FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI)
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 42, DE 11 de março de 2026
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Atualiza o Regimento Interno do Departamento de Engenharia Civil (DECiv). |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 286ª reunião ordinária, realizada em 06 de março de 2026, tendo em vista a documentação acostada nos autos do Proc. SEI nº 23112.039163/2025-87,
R E S O L V E
Art. 1º Esta Resolução homologa, com base no inciso II do art. 4º do Regimento Geral da UFSCar, a atualização do Regimento Interno do Departamento de Engenharia Civil (DECiv), nos termos do anexo à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução ConsUni nº 877, de 23 de junho de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Profa. Dra. Maria de Jesus Dutra dos Reis
Presidente do Conselho Universitário em exercício
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Anexo à Resolução ConsUni nº 42, de 11 de março de 2026
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL
CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL
Art. 1º O Departamento de Engenharia Civil, doravante denominado DECiv, constituído nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, tem suas atividades regulamentadas pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O DECiv abrange as áreas do conhecimento relacionadas aos campos das Engenharias, de acordo com as especificidades do trabalho em ensino, pesquisa e extensão, agrupando docentes com formação acadêmica afim.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O DECiv tem como objetivo geral contribuir para o aprofundamento e a reflexão teórico-prática do ensino, pesquisa e extensão em Engenharia Civil, propondo-se a:
I - produzir conhecimento nas áreas de Engenharia Civil e campos multidisciplinares em que esta contribuição seja pertinente;
II - analisar e sistematizar o conhecimento produzido na área de Engenharia Civil para seu aprofundamento e reflexão no campo teórico-prático do ensino, pesquisa e extensão;
III - tornar acessível à comunidade o conhecimento produzido na área de Engenharia Civil, em especial:
a) prestar serviços integrados à investigação científica e à formação de alunos;
b) fomentar e divulgar conhecimento técnico e científico em sua área de atuação;
c) contribuir para a formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de profissionais no que for relativo à Engenharia Civil e pertinente aos respectivos campos de atuação profissional;
d) contribuir para a formação de pesquisadores em Engenharia Civil e em campos multidisciplinares afins;
e) oferecer assessoria e consultoria sobre assuntos que integram as áreas de conhecimento abrangidas pelo DECiv.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A administração do DECiv é constituída:
I - pelo Conselho Departamental;
II - pela Chefia.
Art. 5º O Chefe e o Vice-Chefe do Departamento são nomeados pelo Diretor do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia, a partir de processo de eleição direta, homologado pelo Conselho de Centro e realizado junto aos docentes e servidores técnico- administrativos do DECiv, bem como pelos alunos, nos termos previstos no art. 22 deste Regimento.
Parágrafo único. O mandato do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 6º O Conselho Departamental é órgão deliberativo superior do DECiv para assuntos pertinentes à administração acadêmica do Departamento.
Art. 7º O Conselho Departamental é constituído pelos seguintes membros:
I - pelo(a) Chefe do Departamento, como seu presidente;
II - pelo(a) Vice-Chefe, como seu vice-presidente;
III - por representantes dos docentes lotados no DECiv, conforme as áreas de conhecimento e quantidades descritas a seguir;
a) 1 (um(a)) representante da área de Arquitetura;
b) 1 (um(a)) representante da área de Construção Civil;
c) 1 (um(a)) representante da área de Estruturas;
d) 1 (um(a)) representante da área de Geotecnia;
e) 1 (um(a)) representante da área de Hidráulica e Saneamento;
f) 1 (um(a)) representante da área de Transportes.
