FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO (COPG)
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
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RESOLUÇÃO COPG Nº 77, DE 25 de FEVEREIRO de 2026
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Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós Graduação em Educação, do Centro de Educação e Ciências Humanas, da Universidade Federal de São Carlos – campus de São Carlos/SP. |
O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos (CoPG), no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 25 de fevereiro de 2026, para sua 167ª Reunião Ordinária, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-UFSCar nº 23112.029413/2025-71,
RESOLVE:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Esta resolução estabelece o Regimento Interno do Programa de Pós-graduação em Educação (PPGE), da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), do Centro de Educação e Ciências Humanas (CECH), campus de São Carlos/SP cuja finalidade principal consiste em ofertar cursos de mestrado e doutorado acadêmicos, dentro da área de conhecimento Educação, na qual se habilita junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
O PPGE é composto por áreas de concentração, as quais são definidas por norma complementar da CPG.
Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de mestrado ofertado pelo PPGE, será conferido o título de mestre ou mestra em Educação.
Aos estudantes regulares que, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta resolução e no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, concluírem o curso de doutorado ofertado pelo PPGE, será conferido o título de doutor ou doutora em Educação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
À coordenação do PPGE, integrada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG-PPGE) – órgão deliberativo do PPGE – e pela Coordenadoria do PPGE (composta por um/a coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a), compete a gestão das atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao PPGE.
A coordenadoria será exercida por um(a) coordenador(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as diretrizes da Comissão de Pós-Graduação.
Compete a cada CPG, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFSCar:
promover a supervisão didática e organizacional do PPGE, exercendo as atribuições daí decorrentes;
detalhar no âmbito do PPGE as políticas pertinentes sobre atividades-fim, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade e no Conselho do CECH;
elaborar ou modificar o Regimento Interno do PPGE submetendo-o à aprovação do Conselho do CECH e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar;
aprovar normas para os processos de escolha de coordenador(a) e vice coordenador(a) do PPGE, a serem homologadas pelo Conselho do CECH;
analisar os pareceres sobre solicitações de reconhecimento de diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, exarados por comissões nomeadas pela coordenadoria do PPGE;
propor ao Conselho do CECH, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do(a) coordenador(a) do PPGE, na forma da lei e do Regimento Geral da UFSCar;
examinar os recursos contra atos do(a) coordenador(a) do PPGE, nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da Universidade;
decidir ou emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;
estabelecer e divulgar, a cada período letivo, o calendário de matrícula e outras atividades;
estabelecer as normas e o calendário para a realização do processo seletivo para ingresso no PPGE;
estabelecer as normas e o calendário para a realização do Exame de Qualificação e do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
estabelecer normas específicas sobre a frequência às atividades do PPGE;
estabelecer as normas para realização das defesas de Dissertação ou Tese;
estabelecer, periodicamente, normas e critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes do PPGE, de acordo com os critérios estabelecidos pelos documentos de área da Capes, bem como relativos à nota do Programa, e em consonância com o planejamento estratégico do Programa;
homologar o relatório das bancas examinadoras das defesas de Dissertação ou Tese;
deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes do PPGE;
deliberar sobre a criação e alteração das disciplinas do PPGE;
prezar pela publicidade dos atos do PPGE, sobretudo com relação ao Regimento Interno, a outras normas internas, às atas de reuniões da CPG, editais de processos seletivos e distribuição de bolsas, junto ao corpo discente e ao corpo docente do Programa e demais interessados.
estabelecer as normas para a gestão e distribuição das cotas de bolsas atribuídas ao PPGE, observando as normas impostas pelas respectivas agências de fomento, e gerenciar essa distribuição, por meio da constituição de comissão de bolsas.
O mandato do(a) coordenador(a) e do(a) vice coordenador(a) será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGE e homologadas pelo Conselho do CECH as normas para o processo de escolha de coordenador(a) e vice coordenador(a) do PPGE, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.
Em caso de impedimento temporário do(a) coordenador(a), o(a) vice-coordenador(a) deverá assumir a coordenadoria do Programa e, em caso de vacância ou impedimento do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a), durante a vigência do mandato, o(a) mais antigo(a) no magistério da Universidade dentre os membros da CPG pertencentes à categoria docente mais alta deverá assumir a coordenação e, sendo a vacância definitiva, deverá realizar eleições no prazo total de 60 (sessenta) dias.
