FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 38, DE 19 de novembro de 2025
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Homologa as alterações da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 284ª reunião ordinária, realizada em 07 de novembro de 2025, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.008612/2020-31,
R E S O L V E
Art. 1º Esta Resolução homologa as alterações na Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, que passa a vigorar com a redação a especificada nos artigos subsequentes.
Art. 2º O art. 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o parágrafo único do art. 34 passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
"§ 1º A admissão no curso de doutorado, na forma prevista na alínea “b” acima, poderá ser realizada até o limite de 18 (dezoito) meses da data da matrícula no mestrado e implicará:" (NR)
II – acrescentam-se os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
"§ 2º O estudante admitido no curso de doutorado, na forma prevista na alínea "a", deverá cumprir o componente curricular de que trata o inciso V do art. 46 no prazo de cinco anos, a partir da data de matrícula do estudante no curso.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os PPGs lançarão como prorrogação de prazo a diferença entre o prazo estabelecido no parágrafo anterior e o prazo estabelecido pelo Regimento Interno do PPG para a defesa de doutorado, especificando no histórico escolar do estudante que a prorrogação de prazos foi motivada por atendimento ao §1º, art. 34, da Resolução ConsUni nº 45, de 1º de abril de 2021." (NR)
Art. 3º O art. 41 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 4º do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º No caso de trancamento(s) de matrícula, os prazos regulares, estabelecidos pelo Regimento Interno do PPG, serão prolongados por igual período." (NR);
II – fica revogado o § 5º;
III – acrescentam-se os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
“§ 6º Caso ocorra de, aplicado o parágrafo anterior, o prazo regular para defesa estabelecido pelo Regimento Interno ultrapassar o prazo máximo estabelecido pelo Regimento Geral, a CPG do PPG deverá encaminhar solicitação de prorrogação de prazo ao CoPG, para que os dois prazos se tornem equivalentes.
§ 7º Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação dos prazos regulares para defesa, estabelecidos pelo Regimento Interno do PPG ou por este Regimento Geral.
§ 8º Tendo sido concedida prorrogação dos prazos regulares estabelecidos pelo Regimento Interno do PPG, a vencerem após a data de início do trancamento, essas prorrogações deverão ser canceladas pela CPG e reavaliadas após a finalização do trancamento.
§ 9º Não será concedido trancamento de matrícula havendo no histórico escolar prazos regimentais descumpridos ou outras situações que ensejem desligamento, previstas no art. 43." (NR)
Art. 4º O art. 42 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica alterado o caput do art. 42 e seu §1º, com a seguinte redação:
"Art. 42. O trancamento será contado a partir da data de sua solicitação e, quando do deferimento, a CPG deverá definir uma data fim, a qual não poderá ultrapassar a data da próxima renovação de matrícula.
§ 1º Se o estudante estiver cursando disciplina(s) cujos créditos são necessários para a integralização dos créditos em disciplinas previstas para seu curso, para deferir a solicitação de trancamento de matrícula, a CPG deverá realizar, também, o cancelamento de inscrição nas disciplinas." (NR)
II - ficam revogados os §§ 2º e 4º;
III - acrescentam-se os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
"§ 5º Quando o estudante que tiver sua matrícula trancada for bolsista, o Programa de Pós-Graduação deverá verificar as implicações junto à correspondente agência de fomento, e providenciar os encaminhamentos pertinentes.
§ 6º O trancamento poderá ser dividido em, até, dois períodos, observados os limites totais de tempo estabelecidos no § 3º do art. 41". (NR)
Art. 5º O art. 43 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de que trata o art. 61, tomando-se por pesos respectivos os números(ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (ΣNi x ni)/Σni, atribuindo-se aos níveis de que o art. 61 os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0." (NR)
Art. 6º O caput do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 A critério da CPG, e mediante autorização do orientador responsável, poderão ser reconhecidas todas as disciplinas de mesmo nível cursadas no próprio Programa de Pós-Graduação ou em outro Programa de Pós-Graduação da UFSCar como estudante especial ou como estudante regular em curso que não tenha sido concluído, desde que cursadas no máximo três anos antes da matrícula em vigor." (NR)
Art. 7º O inciso I do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - disciplinas de mesmo nível cursadas em curso externo à UFSCar como estudante especial ou como estudante regular em curso que não tenha sido concluído, poderão ser reconhecidas, desde que cursadas no máximo três anos antes da matrícula em vigor." (NR)
Art. 8º O art. 53 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Parágrafo único passa a vigorar como § 1º;
II - acrescentam-se os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"§ 2º A realização da defesa a que se refere o inciso I não poderá ser realizada antes de completado 1 (um) ano de ingresso no curso.
§ 3º A realização da defesa a que se refere o inciso II não poderá ser realizada antes de completados 2 (dois) anos de ingresso no curso." (NR)
Art. 9º O art. 55 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam revogados os incisos I e II;
II - o caput do art. 55 e seus §§ 1º, 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 Serão prorrogados os prazos instituídos pelo regimento interno do Programa de Pós-Graduação para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares pelo tempo definido na legislação vigente, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção e demais situações que venham a ser definidas por lei:
§ 1º A prorrogação em virtude de parto, poderá ser solicitada a partir do oitavo mês de gestação.
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§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o estudante (pessoalmente ou por procuração) deverá apresentar solicitação ao Programa de Pós-Graduação, acompanhada dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, ou internação conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de início da prorrogação.
§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do estudante que a prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade, conforme o caso, com exceção do caso de que trata o §2º-A, quando não constará o motivo." (NR);
III – acrescenta-se o § 2º-A com a seguinte redação:
"§ 2º-A No caso de que trata o § 3º da Lei nº 14.925, de 17 de julho de 2024, a data de início da prorrogação corresponderá à data do início da internação." (NR)
Art. 10. O § 5º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º São permitidas as ofertas de disciplinas por meio de ferramentas de comunicação a distância, observadas a legislação e as normas vigentes da Capes e da UFSCar, e consideradas as condições de infraestrutura existentes." (NR)
Art. 11. O § 2º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A banca examinadora deverá emitir parecer conjunto, a ser anexado à ata de defesa ou avaliação, conforme o caso, explicitando as modificações exigidas (para os casos previstos no inciso II) ou os motivos e fundamentos da reprovação (para os casos previstos no inciso III), devendo-se fornecer cópia ao estudante." (NR)
Art. 12. O caput do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Havendo a confirmação da prática desvio de conduta científica por ex-estudante titulado, o CoPG realizará a cassação de seu Título." (NR)
Art. 13. O art. 101 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Parágrafo único passa a vigorar como § 1º;
II - acrescenta-se o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º O parágrafo anterior não se aplica aos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, tendo em vista o excepcionalidade de seus instrumentos normativos, conforme disposto no § 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 9º, os quais deverão observar as normas pertinentes, como a Portaria GAB/CAPES nº 99, de 17 de abril de 2025." (NR)
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Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 19/11/2025, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2068343 e o código CRC 86EC761A. |
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.008612/2020-31 |
SEI nº 2068343 |
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Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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