IV - pelo(a) Coordenador(a) de Graduação do Curso de Engenharia Civil;
V - pelos(as) Coordenadores(as) dos 2 (dois) Programas de Pós-Graduação stricto sensu que mantêm interface acadêmica com o DECiv – o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Urbana (PPGEU) e o Programa de Pós- Graduação em Engenharia Civil (PPGECiv), ou por aqueles Programas que venham a sucedê-los;
VI - por 1 (um(a)) representante do corpo discente do Curso de Graduação em Engenharia Civil;
VII - por 1 (um(a)) representante discente de Pós-Graduação, escolhido(a) alternadamente entre os Programas de Pós-Graduação stricto sensu que mantêm interface acadêmica com o DECiv – o PPGEU e o PPGECiv, ou por aqueles Programas que venham a sucedê-los –, sendo um(a) titular e outro(a) suplente a cada mandato;
VIII - por 1 (um(a)) representante dos servidores técnico-administrativos lotados no DECiv.
§ 1º Para efeito de representação no Conselho Departamental, os(as) docentes são alocados na área de conhecimento na qual ministram a maior carga horária em disciplinas de graduação. Havendo coincidência de carga horária em mais de uma área, o(a) docente deve declarar em qual das áreas figurará com relação à representação no Conselho Departamental.
§ 2º O Conselho Departamental deverá ser composto por, no mínimo, 70% de docentes integrantes do quadro permanente da UFSCar, e, no máximo, 30% de representantes discentes e de servidores técnico-administrativos.
Art. 8º O(a) representante da categoria de servidores técnico-administrativos, bem como seu suplente, serão eleitos por seus pares.
Art. 9º Os(as) representantes dos corpos discentes, bem como os(as) respectivos(as) suplentes, serão eleitos(as) por seus pares.
§ 1º Para os(as) representantes discentes do Curso de Graduação em Engenharia Civil, deverá ser observado o disposto nos arts. 7º e 21 deste regimento.
§ 2º Os(as) representantes dos Programas de Pós-Graduação (stricto sensu) que mantêm interface acadêmica com o DECiv, PPGEU e PPGECiv, serão eleitos(as) em pleitos específicos no âmbito do respectivo Programa de Pós-Graduação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 10. Compete ao Conselho Departamental do DECiv:
I - elaborar e modificar o regimento interno do Departamento, mediante ato a ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário;
II - propor providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselháveis ao bom andamento das atividades do Departamento;
III - elaborar e aprovar o Plano Diretor do Departamento;
IV - constituir e extinguir, no âmbito de sua competência, comissões permanentes e provisórias, estabelecendo suas atribuições e composições;
V - propor a abertura do concurso público para o preenchimento de vagas de pessoal docente e técnico-administrativo; e de processo de seleção para professor substituto e professor visitante, respeitadas a legislação em vigor e as normas institucionais;
VI - deliberar sobre as indicações feitas pelo Chefe do Departamento, para coordenação de setores específicos de atividades;
VII - deliberar sobre os encargos de ensino de graduação, pesquisa e extensão ao pessoal docente que integre o Departamento, segundo as suas capacidades e especialização;
VIII - aprovar o relatório anual do Departamento;
IX - elaborar os planos de trabalho do Departamento e a parte que lhe competir no plano anual de atividades universitárias;
X - elaborar as listas de oferta de disciplinas de graduação de responsabilidade do Departamento, bem como os respectivos conteúdos programáticos, carga horária, número de créditos;
XI - aprovar os planos de ensino das disciplinas de sua responsabilidade;
XII - apreciar pedidos de afastamento e de transferência de pessoal docente e de pessoal técnico-administrativo;
XIII - apreciar as propostas de celebração de convênios que envolvam o Departamento, submetendo-os aos órgãos competentes;
XIV - propor a criação de cargos e funções para pessoal docente e técnico administrativo;
XV - autorizar, no âmbito de sua competência, afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo em licença especial;
XVI - elaborar critérios de avaliação do desempenho do Departamento, incluídos os servidores docentes e técnico-administrativos;
XVII - deliberar acerca dos relatórios de docentes afastados para atividades de capacitação;
XVIII - encaminhar ao Centro a que está vinculado o resultado das eleições para Chefia, Vice-Chefia e representantes do Conselho;
XIX - exercer as demais atividades atribuídas pelo Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais;
XX - garantir transparência em todas as ações administrativas,dando conhecimento ao Departamento das suas deliberações.