A CPG será composta por representantes do Corpo Docente e do Corpo Discente do PPGE e por representante do quadro técnico-administrativo.
Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral e do Estatuto da UFSCar, serão aprovadas pela CPG do PPGE e homologadas pelo Conselho do CECH as normas para os processos de escolha de membros da CPG do PPGE, definindo, entre outras coisas, as formas de composição da comissão eleitoral, a definição das vagas para titulares e suplentes em cada grupo de representação, as modalidades e procedimentos para as candidaturas, os instrumentos de publicidade do processo, os procedimentos para realização do pleito e para apuração e homologação do resultado.
Os representantes do Corpo Docente serão eleitos pelos(as) docentes credenciados(as) no PPGE dentre os(as) docentes credenciados(as) ao PPGE que se candidatarem, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.
Os representantes do corpo discente serão eleitos por estudantes regularmente matriculados(as) nos cursos do PPGE dentre estudantes regularmente matriculados(as) no PPGE que se candidatarem e terão mandato de 12 (doze) meses, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.
Os representantes do quadro técnico-administrativo serão eleitos observando as normas de que trata o §1º e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução sem ultrapassar dois mandatos seguidos.
A proporção entre as categorias de representantes da CPG deve observar o estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, com especial atenção para a manutenção de no mínimo setenta por cento de representantes docentes, tendo em vista observância ao Parágrafo Único do art. 56 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Detalhes procedimentais aplicáveis à realização de reuniões deliberativas da CPG do PPGE poderão ser regulamentados em norma específica a ser aprovada pela CPG do PPGE, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.
A CPG do PPGE reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros, mediante convocação pública da presidência, que deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito, pelo Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, dispensando-se a antecedência mínima e podendo-se omitir a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado.
A CPG do PPGE reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes à reunião (salvo nos casos especiais previstos em normas específicas) tendo, cada membro, direito a apenas um voto e cabendo à presidência apenas o voto de desempate.
Considerar-se-á presente à reunião o membro do colegiado lotado em outro campus diferente daquele da sede da reunião, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar e demais normas aplicáveis.
O membro da CPG do PPGE que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar essa impossibilidade à respectiva secretaria.
A presidência da CPG do PPGE será composta pelo(a) presidente(a) e seu(ua) vice-presidente(a), competindo o papel de presidente(a) ao coordenador(a) do PPGE e de vice-presidente(a) ao vice coordenador(a) do PPGE.
Na falta ou impedimento do(a) presidente(a) da CPG do PPGE e do seu substituto legal, a presidência será exercida pelo mais antigo no magistério da Universidade dentre os membros do colegiado pertencentes à categoria docente mais alta.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Os(As) docentes poderão ser credenciados(as) nas categorias previstas pela Capes, segundo critérios específicos estabelecidos em norma complementar do PPGE, a qual deverá observar, além das disposições da Capes pertinentes ao tema e demais normas aplicáveis, às determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.
O credenciamento de um(a) docente junto ao PPGE é requisito prévio para que ele(a), como membro do corpo docente, possa assumir e desempenhar a orientação de estudante regularmente matriculado(a) no PPGE.
Cada docente credenciado poderá orientar e coorientar, junto ao PPGE, simultaneamente 8 estudantes.
Observado o disposto pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a CPG do PPGE poderá autorizar, mediante solicitação do(a) orientador(a), que portador(a) de título de doutor(a) que participe efetivamente na supervisão de estudante atue como coorientador(a) de Dissertação ou Tese.
TÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
O corpo discente do PPGE é constituído por estudantes regularmente matriculados(as) (estudantes regulares), em virtude de terem sido aprovados(as) em processo seletivo realizado pelo PPGE ou mediante convênio.
O(A) estudante regularmente matriculado(a) no PPGE deve tomar conhecimento deste Regimento Interno, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas competentes.
