Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2026

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE EXTENSÃO (COEX)

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RESOLUÇÃO COEX N.º 10, DE 16 de março de 2026

  

Estabelece procedimentos a serem adotados, no sistema ProExWeb, para a operacionalização de propostas de programas e de atividades de extensão nas condições que especifica.

 

O Conselho de Extensão da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFSCar, e em conformidade com o que estabelecem o Regimento Geral da Extensão na UFSCar (Resolução CoEx n.º 03/2016, de 17/03/2016, Documento SEI n.º 1686058) e o Regimento do Conselho de Extensão da Universidade (Deliberação CoEx n.º 28/2012, de 19/04/2012, Documento SEI n.º 0826868), reunido em 12 de março de 2026 para a sua 168ª Reunião Ordinária, tendo-se em vista o que consta do Processo SEI-UFSCar n.º 23112.001061/2026-70 e considerando a necessidade de se estabelecer alguns procedimentos a serem adotados, no sistema ProExWeb, para a operacionalização de propostas de programas e de atividades de extensão, sob certas condições,

 

RESOLVE:

 

Fica a Pró-Reitoria de Extensão (ProEx), a partir da promulgação da presente Resolução, autorizada a proceder com os seguintes encaminhamentos no sistema ProExWeb:

As propostas de programas de extensão cujas tramitações estiverem paradas há mais de 365 dias consecutivos terão a sua tramitação interrompida e o seu "status" alterado para a condição de "desistente";

consideram-se paradas as propostas que estejam aguardando a avaliação dos seus respectivos departamentos ou setores de origem, a ciência ou a aprovação de Centros Acadêmicos ou a anuência de outros setores porventura envolvidos na tramitação, ou aquelas que, tendo chegado para avaliação da ProEx, foram encaminhadas para esclarecimentos, sem que estes tenham sido fornecidos pelos(as) seus(suas) respectivos(as) proponentes;

As propostas de atividades de extensão cujas tramitações estiverem paradas há mais de 365 dias consecutivos terão a sua tramitação interrompida e o seu "status" alterado para a condição de "desistente";

consideram-se paradas as propostas que estejam aguardando a aprovação de sua vinculação a algum programa de extensão, a avaliação dos seus respectivos departamentos ou setores de origem, a ciência ou a aprovação de Centros Acadêmicos ou a anuência de outros setores porventura envolvidos na tramitação, ou aquelas que, tendo chegado para avaliação da ProEx, foram encaminhadas para esclarecimentos, sem que estes tenham sido fornecidos pelos(as) seus(suas) respectivos(as) proponentes;

Procedido o encerramento da tramitação e/ou a alteração do "status" de alguma proposta, nos termos dos artigos precedentes, o(a) coordenador(a) proponente poderá requerer à ProEx, a qualquer tempo, a reativação da tramitação e/ou o restabelecimento do "status" anteriormente aplicado à proposta de seu interesse, mediante justificativa devidamente fundamentada e encaminhada por meio de ofício no SEI, com a devida anuência da respectiva chefia de departamento ou de setor responsável pela proposta;

a justificativa explicitada neste parágrafo deverá explicar e fundamentar ativamente as motivações que resultaram no abandono da tramitação da proposta e expor os motivos pelos quais se solicita a reativação da tramitação, considerando ser de responsabilidade do(a) coordenador(a) proponente acompanhar a tramitação da proposta até a sua efetiva aprovação, conforme determina o Regimento Geral da Extensão na UFSCar (Resolução CoEx n.º 03/2016, de 17/03/2016, Documento SEI n.º 1686058);

as propostas de atividades coordenadas por proponentes que faleceram, que se aposentaram ou que exoneraram do serviço ativo junto à UFSCar não poderão ser reativadas, ainda que a chefia do departamento ou setor responsável assim o requeira, seja por que justificativa for;

os(as) proponentes poderão, alternativamente, a qualquer tempo e sem prejuízos em relação àquilo que aconteceu em propostas anteriores, propor novas propostas de atividades de extensão, utilizando-se, para isso, do recurso de "Recuperar informações de atividade anterior" existente no sistema ProExWeb, mesmo que o(a) coordenador(a) da proposta anterior não seja a mesma pessoa que deseja coordenar a nova proposta, sendo tal procedimento preferível à reativação de propostas cuja tramitação foi encerrada pela ProEx, nos termos da presente Resolução;

nos casos de programas de extensão, o disposto no item anterior não se aplica, sendo necessário copiar o conteúdo da proposta de programa anteriormente apresentada e colar esse conteúdo em uma nova proposta a ser cadastrada no sistema ProExWeb, caso se pretenda reapresentar uma proposta com termos e escopo semelhantes;