CAPÍTULOV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 11. O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente a cada mês conforme calendário pré-estabelecido e divulgado no DECiv e, em sessões extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º A convocação do Conselho Departamental será feita por seu presidente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas, mediante correspondência escrita, plenamente divulgada para todo o departamento, com indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na reunião.
§ 2º A antecedência de 48 (quarenta e oito horas) horas poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais, a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, e desde que aceitos pela maioria dos membros do Conselho Departamental.
Art. 12. O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto, no Regimento Geral ou nas demais normas institucionais.
§ 1º Não serão computadas, para efeito de contagem de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.
§ 2º Não sendo alcançado quórum para realização de uma reunião do Conselho, será convocada nova reunião, em nova data, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas.
Art. 13. A presidência do Conselho Departamental, na falta ou impedimento do seu Presidente e do seu substituto legal, será exercida pelo mais antigo professor do Departamento, pertencente à categoria docente mais alta.
Art. 14. Os membros do Conselho Departamental terão direito a voz e voto, com exceção do Presidente, a quem compete apenas o voto desempate.
§ 1º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida ou aprovada pelo plenário ou expressamente prevista nas normas pertinentes.
§ 2º Nenhum membro do Conselho Departamental poderá votar em assunto que seja de seu direto e exclusivo interesse.
Art. 15. Da decisão do Conselho Departamental cabe, em primeira instância, pedido de reconsideração para o próprio colegiado e, posteriormente, recurso aos órgãos superiores, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar.
Art. 16. O membro do Conselho Departamental que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião, deve comunicar essa impossibilidade, por escrito, à Secretaria do Departamento e convocar o seu suplente para substitui-lo.
Art. 17. O Conselheiro que, no decorrer de seu mandato, faltar, sem a devida justificativa, três vezes consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do Conselho Departamental poderá ser excluído, a critério do próprio Conselho, cabendo à Presidência solicitar a sua substituição.
Parágrafo único. O membro excluído somente poderá ser reinserido, antes de terminado o mandato, mediante solicitação formal dirigida ao Conselho Departamental e acolhida pelo Colegiado.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA
Art. 18. Compete ao Chefe do Departamento:
I - superintender e coordenar as atividades do Departamento, de acordo com as diretrizes do Conselho Departamental;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Departamental;
III - administrar e representar o Departamento;
IV - colaborar com as coordenações de curso na observância do regime acadêmico, no cumprimento dos planos de ensino e na execução dos demais planos de trabalho;
V - identificar assiduidade e a produtividade de seus docentes e funcionários técnico- administrativos;
VI - zelar pela ordem no âmbito do Departamento;
VII - apresentar ao Diretor do Centro, até o mês de dezembro de cada ano, após aprovação do Conselho Departamental, o relatório de atividades do departamento, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;
VIII - encaminhar ao Diretor do Centro, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa prevista para o Departamento, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária;
IX - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UFSCar, assim como as deliberações do Departamento e dos órgãos superiores e da administração setorial da Universidade;
X - adotar, em caso de urgência, medidas que sejam de competência do Conselho Departamental, submetendo o seu ato à ratificação deste, no prazo máximo de 72 horas;
XI - apresentar ao Diretor de Centro, após aprovação do Conselho Departamental, o Plano Diretor Bienal das atividades do Departamento;
XII - administrar tarefas e prazos para o cumprimento das atribuições do Departamento por parte de seus componentes, bem como pelas comissões assessoras, garantindo as decisões necessárias para a boa condução das atividades;
XIII - convocar as eleições para o Conselho Departamental, designando Comissão Eleitoral;
XIV - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral e demais normas institucionais da UFSCar.
§ 1º Das decisões do Chefe do Departamento cabe o pedido de reconsideração ao próprio Chefe, em primeira instância, e, posteriormente, recurso ao Conselho Departamental.
