Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2025

 Timbre
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO (COPG)

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RESOLUÇÃO COPG Nº  75, DE 10 de dezembro de 2025

  

Dispõe sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, pela Universidade Federal de São Carlos.

 

O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFSCar, reunido em 10 de dezembro de 2025, para sua 166ª Reunião Ordinária, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-UFSCar nº 23112.029404/2022-37,

 

 

RESOLVE: 

 

Esta Resolução estabelece critérios, procedimentos, responsabilidades e diretrizes para a recepção e processamento, pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), de solicitações de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras.

Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação stricto sensu avaliados, reconhecidos e autorizados, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação (ProPG) emitirá Portaria definindo para cada exercício:

o período para recepção de solicitações de reconhecimento de diploma, dentro do exercício;

o valor das custas incidentes sobre o processo; 

a quantidade de vagas a serem abertas para cada curso de cada Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) da UFSCar;

quando houver necessidade, a lista de documentos adicionais, exigidos para as diferentes áreas de conhecimento e cursos.

As vagas de que trata o inciso III serão cadastradas na Plataforma Carolina Bori, que realizará automaticamente o gerenciamento da fila de atendimento para cada curso, sendo prerrogativa do requerente dirigir sua solicitação à instituição reconhecedora que melhor atenda suas necessidades. 

Capitulo I
DO requerimento de Reconhecimento de diploma

A solicitação de reconhecimento de diploma será recepcionada, pela UFSCar, exclusivamente, por meio da Plataforma Carolina Bori.

Na solicitação de reconhecimento, o requerente deverá:

selecionar a área de conhecimento (equivalente às áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes), na qual o diploma e curso estrangeiros se enquadrem, fazendo o correto direcionamento da solicitação ou diretamente o curso, conforme for a lógica disponibilizada pela plataforma;

selecionar o tipo de tramitação a ser requerida, se normal ou simplificada, conforme disposto na Portaria MEC n. 22, de 13 de dezembro de 2016, na Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024 ou ato normativo que venha a substituí-las;

apresentar cópias digitais da documentação elencada no art. 5º, digitalizadas em formato "pdf", cuidando para que informações não tenham sido suprimidas, estejam legíveis e a orientação esteja correta.

Uma vez que são vedadas solicitações concomitantes, para mais de uma universidade, do mesmo processo de reconhecimento, havendo identificação de duplicidade confirmada, a solicitação de reconhecimento de diploma dirigida à UFSCar será cancelada, sem devolução de custas incidentes sobre o processo que, eventualmente, já possam ter sido pagas.

Para instrução de sua solicitação, o requerente de reconhecimento de diploma estrangeiro deverá apresentar os seguintes documentos: 

Cadastro contendo os dados pessoais feito diretamente na Plataforma Carolina Bori;

Quando for o caso, informações sobre a vinculação institucional que mantenha no Brasil;

Documento de identificação, sendo aceitos:

Registro Geral (RG), Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para brasileiros; ou

Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou passaporte para estrangeiros.

Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis, não sendo aceito quaisquer documentos em substituição ao diploma, como certificados, declarações etc;

Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente, acompanhado das:

ementas das disciplinas cursadas ou;

documento que informe sobre a matriz curricular do curso e, quando for o caso, sobre a não exigência de disciplinas. 

exemplar de tese, dissertação ou similar, com o respectivo registro do processo avaliativo aprovação, autenticado pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; ou

caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese ou dissertação, documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo;

nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;

endereço de publicação da tese, dissertação ou similar, em repositório digital da instituição de origem.

Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;

Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes sobre a reputação do programa indicadas em documentos ou relatórios;

Comprovante que demonstre o período da estada mínima de 6 (seis) meses para cursos de mestrado e 12 (doze) meses para cursos de doutorado no país sede do curso de origem, quando da realização do curso, por exemplo: 

registros de entrada e saída feitas no passaporte;

documento que comprove início e fim do visto;

comprovante de embarque de ida e retorno.

