Em caso de problema ou incidente durante o translado, o condutor deverá relatar o ocorrido ao Departamento de Transportes em até 1 (um) dia útil após o retorno, via formulário próprio.

Art. 36.  Cabe ao condutor do veículo oficial:

I - conferir a lista de passageiros, confrontando-a com o documento oficial com foto e demais informações, e não permitir a saída do veículo quando houver irregularidades na identificação dos seus passageiros;

IV - não ingerir nenhuma espécie de bebida alcoólica enquanto estiver em serviço;

XXIII - não se ausentar do veículo sob sua responsabilidade, a menos que encontre local adequado e seguro para estacioná-lo;

Art. 37.  Em casos específicos, devidamente justificados, os veículos oficiais poderão pernoitar na residência dos condutores, desde que haja autorização da autoridade competente, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 9.287/2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais no âmbito da administração pública federal.

Art. 38.  O pernoite será permitido nas seguintes situações:

I - missões institucionais que exijam saída ou chegada em horários incompatíveis com o funcionamento da unidade gestora da frota;

II - uso por ocupantes de cargos de direção e assessoramento, quando necessário, para a execução de suas funções institucionais.

Art. 39.  A autorização para pernoite deverá ser formalizada por escrito, contendo:

I - justificativa detalhada;

II - período detalhado;

III - responsabilidade do usuário quanto à guarda e à segurança do veículo.

Art. 40.  A autorização para pernoite somente poderá ser concedida pela autoridade máxima da Instituição, não cabendo subdelegação.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 41.  São deveres dos usuários dos veículos oficiais:

 

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 42.  É expressamente proibido aos condutores e usuários:

Art. 43.  O uso indevido de veículos oficiais, incluindo caronas não autorizadas, desvios de rota, transporte de pessoas não autorizados ou deslocamentos com fins pessoais, sujeitará o infrator à instauração de processo de análise preliminar, sem prejuízo de eventual sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme a gravidade da conduta.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ACIDENTES ENVOLVENDO VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 44.  Todo acidente com veículo oficial deve ser comunicado pela unidade gestora do veículo à Coordenadoria de Gestão e Mediação de Condutas (CoGMeC) para, em atenção ao art. 37 da Portaria Normativa CGU n.º 27, de 11 de outubro de 2022, proceder-se ao juízo de admissibilidade, o qual poderá ensejar:

I - arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade;

II - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

Art. 45.  Constatada a culpa do condutor em acidente com veículo oficial, por meio de processo correcional que assegure o contraditório e a ampla defesa, ele responderá nas esferas administrativa, civil e, se for o caso, penal.

 

CAPÍTULO XII

DAS MULTAS E INFRAÇÕES

 

Art. 46.  A UFSCar se responsabilizará, quando for o caso, pelo pagamento das multas aplicadas aos seus veículos.

Art. 47.  Quando do recebimento da infração para pagamento, o condutor ficará responsável pela sua quitação até o prazo de vencimento.

Art. 48. O não cumprimento do prazo do artigo anterior ensejará abertura de sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos e procedimentos de cobrança dos valores devidos.

Art. 49.  As multas impostas serão de responsabilidade:

 

CAPÍTULO XIII

DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS EM PROJETOS DE EXTENSÃO

 

Art. 50.  O uso de veículos oficiais da UFSCar em atividades vinculadas a projetos de extensão deverá ser previamente autorizado e atender às seguintes condições:

a) objetivo da atividade;

b) roteiro detalhado da viagem ou deslocamento;

c) lista de participantes com documentos de identificação;

d) cronograma e previsão de datas; e

e) documento de anuência da coordenação do projeto.

Art. 51.  Os gastos com combustível, diárias do(s) motorista(s), pedágios e outros custos operacionais decorrentes da atividade de extensão serão de responsabilidade da unidade requisitante, devendo ser custeados por meio de transferência de recursos orçamentários para a Pró-Reitoria de Administração, que providenciará o empenho nos elementos correspondentes.

Art. 52.  Será permitido que o próprio servidor interessado na realização da atividade de extensão conduza o veículo oficial, desde que:

Art. 53.  O descumprimento das disposições deste capítulo poderá acarretar indeferimento de futuras requisições e demais providências administrativas cabíveis.
 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54.  A UFSCar não se responsabiliza por perda, extravio ou dano de bagagens ou quaisquer pertences pessoais no interior do veículo ocorridos durante a viagem.

Art. 55.  Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Departamento de Transportes, com a anuência da Pró-Reitoria de Administração.

Art. 56.  Esta Resolução deverá ser revisada após 12 (doze) meses de sua vigência, ou em prazo inferior, caso necessário, com vistas à atualização da normativa e ao aprimoramento da gestão da frota da UFSCar.


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Documento assinado eletronicamente por Maria de Jesus Dutra dos Reis, Reitor(a) em Exercício, em 07/10/2025, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.018385/2025-66

SEI nº 2021029 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023