FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE EXTENSÃO - CoEx
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RESOLUÇÃO COEX Nº 6, DE 27 de novembro de 2025
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Dispõe sobre o Regimento da Câmara Disciplinar da Extensão (CDEx), do Conselho de Extensão (CoEx), da Universidade Federal de São Carlos |
O Conselho de Extensão da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFSCar, reunido em 27 de novembro de 2025, para sua 166ª Reunião Ordinária, tendo-se em vista o que consta do Processo SEI-UFSCar n.º 23112.038380/2025-50, e
CONSIDERANDO o Regimento Geral da UFSCar, em seu Título III, Capítulo II, que dispõe sobre o Regime Disciplinar do Corpo Discente;
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 7º do Regimento Interno do Conselho de Extensão da UFSCar, que dispõe sobre a criação das Comissões e Câmaras assessoras permanentes e temporárias; e
CONSIDERANDO o Ato Administrativo CoEx n.º 674/2025, de 25 de setembro de 2025 (Documento SEI n.º 2012767), bem como a Resolução ConsUni n.º 161/2025, de 24 de novembro de 2025 (Documento SEI n.º 2080277),
RESOLVE:
Fica estabelecido o Regimento da Câmara Disciplinar da Extensão (CDEx), com a redação que lhe atribui o Anexo desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico (Publicações Oficiais) do SEI-UFSCar.
Prof.ª Dr.ª Kelen Christina Leite
Presidente do Conselho de Extensão (CoEx)
Universidade Federal de São Carlos - UFSCar
- REGIMENTO DA CÂMARA DISCIPLINAR DA EXTENSÃO (CDEx) DO CONSELHO DE EXTENSÃO (CoEx)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Compete à Câmara Disciplinar da Extensão (CDEx), vinculada ao Conselho de Extensão (CoEx), a apreciação e a deliberação conclusiva das decisões proferidas por comissões disciplinares, para a apuração de faltas atribuídas aos discentes, previstas no Regimento Geral da UFSCar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
A CDEx será composta de cinco membros, nomeados pelo CoEx dentre os seus membros.
Os membros da CDEx serão nomeados mediante a expedição de Ato Administrativo do CoEx, cabendo aos próprios membros a designação de um presidente, que exercerá a presidência da Câmara pelo prazo de dois anos, com a possibilidade de uma recondução consecutiva.
Em todas as oportunidades em que ocorrer a vacância de um membro da CDEx, será expedido um Ato Administrativo do CoEx com a finalidade de integrar um novo nomeado à Câmara, atualizando-se a sua composição.
Compete à presidência da CDEx, sem prejuízo das demais determinações previstas nesta Resolução:
presidir as reuniões da CDEx;
organizar e orientar o funcionamento da CDEx, com o apoio dos demais membros;
designar a data e o horário para os julgamentos;
anunciar os resultados dos julgamentos, cuidando para que se providencie a ciência dos resultados aos discentes interessados, via e-mail institucional, na forma deste Regimento; e
comunicar à Presidência do CoEx, à Coordenadoria de Gestão e Mediação de Condutas (CoGMeC) da UFSCar, à Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (ProACE) e ao Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis (CoACE), das decisões proferidas pela CDEx.
Seção I
Dos Julgamentos
Recebidos os relatórios finais pelas comissões disciplinares, constituídas para a apuração de condutas de discentes passíveis de imposição das penalidades previstas no art. 60 do Regimento Geral da UFSCar, a presidência da CDEx os disponibilizará, no prazo de até dez dias úteis, aos integrantes da CDEx, para apreciação e ponderações pertinentes.
Acusado o último recebimento pelos integrantes da Câmara, a presidência, no prazo de até quinze dias úteis, designará uma sessão de julgamento, que deliberará, com a presença mínima de três de seus integrantes.
Havendo anuência unânime ou aprovação da maioria, dos relatórios emitidos pelas comissões disciplinares, expedir-se-á, no prazo de até cinco dias úteis, uma “Ata de Julgamento”, elaborada pelos membros da CDEx, individualmente ou coletivamente, a exclusivo critério da CDEx.
Divergindo a CDEx dos relatórios das comissões disciplinares, mediante discordância da maioria, designar-se-á, dentre seus membros, um relator e um revisor, para elaboração, no prazo de até quinze dias, da “Ata de Julgamento”, cuja apreciação pela CDEx ocorrerá no prazo de até cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à apresentação.
Ocorrendo divergência da CDEx exclusivamente em relação à tipificação da penalidade imposta ao discente, faculta-se a aplicação do § 2º, caput, deste artigo.