Caso seja indicada tramitação simplificada, documento que comprove o enquadramento nos casos previstos pela legislação pertinente (artigos 33 a 37 da Portaria MEC n. 22, de 13 de dezembro de 2016 ou ato normativo que venha a substituí-la);

Caso se enquadre como beneficiário de isenção das custas incidentes sobre o processo, documento comprobatório do enquadramento, nos termos do art. 8º.

no caso de estrangeiro refugiado ou solicitante de refúgio que deseje solicitar dispensa de uma parte ou toda a documentação exigida:

carta listando os documentos que não possua, dentre os exigidos;

documentação comprobatória da condição de refugiado emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE-MJ); ou

no caso de estrangeiro solicitante de refúgio e que ainda aguarde decisão do CONARE-MJ, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Caberá à ProPG solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista neste artigo.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol; o afastamento dessa excepcionalidade deverá ser justificado pela instância solicitante e deverá ser deferido pela ProPG em ato próprio. 

Os documentos de que tratam os incisos IV e V deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ no 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

No caso de dispensa do disposto no §3º, devido a tratado diplomático específico, competirá ao requerente solicitar, via Plataforma Carolina Bori, a dispensa de sua aplicação, indicando os fundamentos de fato e de direito, e caberá à ProPG averiguar se a dispensa deve ser concedida.

O CPF é item obrigatório do cadastro de que trata o inciso I, e, quando não for, deverá ser anexado na forma de documento, sendo exigido, inclusive, de requerente reconhecido como refugiado ou beneficiário de autorização de residência, conforme disposto no §5º do Art. 20 da Resolução CNE/CES nº 2/2024.

No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração. 

No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação. 

 

Capítulo II
Do exame Preliminar DOS DOCUMENTOS

Recebida a solicitação de reconhecimento, por meio da Plataforma Carolina Bori, a ProPG deverá emitir despacho saneador no prazo de 30 (trinta) dias, informando acerca:

da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação;

da equivalência ou não da área de conhecimento indicada no requerimento com o curso estrangeiro em questão;

se verificada a equivalência descrita no inciso anterior, da classificação ou não do curso em nível equivalente ou superior ao curso estrangeiro em questão;

de outras questões a cerca da admissibilidade que possam se impor (como, por exemplo, os casos de que trata o §4º);

do enquadramento ou não no tipo de tramitação simplificada, caso tenha sido solicitada pelo requerente.

Se for verificada necessidade de complementação da documentação (inciso I), a ProPG notificará o requerente, que deverá apresentar a complementação da instrução do pedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da solicitação caso não seja atendido o prazo ou não sejam atendidos os critérios de adequação.

Para a verificação das exigências do inciso II e III, a coordenadoria do PPG da UFSCar que se enquadre na área indicada será instada a se manifestar, devendo observar o prazo dado pela ProPG para oficializar sua manifestação.

Se for verificada não equivalência da área (inciso II) ou do nível do curso (inciso III), a ProPG realizará o cancelamento da solicitação na Plataforma Carolina Bori.

Se for verificado o enquadramento da solicitação nos casos previstos nas Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001; Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005; Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007, a ProPG realizará o cancelamento da solicitação na Plataforma Carolina Bori.

No caso de não enquadramento do tipo de tramitação simplificada (inciso V), caberá ao requerente cancelar a solicitação em caso de desacordo, pois, caso dê prosseguimento à solicitação, a mesma será enquadrada pela ProPG no tipo de tramitação normal.

Constatada a adequação da instrução da solicitação, a equivalência da área de conhecimento e do nível do curso da UFSCar com o curso estrangeiro em questão, o requerente será orientado sobre o recolhimento das custas de que trata o inciso II do art. 2º.

O requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento à ProPG, por meio da Plataforma Carolina Bori, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do despacho de orientação.

A ausência de resposta ou a resposta que não atenda à notificação de que trata o parágrafo anterior no prazo previsto, ensejará o cancelamento da solicitação na Plataforma Carolina Bori.

Estará dispensado do recolhimento de que trata o artigo anterior, o requerente que seja:

servidor docente ou técnico-administrativo do quadro permanente da UFSCar, devendo apresentar documentação comprobatória que permita verificação de autenticidade;

discente regularmente matriculado nos cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu da UFSCar, devendo apresentar atestado de matrícula que permita verificação de autenticidade; e

estrangeiro refugiado, devendo apresentar documentação comprobatória da condição de refugiado emitida pelo CONARE-MJ (art. 5º, inciso XII, alínea 'b').