§ 2º A substituição do Chefe do Departamento, em suas faltas e impedimentos, cabe ao Vice-Chefe, designado na forma do Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art. 19. O DECiv conta com uma Secretaria, à qual cabe, prioritariamente, dar apoio administrativo às atividades da Chefia, em especial:
I - execução das deliberações do Conselho Departamental;
II - secretariar as reuniões do Conselho Departamental e redigir suas atas;
III - atendimento às solicitações dos diversos órgãos existentes na Universidade, inclusive no que se refere a normas e prazos de encaminhamento;
IV - despacho regular de documentos;
V - cumprimento de normas vigentes na Universidade;
VI - controle de frequência, escala de férias e licenças diversas de pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - manutenção dos arquivos do Departamento, organizados e atualizados;
VIII - controle de material permanente e de consumo, bem como a tomada de providências para a manutenção do material permanente da unidade;
IX - elaboração de relatórios e projetos da unidade;
X - realização de reuniões, concursos e outros eventos promovidos pelo Departamento.
Parágrafo único. Cabe, ainda, à Secretaria, na medida do possível, atender às necessidades de serviços dos(as) docentes do Departamento, relativos às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DEPARTAMENTAL
Art. 20. No mínimo 30 dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, competirá à Chefia do Departamento designar Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral, exceto para os membros das categorias IV, V e VII do art. 7º deste Regimento
§ 1º A Comissão Eleitoral será composta, preferencialmente, por um(a) servidor(a) docente, um(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) e um(a) discente que não sejam candidatos(as).
§ 2º Os trabalhos da Comissão Eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis a qualquer membro do Departamento, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.
Art. 21. Os membros representantes das categorias previstas nos incisos III, VI, VII e VIII do art. 7º, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, através do voto secreto, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar. Já os membros representantes das categorias IV e V do art. 7º, a saber, o(a) Coordenador(a) de Graduação do Curso de Engenharia Civil e os(as) Coordenadores(as) dos Programas de Pós-Graduação (stricto sensu) que mantêm interface acadêmica com o DECiv (PPGEU e PPGECiv), bem como os(as) respectivos(as) suplentes, serão eleitos(as) nos pleitos destinados à escolha de suas respectivas coordenações.
§ 1º Os(as) representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2º Os(as) representantes discentes do Curso de Graduação em Engenharia Civil exercerão mandato de um ano, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º Os(as) representantes discentes dos Programas de Pós-Graduação (stricto sensu) que mantêm interface acadêmica com o DECiv, PPGEU e PPGECiv, exercerão mandato de um ano, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 4º Findo o mandato dos(as) representantes discentes do Curso de Graduação em Engenharia Civil, competirá à Chefia do Departamento designar Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral para a sua substituição.
§ 5º Findo o mandato dos(as) representantes discentes dos Programas de Pós-Graduação (stricto sensu) que mantêm interface acadêmica com o DECiv, PPGEU e PPGECiv, competirá à Coordenação do respectivo Programa de Pós-Graduação indicar o(a) representante eleito(a) para a sua substituição.
Art. 22. A escolha do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento será realizada por meio de voto secreto, pelos docentes e servidores técnico-administrativos lotados no DECiv, bem como pelos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação nos quais o Departamento seja majoritário na oferta de disciplinas.
Art. 23. Poderão candidatar-se à Chefia e Vice-Chefia todos os docentes lotados no DECiv, respeitadas as restrições legais.
Art. 24. As inscrições de candidaturas para Chefia e Vice-Chefia do Departamento serão realizadas na forma de “chapa”, com a expressa indicação do candidato a chefe e o candidato a vice-chefe.
Parágrafo único. As chapas deverão inscrever-se mediante ofício dirigido à Comissão Eleitoral designada para a condução do processo eleitoral, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.
Art. 25. As inscrições de candidaturas para representação das categorias docente, de servidores técnico-administrativos e de discentes de Graduação se fará de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.
