Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2020

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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Resolução COPG Nº 6, DE 28 DE agosto DE 2020

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Curso de Mestrado Profissional (ProEF), interinstitucional, em rede nacional

               O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar,                                reunido  em 26 de agosto de 2020, para sua 121ª reunião ordinária, e

               CONSIDERANDO a Portaria Capes nº 214, de 27 de outubro de 2017;

               CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.012558/2020-28;

               CONSIDERANDO deliberação tomada em sua  Reunião ordinária nº 121, de 26 de agosto de 2020, processo nº 23112.012363/2020-88;

 

               RESOLVE:

              Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Curso de Mestrado Profissional (ProEF), interinstitucional, em rede nacional.

              Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Profa. Dra. Audrey Borghi e Silva

Pró-Reitora de Pós-Graduação

Universidade Federal de São Carlos

 

 

Anexo

 

REGIMENTO INTERNO


Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Curso de Mestrado Profissional (ProEF), interinstitucional, em rede nacional


TÍTULO I
Dos Objetivos do Programa


Artigo 1º - Este regimento disciplina o Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Curso de Mestrado Profissional (ProEF), interinstitucional em rede nacional, coordenado pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) em associação com as seguintes Instituições de Ensino Superior:

I - Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT);
II - Universidade de Pernambuco (UPE);
III - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ);
IV - Universidade Federal de Goiás (UFG);
V - Universidade Federal de São Carlos (UFSCar);
VI - Universidade Estadual de Maringá (UEM);
VII - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
VIII - Universidade de Brasília (UnB);
IX - Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
X - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Parágrafo único. As instituições que integram o ProEF são denominadas Instituições de Ensino Superior (IES) Associadas.

Artigo 2º - O PROEF visa à qualificação de professores de Educação Física; professores da Carreira do Magistério da Educação Básica, em exercício na docência na Educação Física, na rede pública de ensino, diplomados em curso de licenciatura em Educação Física, em conformidade com a política do Ministério da Educação – MEC, e objetiva:

I - formar professores qualificados para o exercício da prática profissional transformadora, a fim de atender às demandas sociais e profissionais;
II - qualificar professores para que possam compartilhar conhecimentos com a sociedade, atendendo as demandas específicas da escola, com vistas ao desenvolvimento local, regional
e nacional;
III - reafirmar o compromisso permanente com a qualidade do ensino e da aprendizagem na área de Educação Física Escolar;
IV - favorecer o desenvolvimento de uma postura crítica acerca do trabalho nas aulas de Educação Física nas etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
V - promover a valorização profissional do professor de Educação Física, por meio do aprimoramento de sua formação.

 

TÍTULO II
Das Instituições de Ensino Superior Associadas


Artigo 3º - As IES Associadas, previstas no artigo 1º deste regimento deverão:

I - dispor de infraestrutura adequada para a oferta regular do curso com biblioteca(s), laboratórios e ferramentas de ensino a distância compatível com o número de vagas a ser ofertado;
II - apresentar adesão formal do dirigente máximo da instituição ou representante legalmente constituído, garantindo as condições plenas de funcionamento do curso;
III - manter atualizados os assentamentos relativos aos discentes do programa no Sistema Nacional da Pós-graduação;


CAPÍTULO I
Dos Critérios para Associação e Desassociação de Instituições


Artigo 4º - A associação e desassociação de IES poderão ocorrer respeitados os critérios de qualidade que norteiam o programa e atendendo a chamada específica, mediante proposta do
conselho gestor e aprovação pelo conselho superior.

Art. 5º - A desassociação de uma IES poderá ocorrer desde que não prejudique o bom andamento do programa, ou por deliberação do conselho superior, ouvido o conselho gestor, mediante uma das situações a seguir:

I - solicitação da IES associada;
II - descumprimento dos critérios de qualidade do programa.

Parágrafo único. A desassociação de IES associada ao programa poderá ocorrer somente depois de transcorrido o período de avaliação referente ao quadriênio do Sistema Nacional de
Pós-graduação.


TÍTULO III
Do Funcionamento do Programa


Artigo 6º - O programa de Pós-Graduação em Educação Física, Curso de Mestrado Profissional, interinstitucional, em rede nacional, levará ao título de mestre em Educação Física, área Educação Física Escolar.