Aos estudantes visitantes e estudantes especiais – que possam vir a ser aceitos pela CPG do PPGE, nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação – não se aplicam prerrogativas que são conferidas à categoria de estudantes regulares do PPGE, como, por exemplo, a obtenção de diploma quando da conclusão do curso.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO DE ESTUDANTES REGULARES
O ingresso em curso de mestrado e doutorado do PPGE se dará pela realização de matrícula pelo(a) interessado(a) que tenha sido aprovado(a) em processo seletivo do PPGE ou selecionado(a) mediante convênio, devendo-se observar o período e formas para realização da matrícula estabelecidos no respectivo edital ou nos meios e instrumentos cabíveis (no caso de ingresso mediante convênio).
Para a efetivação da matrícula, observando os períodos e formas de que trata o caput, o(a) interessado(a) deverá apresentar os documentos exigidos para tanto, descritos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar.
A coordenação do PPGE, ao atribuir a orientação de um(a) estudante a um(a) docente credenciado(a), observará as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e demais normas que sejam aplicáveis.
No caso excepcional de não designação de orientador(a) no ato de matrícula, de que trata o §3º do art. 23, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, a CPG do PPGE designará orientador(a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
A matrícula de estudantes regulares junto aos cursos de mestrado e doutorado do PPGE deverá ser renovada semestralmente, mediante a realização de inscrição em atividades, que deverão ser aprovadas pelo(a) orientador(a).
O(A) estudante que não renovar a matrícula, no prazo estabelecido em cada calendário acadêmico do PPGE, será considerado desistente e desligado(a) do PPGE.
CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES E DAS PRORROGAÇÕES DE PRAZO
Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGE trancamento de matrícula, por motivo que o(a) impeça de frequentar o curso no qual esteja matriculado(a).
Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGE inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição a(s) atividade(s) presencial(is) de disciplina(s).
Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o(a) estudante regularmente matriculado(a) poderá solicitar à coordenação do PPGE prorrogação dos prazos definidos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares definidos por este Regimento Interno.
Os prazos limites definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar devem ser observados.
CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO DE ESTUDANTES REGULARES
Será desligado do curso de Pós-Graduação o(a) estudante regular que:
não apresentar o Diploma de Graduação, nos termos do § 3º, do art. 36 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação;
obtiver, no primeiro período letivo em que cursar disciplina(s), rendimento médio inferior a 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos);
obtiver, nos períodos letivos seguintes em que cursar disciplina(s), rendimento acumulado médio menor que 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
obtiver nível D ou E em disciplinas, por duas vezes;
ultrapassar os prazos definidos por este Regimento Interno para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17 ou art. 27, conforme o caso;
descumprir critérios definidos por este Regimento Interno ou pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para o cumprimento dos componentes curriculares elencados pelo art. 17 ou art. 27, conforme o caso;
for reprovado(a) na defesa de Dissertação ou Tese;
nos casos de aprovação condicionada às correções previstas no artigo 78, inciso II, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, for reprovado na entrega da versão definitiva de Dissertação ou Tese;
desistir do curso, pela não renovação de matrícula prevista no art. 11.
for reprovado(a) duas vezes no Exame de Qualificação.
O desligamento de estudante regular deverá ser informado formalmente pela coordenadoria do curso ao orientador(a) e ao(à) estudante, indicando sua fundamentação, e informando a possibilidade de recurso, observando o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
A média a que se refere o inciso II e III deste artigo é a média ponderada (MP) dos valores (Ni) atribuídos aos níveis de avaliação de rendimento em disciplinas, tomando-se por pesos respectivos os números (ni) de créditos das disciplinas cursadas, ou seja, MP = (∑Ni x ni)/∑ni, atribuindo-se aos níveis de avaliação, os seguintes valores (Ni): A = 4; B = 3; C = 2; D = 1; e E = 0.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA CURRICULAR
O período de oferta de disciplinas do PPGE em cada período letivo, observará o calendário acadêmico do Programa. O calendário acadêmico observará o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, estabelecendo, dentre outros eventos:
o período para realização das rematrículas semestrais (inscrições em disciplinas/atividades);
o período para a oferta das disciplinas;
o prazo para cancelamento de inscrição em disciplinas regulares, já que, no caso das disciplinas ofertadas de maneira condensada, o cancelamento de inscrição só poderá ser realizado antes do início das respectivas aulas;
o prazo para o lançamento dos conceitos e frequências.
Parágrafo único. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas em que o(a) estudante estiver inscrito(a).