A equipe da ProEx poderá negar, mediante justificativa técnica fundamentada, as solicitações porventura encaminhadas nos termos do parágrafo terceiro desta Resolução, especialmente quando considerar as justificativas incompletas ou inconsistentes, ou quando restar razoável que seja preferível o cadastramento de uma nova proposta de programa ou de atividade, com possíveis correções e ajustes, permitindo-se, consequentemente, a reapreciação de seus méritos, ao invés do simples restabelecimento de proposta anteriormente encaminhada;

As propostas de programas ou de atividades de extensão que, porventura, tiverem a sua tramitação retomada, nos termos do parágrafo terceiro da presente Resolução, serão retomadas do ponto em que se encontravam anteriormente, sem possibilidade de edição da proposta original ou de reapreciação do trâmite por unidade cuja demanda de tramitação já tenha sido concluída anteriormente, e nenhum procedimento adicional será adotado em relação a elas, devendo estas tramitações terem continuidade do ponto em que se encontravam até às suas efetivas aprovações ou não aprovações finais, por deliberação deste Conselho de Extensão;

As propostas de programas ou de atividades de extensão que, porventura, tiverem a sua tramitação retomada, nos termos da presente Resolução, não poderão ser aprovadas Ad Referendum do Colegiado, sendo requerida a sua aprovação final por deliberação do plenário do Conselho de Extensão;

A Pró-Reitoria de Extensão, em trabalho conjunto com a Secretaria Geral de Informática (SIn), promoverá anualmente o levantamento das propostas "em edição" existentes no sistema ProExWeb, e realizará o bloqueio do envio de todas as propostas de programas ou de atividades de extensão que se encontrem em uma das seguintes condições:

cuja última edição da proposta no sistema tenha ocorrido a mais de 365 dias consecutivos;

cujos proponentes tenham falecido, tenham se aposentado ou tenham sido exonerados do serviço ativo junto à UFSCar;

No momento da promulgação da presente Resolução, em atendimento àquilo que foi estabelecido pelo Ato Administrativo CoEx n.º 242/2023, de 20 de dezembro de 2023 (Documento SEI n.º 1300299), nos casos em que se aplique apenas a condição estabelecida pelo inciso I do parágrafo 7º desta Resolução, a ProEx deverá encaminhar um e-mail a todos(as) os(as) proponentes porventura afetados(as), informando-lhes de que, num prazo de 30 (trinta) dias, as propostas "em edição" serão bloqueadas no sistema ProExWeb, impedindo o seu envio para tramitação, sendo possível, mediante simples manifestação do(a) proponente, em resposta ao e-mail que lhe foi encaminhado, requerer que sua proposta não seja afetada por este bloqueio, independentemente de quaisquer justificativas, desde que a solicitação seja feita antes de transcorrido o prazo final ali indicado;

Caberá à SIn, mediante solicitação da ProEx, promover o bloqueio das propostas de programas ou de atividades de extensão qualificadas nas condições indicadas nos parágrafos 7º e 8ª desta Resolução, aplicando regramento próprio para esta finalidade nas configurações do sistema ProExWeb, não sendo possível o encaminhamento para tramitação das propostas que estavam "em edição", após efetivado o seu bloqueio;

As determinações da presente Resolução aplicam-se a todas as propostas de todos os programas de extensão atualmente ativos na UFSCar, bem como de todas as atividades de extensão cuja data de início esteja registrada como sendo a partir do dia 1º de janeiro de 2009, momento em que teve início o funcionamento do sistema ProExWeb como uma ferramenta de tramitação das propostas e dos relatórios de programas e de atividades de extensão realizados nesta Universidade, na forma como ainda ocorre no momento de promulgação desta Resolução.

Possíveis dúvidas em relação à implementação das determinações desta Resolução e casos omissos serão resolvidos pela equipe da Pró-Reitoria de Extensão, admitido o recurso de apelação ao plenário deste Conselho de Extensão, quando requerido.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico (Publicações Oficiais) do SEI-UFSCar e terá vigência enquanto perdurar a utilização do sistema ProExWeb para a gestão dos programas e das atividades de extensão realizados pela Universidade Federal de São Carlos.

 

Prof. Dr. Alexandre Rodrigo Nishiwaki da Silva

Presidente em Exercício do Conselho de Extensão - CoEx
Universidade Federal de São Carlos - UFSCar


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Rodrigo Nishiwaki da Silva, Presidente de Conselho, em 16/03/2026, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.001061/2026-70

SEI nº 2202646 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023