Art. 26. A cédula de votação deverá ser elaborada de modo a conter os componentes da “chapa”, por ordem dos candidatos a chefe de Departamento.
Parágrafo único. Para a escolha de representantes docentes de área, técnico-administrativos e discentes de Graduação, a cédula deverá identificar cada categoria/área a ser representada, com o nome de cada um dos candidatos em ordem alfabética.
Art. 27. A eleição para Chefe, Vice-Chefe e representantes das categorias ocorrerá em data e local previamente designados pela Comissão Eleitoral, para o sistema de urnas e voto em papel; ou via link para votação, também em data previamente designada pela Comissão Eleitoral, para o sistema de voto eletrônico.
§ 1º Para modalidade de voto eletrônico, devem ser adotados os procedimentos da Resolução ConsUni nº 2, de 23 de abril de 2024.
§ 2º No caso de votação por sistema de urnas e voto em papel, adota-se o seguinte:
I - no ato da votação, os eleitores deverão comparecer munidos de documento de identificação e assinar a correspondente lista de votantes;
II - serão considerados “válidos” os votos depositados na urna, contendo a rubrica de pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral e que não sejam considerados “brancos” ou “nulos”;
III - o voto será considerado “branco” quando a cédula original não contiver qualquer marca grafada pelo eleitor;
IV - o voto será considerado “nulo” quando a cédula original contiver qualquer outra identificação que não o “X”, no campo adequado e que deixe margem de dúvida quanto à preferência do eleitor;
V - a Comissão Eleitoral poderá confeccionar e entregar aos eleitores, no momento da votação, duas cédulas distintas, sendo uma delas destinada a escolha de Chefe e Vice-Chefe e a outra destinada à escolha dos representantes da categoria a que pertence o eleitor.
Art. 28. Ao final do período estabelecido para a votação, dar-se-á a apuração dos votos e, em seguida, serão divulgados os números válidos, brancos e nulos, assim como os votos de cada um dos candidatos e os resultados preliminares, assegurando-se, aos interessados, a possibilidade de interposição de recurso.
Parágrafo único: Os votos válidos comporão o resultado final, sendo que a apuração dos resultados seguirá a legislação vigente.
Art. 29. Em caso de empate entre chapas, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) candidato à chefia com maior titulação na carreira docente;
b) candidato à chefia com maior tempo de vínculo docente na Universidade;
c) candidato à chefia com maior idade.
Art. 30. Serão considerados eleitos os representantes que obtiverem o maior número de votos válidos obtidos junto à sua categoria. O segundo mais votado em cada categoria/área será o respectivo suplente no Conselho Departamental.
Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos às categorias de docente, servidor técnico-administrativo e discente de Graduação, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) candidato com maior tempo de vínculo, na categoria que pretende representar, na Universidade;
b) candidato com maior idade.
Art. 31. Competirá à Comissão Eleitoral emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os candidatos eleitos para o mandato a se iniciar.
Parágrafo único. Para o sistema de urnas e voto em papel, as cédulas de votação, devidamente acondicionadas em envelope lacrado contendo as rubricas da Comissão Eleitoral, bem como as listas de votantes, deverão ser anexadas ao relatório final, que será encaminhado ao Conselho Departamental para ciência e posterior homologação pelo Conselho de Centro. Para o sistema de voto eletrônico, deverão ser obedecidas as normas e procedimentos estabelecidos no art. 18 da Resolução Consuni nº 2, de 23/04/2024.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Departamental em reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com a necessidade que o assunto exija.
Art. 33. Qualquer alteração no presente Regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Departamental, devendo, ainda, ser aprovado pelo Conselho de Centro e homologado pelo Conselho Universitário.
Art. 34. O presente Regimento entra em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Universitário, revogando-se as disposições em contrário.
| | Documento assinado eletronicamente por Maria de Jesus Dutra dos Reis, Reitor(a) em Exercício, em 11/03/2026, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2193816 e o código CRC 206D4739. |
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.039163/2025-87 |
SEI nº 2193816 |
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Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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