CAPÍTULO I
DO CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO
A estrutura curricular do curso de mestrado em Educação é constituída pelos seguintes componentes curriculares:
Integralização de créditos em Disciplinas;
Exame de proficiência em língua estrangeira;
Exame de qualificação;
Entrega da versão original da Dissertação;
Defesa da Dissertação;
Entrega da versão definitiva da Dissertação.
Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de mestrado em Educação deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 17, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.
Seção I
Dos Créditos em Disciplinas no Mestrado
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Educação deverá integralizar, no mínimo, 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas.
A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGE.
A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (art. 51 e art. 52), ao curso de mestrado em Educação aplica-se o seguinte:
A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Para aplicação do inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, admitem-se as atividades complementares previstas em norma complementar da CPG do PPGE, a qual estabelecerá os tipos de atividades complementares admitidas, a quantidade de créditos equivalentes a cada uma, as formas de comprovação da realização e demais critérios.
Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 40% (quarenta por cento) do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 19.
Seção II
Dos Exames de Proficiência no Mestrado
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Educação deverá comprovar proficiência em um dos seguintes idiomas: inglês, francês, espanhol, alemão, italiano.
A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGE quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.
Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias a partir da data de matrícula no PPGE, observando a norma complementar da CPG do PPGE pertinente ao tema.
O PPGE exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros(as) não oriundos de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros(as) no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar.
O PPGE aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.
Seção III
Dos Exames de Qualificação no Mestrado
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Educação deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 609 (seiscentos e nove) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGE questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores, para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.
O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGE.
Seção IV
Da Entrega da Versão Original da Dissertação
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Educação deverá entregar a versão original da Dissertação, no prazo de 700 (setecentos) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
A versão original da Dissertação, de que trata o caput, corresponde à versão entregue ao PPGE para agendamento da defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de defesa de Dissertação.
Para agendamento da defesa, além da entrega da versão original da Dissertação, o(a) estudante deverá cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original.
Seção V
Da Defesa da Dissertação
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Educação deverá ser aprovado por banca examinadora em defesa pública de Dissertação, no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de defesa de Dissertação observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGE.
A homologação do resultado do julgamento da defesa de Dissertação pela CPG do PPGE, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 64 (sessenta e quatro) créditos.
Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a defesa de Dissertação seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.
Na defesa fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Dissertação e a sua apresentação, se couber.
Seção VI
Da Entrega da Versão Definitiva da Dissertação
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 17, o(a) estudante regular do curso de mestrado em Educação deverá entregar a versão definitiva da Dissertação, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Seção VII
Da Concessão dos Títulos de Mestrado em Educação
Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 17 constitui requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 17, cuja realização é exigida para o agendamento defesa de Dissertação de que trata o inciso V do art. 17, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 17, são requisitos para a obtenção de título de mestrado em Mestre.
Tendo sido homologado o resultado da defesa pela CPG do PPGE e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.
CAPÍTULO II
DO CURSO DE DOUTORADO EM EDUCAÇÃO
A estrutura curricular do curso de doutorado em Educação é constituída pelos seguintes componentes curriculares:
Integralização de créditos em Disciplinas;
Exame de proficiência em língua estrangeira;
Exame de qualificação;
Entrega da versão original da Tese;
Defesa da Tese;
Entrega da versão definitiva da Tese.
Os (As) estudantes regularmente matriculados(as) no curso de doutorado em Educação deverão cumprir todos os componentes curriculares elencados no art. 27, observando as formas, requisitos, critérios e prazos estabelecidos por este Regimento Interno, pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar e demais normas aplicáveis.
Observando-se as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, poderão ser admitidos no curso de doutorado, sem título de mestre ou mestra, estudantes que forem aprovados em processo de seleção específico para esta finalidade e modalidade de ingresso.
Também poderão ser admitidos no curso de doutorado, sem título de mestre ou mestra, estudantes do curso de
mestrado do PPGE que, independentemente da defesa de dissertação, obtenham indicação unânime, registrada no parecer da banca avaliadora do Exame de Qualificação de Mestrado, sugerindo a transferência para o doutorado; observando-se ainda:
mediante a ocorrência de que trata o §1º, o(a) estudante deve apresentar solicitação formal de admissão no curso
de doutorado à CPG do PPGE;
deve haver posicionamento favorável do(a) orientador(a) do(a) estudante no mestrado, quanto à solicitação de que trata o inciso I;
a CPG do PPGE deliberará sobre a solicitação.