A “Ata de Julgamento” será composta, preferencialmente, de três seções, a saber:
Relatório: parte na qual o Relator apresenta:
descrição sintética do caso, relatando a conduta do discente;
fundamentos e a sanção imposta; e
relato das razões da decisão da comissão disciplinar;
Fundamentação: parte na qual o relator avaliará os argumentos e discorrerá sobre as razões pelas quais tais argumentos se sustentam ou não se sustentam à luz da legislação e/ou material probatório constante dos autos.
Dispositivo: apreciação fundamentada das razões expondo a conclusão pela procedência, ou não, do proferido no relatório final.
Na hipótese do § 2º do artigo 5º, fica a CDEx autorizada a expedir uma “Ata de Julgamento” sintética, atestando a concordância com o relatório final da comissão disciplinar.
A sessão de julgamento, com a presença mínima de três membros da CDEx, compreende:
a identificação, pela presidência da CDEx, do processo em julgamento e do discente interessado;
a leitura e debates do relatório da comissão disciplinar; e
declaração final e emissão de “Ata de Julgamento”, contando com a assinatura dos membros da CDEx presentes na sessão.
Por determinação da presidência da CDEx, cumpre à unidade de apoio administrativo competente formular a versão final da “Ata de Julgamento”, em especial as providências para cientificar o discente interessado.
Seção II
Dos Impedimentos e Suspeição
É impedido de atuar no julgamento da CDEx quem:
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
esteja litigando judicial ou administrativamente com o recorrente ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Incumbe ao membro da CDEx comunicar à presidência o impedimento, sob a pena de responder por falta grave, na forma da legislação de regência.
Ficam os membros da CDEx com o dever de arguir suspeição, caso tenham amizade íntima ou inimizade notória com o recorrente, extensível aos cônjuges, companheiros, parentes afins, até o terceiro grau.
Comunicado o impedimento ou a suspeição à presidência da CDEx, esta designará, entre os suplentes, o substituto do impedido ou do suspeito.
Recaindo o impedimento ou a suspeição sobre a presidência da CDEx, esta função passará a ser exercida pelo membro titular com mais tempo de serviços prestados junto à UFSCar, sem prejuízo da nomeação de substituto, na forma do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Das decisões proferidas, cabe pedido de reconsideração à CDEx, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dirigido à presidência da Câmara, contados da ciência da decisão ao discente e/ou procurador devidamente constituído.
A admissão do Pedido de Reconsideração limitar-se-á à apresentação de novas circunstâncias relacionadas aos fatos e determinantes para a decisão, desde que comprovada a impossibilidade de arguição durante a instrução processual.
Inadmitir-se-á os Pedidos de Reconsideração:
Intempestivos, assim considerados os interpostos transcorridos após dez dias da ciência ao interessado na forma do parágrafo único do art. 12 desta Resolução; e
Os carecedores das condições de admissibilidade previstas no art. 13 desta Resolução.
Aplicam-se aos Pedidos de Reconsideração, no que couber, a Seção I do Capítulo I desta Resolução.
No prazo mencionado no artigo 12 desta Resolução, concomitante e/ou isoladamente ao Pedido de Reconsideração, é autorizada a interposição de Recurso à Câmara Disciplinar Recursal (CDR) do Conselho Universitário (ConsUni) da UFSCar, cujos fundamentos deverão restringir-se à interpretação da legislação.
Interposto o Recurso junto ao ConsUni, conjuntamente com o Pedido de Reconsideração, a apreciação do recurso será suspensa até a decisão final da CDEx em relação à reconsideração pleiteada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em caso de conveniência, os membros poderão reunir-se mensalmente ordinariamente, facultando a elaboração de calendário anual, previamente aprovado em reunião, lavrando-se atas.
Em caráter excepcional e havendo urgência, por determinação expressa da presidência da CDEx, será convocada reunião extraordinária.
As reuniões da CDEx e as sessões de julgamento poderão ser realizadas de modo remoto, via plataforma digital, ou presencial, permitida, em quaisquer dos casos, a gravação simultânea.
A aplicação de qualquer penalidade somente se efetivará após o esgotamento do prazo previsto para recurso, sendo vedada a majoração das sanções previamente impostas.
Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Extensão (CoEx) em reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com a necessidade que o assunto exija.
O presente Regimento entra em vigor na data de publicação da Resolução que acompanha no Boletim de Serviço Eletrônico (Publicações Oficiais) do SEI-UFSCar.
| | Documento assinado eletronicamente por Kelen Christina Leite, Pró-Reitor(a), em 27/11/2025, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2081098 e o código CRC 009733B0. |
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.038380/2025-50 |
SEI nº 2081098 |
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Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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