FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 47, DE 30 de abril de 2026
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Aprova alterações nas normas procedimentais para o processo de avaliação do desempenho acadêmico docente para fins de progressão e de promoção no âmbito da Carreira do Magistério Superior na Universidade Federal de São Carlos. |
O Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido para sua 287ª reunião ordinária, em 24 de abril de 2026,
CONSIDERANDO a documentação acostada nos autos do Proc. nº 23112.009403/2026-08, em especial, o Ofício nº 2/2026/CADA-B/R (2249655), e o Ofício nº 273/2026/PROGPE/R (2249763),
R E S O L V E
Art. 1º Esta Resolução aprova as alterações na Resolução ConsUni n.º 21, de 10 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre as normas procedimentais para o processo de avaliação do desempenho acadêmico docente para fins de progressão e de promoção no âmbito da Carreira do Magistério Superior na Universidade Federal de São Carlos.
Art. 2º Os incisos: III do art. 5º, IV do art. 7º, IV do art. 36 e IV do art. 38 passam a vigorar com a seguinte redação:
“pelo menos 1 (um) ponto nas atividades de formação didático-pedagógica continuada, conforme descrito no inciso XI do art. 53, exceto no caso de ocupantes de cargo de direção e assessoramento que dispensem atividades de ministração de disciplinas;" (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para fins do previsto neste artigo, não serão incluídas as disciplinas de trabalho de conclusão de curso e monografia, quando estas forem pontuadas em ‘orientações’." (NR)
Art. 4º Os incisos V, VI, IX e XII do art. 48 passam a vigorar com redação a seguir especificada:
“…………….
V - para cada produção artística vinculada à área acadêmica, desde que não seja desenvolvida durante as atividades de ensino, descritas no Anexo 1: máximo de 4 (quatro) pontos, conforme tabela do Anexo desta Resolução;
VI - para cada atividade de inovação tecnológica e social, propriedade intelectual e transferência de tecnologia, com vinculação da UFSCar, devidamente comprovadas, serão atribuídas as seguintes pontuações:
a) Pedido de depósito de patente: 2 (dois) pontos;
b) carta de patente concedida: 4 (quatro) pontos;
c) registro de cultivar: 2 (dois) pontos;
d) certificado de proteção de cultivar: 4 (quatro) pontos;
e) registro de software: 1,5 (um e meio) pontos;
f) registro de marca: 0,75 (Setenta e cinco centésimos) ponto;
g) transferência ou licenciamento de propriedade intelectual : 4 (quatro) pontos;
h) Demais modalidades de propriedade intelectual: 1 (um) ponto;
i) estabelecimento de parcerias com o setor produtivo ou organizações sociais com impacto comprovado: 1 (um) ponto;
j) desenvolvimento de tecnologias sociais: 1 (um) ponto;
k) prestação de serviços técnicos especializados com impacto comprovado, mediante avaliação da Agência de Inovação: 1 (um) ponto.
…………………………
IX - para cada resumo publicado em anais de eventos de caráter nacional ou internacional com ISBN, ISSN ou DOI sem apresentação pelo(a) docente: 0,25 (vinte cinco centésimos) ponto e no máximo 1 (um) ponto no período de avaliação;
……………………….
XII - para cada publicação ou produção na área que não se enquadre nos itens de I a VIII: 0,5 (meio) ponto e no máximo 2 (dois) pontos no período, conforme critérios de qualidade acadêmica equivalentes aos demais itens." (NR)
Art. 5º O Parágrafo Único do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Em caso de suplência, a pontuação atribuída será equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação do titular." (NR)
Art. 6º O §1º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º No caso de afastamento integral, com objetivo de garantir que docentes após afastamento tenham o cumprimento mínimo das exigências para progressão no período em que estiveram afastados/as, se necessário, será atribuído a esse relatório os mínimos totais e específicos de pontos ou fração, previstos no artigo aplicável do Capítulo IV ou V (incisos I a V, quando houver), podendo tais mínimos serem considerados integralmente cumpridos ou cumpridos proporcionalmente ao período de afastamento." (NR)
Art. 7º O § 1º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º considerando que a condição de parentalidade ultrapassa o período legal das licenças prevista no inciso II, será assegurada ao(à) docente:
I - a atribuição da pontuação mínima, por mais 6 (seis) meses após o término da licença maternidade ou adotante;
II - a atribuição de 50% (cinquenta por cento) da pontuação mínima, por mais 12 (doze) meses subsequentes.” (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 30/04/2026, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2257582 e o código CRC 013D8535. |
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.037887/2024-13 |
SEI nº 2257582 |
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Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução, versão de 08/Novembro/2023 |
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