CAPITULO I
Dos Critérios para Manutenção da Qualidade do Programa


Art. 7º - O programa é estruturado e regido em seus aspectos gerais pelos critérios de qualidade estabelecidos pelas legislações do Ministério da Educação – MEC, pelo Sistema Nacional de Pós-graduação, pelas normas da Unesp e das IES Associadas previstas no Art. 1º deste regimento.

 

TÍTULO IV
Da Infraestrutura e da Responsabilidade Compartilhadas


Artigo 8º - O ProEF é de caráter Interinstitucional, oferecido entre as instituições previstas no Art. 1º deste regimento, todas responsáveis pela infraestrutura de ensino, de pesquisa, de extensão universitária e de administração.

Artigo 9º - Cada IES Associada é responsável pelos registros acadêmicos, expedição de documentos e providências para a emissão e registro de diplomas dos alunos por ela matriculados.

Artigo 10 - Dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico, o candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na IES Associada a qual será vinculado.


CAPÍTULO I
Do Conselho e da Coordenação do Curso


Artigo 11 - O programa estrutura-se em três níveis:

I - Conselho Superior;
II - Conselho Gestor;
III - Colegiado do Curso.
Parágrafo único. O conselho gestor poderá criar comissões temáticas de acordo com as necessidades do ProEF.


Artigo 12 - O conselho superior constitui instância consultiva, normativa e deliberativa, integrado por um membro titular e respectivo suplente:

I - representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da instituição coordenadora indicado pelo seu dirigente máximo;
II - representante de Pró-Reitoria de Pós-Graduação de uma das demais IES Associadas previstas no Art. 1º deste regimento;
III - representante do Conselho Gestor e respectivos suplentes, indicados pelos seus pares.

§ 1º - Os representantes previstos nos Incisos I e II deste artigo serão alternados a cada quatro anos entre as IES Associadas, exceto na hipótese de inexistência de representante interessado das IES Associadas, previstas no Art. 1º deste regimento, conforme definido em instrução normativa do Conselho Gestor.
§ 2º - Os membros deste conselho terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 3º - O presidente deste conselho será o representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Unesp.


Artigo 13 - São atribuições do Conselho Superior:

I - acompanhar atividades do programa atentando para a sua excelência acadêmica e administrativa;
II - aprovar alterações pertinentes à área de concentração, às linhas de pesquisa e à matriz curricular;
III - decidir sobre a associação e desassociação de instituições no programa;
IV - aprovar o número de vagas, proposto pelo conselho gestor para cada processo seletivo em conformidade com deliberação favorável e quadro de docentes permanentes de cada IES Associada;
V - definir as normas de distribuição de bolsas de estudo, contemplando todas as IES Associadas de forma igualitária;
VI - coordenar processo de autoavaliação ao longo do quadriênio;
VII - aprovar calendário anual para as atividades acadêmicas, proposto pelo conselho gestor;
VIII - aprovar o orçamento proposto pelo conselho gestor;
IX - julgar, ouvido o Conselho Gestor, os recursos interpostos de decisões dos colegiados de curso das IES Associadas.

Artigo 14 - O conselho gestor constitui instância normativa e executiva integrado pelos seguintes membros:

I - coordenador geral, seu presidente, escolhido entre os docentes da Unesp credenciados no programa;
II - coordenador adjunto, a ser indicado pelo coordenador geral, entre os docentes da Unesp credenciados no programa;
III - um docente credenciado de cada IES Associada, preferencialmente o coordenador e respectivo suplente;
IV - um discente do programa e seu respectivo suplente, escolhido por seus pares.
§ 1º - Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, o coordenador adjunto assumirá a presidência deste conselho.
§ 2º - O mandato de coordenador e do coordenador adjunto será de quatro anos e coincidente com o mandato dos demais representantes docentes, sendo permitida uma recondução.
§ 3º - O mandato do representante discente será de um ano.
§ 4º - No caso de vacância da função de coordenador ou da de coordenador adjunto proceder-se- á nova escolha, segundo o disposto no § 2º deste artigo, para conclusão do mandato.