A admissão no curso de doutorado, na forma prevista no §1º, além das implicações definidas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, não significa a conclusão do curso de mestrado do PPGE, não havendo, portanto, emissão de diploma relativo à obtenção de título de mestrado para o(a) estudante.
Não serão admitidos no curso de doutorado estudantes sem título de mestre ou mestra, na hipótese prevista pela alínea b, art. 34 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Seção I
Dos Créditos em Disciplinas no Doutorado
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso I do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Educação deverá integralizar, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) créditos em disciplinas.
A integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas de que trata o caput deverá ser realizada em até 730 (setecentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
No prazo definido pelo § 1º, além da integralização da quantidade mínima de créditos em disciplinas, o(a) estudante deverá ter concluído as disciplinas de caráter obrigatório e de área de concentração (que forem aplicáveis) dentro da grade de oferta de disciplinas do PPGE.
Aos(Às) estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:
O(A) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, relativas a integralização de créditos em disciplinas, quando houver;
A CPG analisará e deliberará sobre o aproveitamento dos créditos previstos no inciso I deste artigo.
A respeito do aproveitamento de créditos de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação (§ 2º do art. 50; art. 51 e art. 52) ao curso de doutorado em Educação, aplica-se o seguinte:
Não se admite o cômputo de parte dos créditos obtidos no mestrado, de que trata o § 2º do art. 50 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o art. 51 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
A CPG poderá reconhecer os créditos em disciplinas de que trata o inciso I do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Não se admite o cômputo de créditos de que trata o inciso II do art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Poderão ser reconhecidos como créditos externos de que trata o art. 52 do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, até o máximo de 40% (quarenta por cento) do total de créditos exigidos em disciplinas de que trata o art. 30.
Seção II
Dos Exames de Proficiência no Doutorado
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso II do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Educação deverá comprovar proficiência em algum dos seguintes idiomas: inglês, francês, espanhol, alemão, italiano.
A comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput poderá ser exigida pelo PPGE quando do processo seletivo para ingresso, seja pela aplicação de prova diretamente, seja pela exigência de apresentação de comprovante de aprovação em exame certificador externo, conforme estiver estabelecido no respectivo edital de processo seletivo.
Quando a comprovação de proficiência para o cumprimento de que trata o caput não for exigida no processo seletivo de ingresso, conforme o previsto no §1º, deverá ser feita pelo(a) estudante regular em 730 (setecentos e trinta) dias a partir da data de matrícula no PPGE, observando a norma complementar da CPG do PPGE pertinente.
O PPGE exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes estrangeiros(as) não oriundos de países de língua portuguesa, observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros(as) no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFSCar.
O PPGE aceitará demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes brasileiros(as) cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.
Seção III
Dos Exames de Qualificação no Doutorado
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso III do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Educação deverá ser aprovado(a) em exame de qualificação, no prazo de 1110 (mil cento e dez) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
Observadas as determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, serão regulamentadas por norma complementar emitida pela CPG do PPGE questões complementares relativas à realização do exame de qualificação, como, por exemplo, as modalidades de avaliação, os procedimentos e critérios para o estabelecimento de examinadores, para o julgamento; para a realização de segundo exame no caso de reprovação no primeiro (tendo em vista o inciso X do art. 15); possibilidade de aplicação de sigilo e demais questões envolvidas.
O resultado do exame de qualificação deverá ser homologado pela CPG do PPGE.
Aos estudantes de doutorado que realizarem parte de seus estudos em outras instituições, no país ou exterior, aplica-se ainda o seguinte:
O(A) estudante deverá observar as exigências da respectiva agência de fomento, relativas a exame de qualificação, quando houver;
Seção IV
Da Entrega da Versão Original da Tese
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Educação deverá entregar a versão original da Tese, no prazo de 1430 (mil quatrocentos e trinta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
A versão original da Tese, de que trata o caput , corresponde à versão entregue ao PPGE para agendamento da defesa e que deve ser, portanto, encaminhada à banca examinadora de defesa de Tese.