Capítulo III
Da Admissão da solicitação

Verificada a efetivação do recolhimento das custas incidentes sobre o processo, de que trata o art. 7º, efetivar-se-á a admissão da solicitação apresentada pelo requerente, iniciando-se o processo para a análise de mérito do pedido de reconhecimento, em uma das seguintes modalidades de tramitação:

Tramitação simplificada, quando deverá ser concluída no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de admissão;

Tramitação normal, quando deverá ser concluída no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do protocolo de admissão.

A coordenação do Programa de Pós-Graduação responsável pela análise substantiva do processo ou a comissão responsável pela verificação aprofundada da documentação, nos casos de tramitação simplificada, poderá solicitar, mediante justificativa, ampliação dos prazos de que tratam os incisos por até 90 (noventa) dias, cabendo ao Pró-Reitor de Pós-Graduação a autorização da ampliação do prazo, sendo permitida apenas uma prorrogação. 

Não será computado no prazo de que trata o caput, o período em que o processo possa ficar sobrestado, aguardando-se providências cuja competência seja do requerente.

No caso de descumprimento de prazos que gerem prejuízos ao requerente, poderá haver responsabilização daqueles que concorrerem para o descumprimento, de acordo com as normas cabíveis.

Verificada a efetivação do recolhimento da taxa, de que trata o art. 7º, será iniciado processo na Plataforma Carolina Bori, momento em que se iniciará o cômputo dos prazos para a conclusão do processo, dos quais trata o art. 9º.

A ProPG encaminhará processo, no Sistema Eletrônico de Informações da UFSCar, ao PPG ou comissão responsável, para que sejam exarados os atos referentes à análise substantiva (nos casos de tramitação normal) ou à verificação aprofundada da documentação comprobatória da diplomação (nos casos de tramitação simplificada), seguindo as orientações da base de conhecimento do correspondente processo.

 

Seção I
Da  tramitação Simplificada

 

Nos casos em que tiver sido deferida tramitação simplificada, para a verificação aprofundada da documentação comprobatória da diplomação, a ProPG designará comissão de no mínimo 3 (três) membros, da qual deverá fazer parte:

o(a) coordenador(a) do PPG que tenha atestado afinidade de área (art. 6º, II e III), ou docente credenciado ao PPG indicado pela coordenação;

docente credenciado ao PPG que tenha atestado afinidade de área, indicado pela coordenação;

pessoa designada pela ProPG.

A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Finalizada a análise documental, a comissão deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.

O parecer da Comissão deverá ser aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação - CoPG.

 

Seção II
Da Análise Substantiva nos processos de tramitação normal

 

Nos casos de tramitação normal, a coordenação do PPG que tenha atestado afinidade de área, deverá constituir comissão especialmente designada para a análise substantiva dos documentos apresentados pelo interessado, com vistas ao reconhecimento do diploma de pós-graduação.

A Comissão constituída pela coordenação do Programa de Pós-Graduação deverá ser composta por, no mínimo, três docentes, portadores do título de doutor, credenciados no próprio programa ou em outros programas de pós-graduação da UFSCar, que possuam a qualificação compatível com a área de conhecimento do diploma a ser reconhecido. 

 A Coordenação do PPG deve zelar pelo atendimento aos prazos estabelecidos pela ProPG, tendo em vista o atendimento global dos prazos legais impostos para a tramitação de processos de Reconhecimento de diploma estrangeiro.

O processo de reconhecimento abrangerá: 

a análise da regularidade e legalidade da instituição e do curso;

a avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização do curso;

a análise das condições de organização acadêmica do curso; e

a análise, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente nas atividades de pesquisa, por meio de indicadores reconhecidos no ambiente internacional acadêmico de pós-graduação.

O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como o reconhecimento do curso pelas autoridades competentes no país de origem, a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso, o processo de orientação e o resultado da defesa da tese ou dissertação.

O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável pelo reconhecimento, os diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.

Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação (art. 9º), a comissão poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar à ProPG ofício solicitando que o requerente apresente documentação complementar, para que a ProPG possa notificar, no prazo de 30 (trinta) dias o requerente por meio da plataforma Carolina Bori.

O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60 (sessenta) dias, contados da inserção da notificação na plataforma.

Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para o reconhecimento e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, serão submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento. 

A avaliação a que se refere o caput deverá ser ministrada em português, organizada e aplicada pelo PPG responsável pela análise substantiva, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

A avaliação poderá ser feita por, pelo menos, um dos seguintes instrumentos:

prova escrita, com conteúdos definidos pelo PPG, no âmbito de sua área de concentração;

apresentação e arguição a respeito da tese ou dissertação, no âmbito da área de concentração do PPG;

apresentação e arguição de memorial substantivo, com trajetória acadêmica e produção científica, no âmbito da área de concentração do PPG.

Finalizada a análise substantiva, a comissão deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.

O parecer da Comissão deverá ser aprovado pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) e em seguida, encaminhado para homologação do CoPG.

O membro da Comissão especialmente designada para análise do processo de reconhecimento do diploma não terá direito a voto na aprovação na CPG do Programa.

O voto do coordenador do Programa de Pós-Graduação requerido para análise não será computado na deliberação do CoPG.

Capitulo IV
Do resultado

O deferimento ou indeferimento da solicitação de reconhecimento será informado ao requerente, pelo de envio dos pareceres por meio da Plataforma Carolina Bori.

No caso de decisão final favorável ao reconhecimento, o requerente deverá apresentar as vias originais de toda a documentação que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da UFSCar para o seu apostilamento, no prazo de 12 (doze) meses a partir da notificação de deferimento.

No caso de descumprimento do prazo de que trata o caput, o processo será encerrado, sem devolução de custas incidentes sobre o processo que, eventualmente, já possam ter sido pagas.

Havendo cobrança de custas para o apostilamento de que trata o caput, pela Coordenadoria de Registro de Diplomas da UFSCar (CRD) - responsável pelo apostilamento do diploma -, o requerente será orientado pela ProPG para apresentar o comprovante de recolhimento devido juntamente com o diploma original.

O diploma será apostilado pela UFSCar, reconhecendo-o como equivalente a mestrado ou a doutorado e quando for o caso, indicando-se a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil, considerando-se que:

O diploma reconhecido será apostilado, com a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original reconhecido, em termo devidamente assinado pelo Reitor da UFSCar.

Não é necessário que se estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original reconhecido.

O apostilamento do reconhecimento do diploma será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.

Para refugiados estrangeiros, aos quais tenha sido concedida dispensa de uma parte ou toda a documentação exigida, será expedido Certificado de Reconhecimento de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.

Em caso de indeferimento da solicitação de reconhecimento, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, da inserção, na plataforma Carolina Bori, dos documentos relativos aos pareceres que fundamentaram a decisão.

O recurso deverá ser dirigido, por escrito, à Presidência do CoPG, com a explicitação dos fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Recebido o recurso, o CoPG procederá ao reexame da matéria, reconsiderando ou não a decisão recorrida.

Caso julgue necessário, o CoPG poderá solicitar manifestação da comissão responsável pela análise substantiva (no caso de tramitação normal) ou da comissão responsável pela verificação aprofundada da documentação (no caso de tramitação simplificada), para amparar sua decisão a respeito do pedido de reexame.

Caso o CoPG não reconsidere a decisão recorrida, deverá encaminhar o recurso para análise e deliberação do Conselho Universitário da UFSCar (ConsUni).

O juízo a respeito do pedido de reconsideração ou recurso, por parte do CoPG e do ConsUni serão procedidos em reuniões ordinárias de tais Conselhos, conforme seus calendários.

Da decisão do ConsUni, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 47 da Portaria MEC n. 22, de 13 de dezembro de 2016.

Capitulo IV
Do DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Fica revogada a Resolução CoPG nº 02, de 30 de março de 2017.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar

 

 

Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins

Presidente do Conselho de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 15/12/2025, às 08:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2107642 e o código CRC AF0423B7.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.029404/2022-37

SEI nº 2107642 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023