Para agendamento da defesa, além da entrega da versão original da Tese, o(a) estudante deverá cumprir os requisitos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar para a entrega da versão original.
Seção V
Da Defesa de Tese
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso V do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Educação deverá ser aprovado(a) por banca examinadora em defesa pública de Tese, no prazo de 1460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, a partir da data de matrícula do(a) estudante no PPGE.
Além dos critérios definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, a constituição de bancas examinadoras de defesa de Tese observará demais critérios definidos em norma a ser emitida pela CPG do PPGE.
A homologação do resultado do julgamento da defesa de Tese pela CPG do PPGE, de que trata o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, corresponderá a 145 (cento e quarenta e cinco) créditos.
Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade e industrial, poderá ser autorizada que a defesa de Tese seja fechada ao público, observando-se, nesses casos, os procedimentos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação e os critérios e demais procedimentos cabíveis que venham a ser definidos pelo órgão da UFSCar responsável pela gestão de propriedade intelectual.
Na defesa fechada ao público, de que trata o §3º, apenas os membros da banca examinadora, que tenham cumprido devidamente as exigências do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, terão acesso à Tese e a sua apresentação se couber.
Seção VI
Da Entrega da Versão Definitiva da Tese
Para cumprimento do componente curricular de que trata o inciso VI do art. 27, o(a) estudante regular do curso de doutorado em Educação deverá entregar a versão definitiva da Tese, observando os prazos definidos e demais determinações do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação.
Seção VII
Da Concessão dos Títulos de Doutorado em Educação
Conforme estabelecido por este Regimento e pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFSCar, o cumprimento dos componentes curriculares de que tratam os inciso I, II e III do art. 27 constituem requisitos para que o(a) estudante esteja apto(a) a iniciar a realização do componente curricular de que trata o inciso IV do art. 27, cuja realização é exigida para o agendamento defesa de Tese de que trata o inciso V do art. 27, cujo cumprimento, juntamente com o cumprimento do inciso VI do art. 27, são requisitos para a obtenção de título de doutorado em Educação.
Tendo sido homologado o resultado da defesa pela CPG do PPGE e verificado o cumprimento de todas as condições para a obtenção do título de pós-graduação, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação, para dar início à emissão do respectivo diploma, encaminhará à ProPG a documentação necessária, seguindo orientações definidas pela ProPG.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As disposições definidas neste Regimento Interno aplicam-se mediante a observância do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação, do Regimento Geral da Universidade Federal de São Carlos, demais normas internas e externas de ordem superior, bem como políticas, que sejam aplicáveis a cada assunto.
Os casos omissos neste regimento, serão objeto de deliberação da CPG do PPGE, observando-se, entre outras coisas, as normas citadas no caput.
Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência do CoPG, a CPG do PPGE deverá dirigir consulta ao CoPG, provocando sua deliberação.
Quando, para a deliberação de que trata o §1º, se fizer necessária deliberação a respeito de assunto sob competência de outra instância da UFSCar, a CPG do PPGE deverá dirigir consulta à instância correspondente, provocando sua deliberação.
Em suas deliberações ou normas complementares, a CPG do PPGE não poderá contrariar ou criar situações estranhas no ordenamento normativo da UFSCar, tanto com relação às determinações deste Regimento Interno, quanto das demais normas citadas no caput.
Fica revogada a Resolução CoPG nº 37, de 25 de setembro de 2014.
O(A) estudante que estiver regularmente matriculado(a) no PPGE tem o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o início da vigência, para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue ao PPGE.
Havendo estudantes em andamento que optem por permanecer submetidos à Resolução CoPG nº 37, de 25 de setembro de 2014, tal norma permanecerá aplicável a tais estudantes, até a finalização do vínculo destes junto ao PPGE.
Conforme definido pelo inciso III, art. 16, da Resolução ConsUni nº 45, de 01 de abril de 2021, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar ou modificar o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação submetendo-o à aprovação do respectivo Conselho do CECH e à homologação pelo Conselho de Pós-Graduação da UFSCar.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins
Presidente do Conselho de Pós-Graduação
Universidade Federal de São Carlos
| | Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente de Conselho, em 10/03/2026, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2185767 e o código CRC 73CF6531. |
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.029413/2025-71 |
SEI nº 2185767 |
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Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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