Artigo 15 - São atribuições do Conselho Gestor:

I - coordenar a execução e organização das ações e atividades do programa, visando sua excelência acadêmica e administrativa;
II - propor alterações, quando necessárias, pertinentes à estrutura acadêmica;
III - elaborar e encaminhar ao Conselho Superior relatório anual das atividades desenvolvidas;
IV - coordenar a elaboração e realização dos processos seletivos com as IES Associadas;
V - coordenar a produção, elaboração e compartilhamento do material didático das disciplinas oferecidas a distância;
VI - definir o calendário anual para as atividades acadêmicas;
VII - propor ao Conselho Superior modificações neste regimento;
VIII - propor ao Conselho Superior, anualmente, o número de vagas para ingresso de alunos no programa, mediante deliberação favorável de cada IES Associada;
IX - organizar os encontros dos membros deste conselho e de outros participantes do programa;
X - organizar as eleições deste conselho;
XI - pronunciar-se, sempre que necessário, sobre matéria de interesse do programa.

Artigo 16 - O Colegiado do Curso constitui instância deliberativa e executiva das IES Associadas, cabendo a cada uma delas dispor sobre a composição, mandato e atribuições.


CAPÍTULO II
Do Corpo Docente


Art. 17 - O corpo docente será constituído de acordo com o estabelecido em normas e regulamentos internos das IES Associadas, levando em consideração os critérios de qualidade estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pós-graduação.

Parágrafo único. O núcleo permanente do programa deverá ter o quantitativo mínimo de docentes doutores credenciados conforme critérios estabelecidos na IES Associada.


CAPÍTULO III
Dos Critérios de Credenciamento e Descredenciamento e Recredenciamento de Docentes


Artigo 18 - O credenciamento, descredenciamento e o recredenciamento dos docentes serão aprovados pelo Conselho Gestor, mediante proposta do Colegiado de Curso das IES Associadas e observados critérios que digam respeito à produção científica, acadêmica e técnica no quadriênio, conforme definido em instrução normativa do Conselho Gestor.

Seção I
Da Orientação e da Coorientação


Artigo 19 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um orientador credenciado no programa, podendo haver um (ou mais) coorientador(es).

Artigo 20 - O número máximo de orientandos por orientador será estabelecido levando-se em consideração as normas e os regulamentos internos das IES Associadas e os critérios da área de avaliação do Sistema Nacional de Pós-graduação.

§ 1º - Poderá ser aprovada pelo Conselho do Curso a transferência de orientando para outro orientador, por proposta de um ou de outro e com a anuência dos envolvidos.
§ 2º - O orientador poderá indicar com a devida justificativa, de comum acordo com o seu orientando, um coorientador, aprovado pelo colegiado de curso da IES Associada.
§ 3º - O coorientador não precisará, necessariamente, ser credenciado no programa.
§ 4º - Profissionais de notório saber na área de concentração do programa poderão ser coorientadores, a critério do colegiado do curso das IES Associadas.

 

TÍTULO V
Da Estrutura Curricular do Programa do Mestrado


Artigo 21 - Para a obtenção do título de mestre o aluno deverá integralizar os seguintes créditos:

I - vinte e oito créditos em disciplinas do programa, de outros programas da Unesp e de instituições brasileiras ou estrangeiras conforme definido em instrução normativa do Conselho Gestor;
II - créditos na elaboração da dissertação de mestrado ou de trabalho equivalente e do produto educacional, a critério do colegiado do curso das IES Associadas;
III - créditos em atividades complementares, a critério do colegiado do curso das IES Associadas;
§ 1º - Comprovar proficiência em língua estrangeira conforme previsto no regulamento do colegiado do curso das IES Associadas.
§ 2º - Ser aprovado em exame geral de qualificação, conforme previsto pelo colegiado de curso das IES Associadas.
§ 3º Ser aprovado na defesa de dissertação ou de trabalho equivalente no prazo máximo de 24 meses.
§ 4º Apresentar o produto educacional no ato da defesa, no prazo máximo de 24 meses.


Artigo 22 - O prazo máximo para integralização do curso compreende o período entre a data de início das atividades do aluno no programa e a data da defesa da dissertação ou de trabalho equivalente e respectivo produto educacional.

Parágrafo único. É facultado ao colegiado de curso das IES Associadas conceder a prorrogação dos prazos previstos neste artigo.

 

TÍTULO VI
Do Corpo Discente


Artigo 23 - O corpo discente será constituído por alunos regulares, professores da Carreira do Magistério da Educação Básica, em exercício na docência na Educação Física, na rede pública de ensino, diplomados em curso de licenciatura em Educação Física, aprovados em processo seletivo e aceitos por orientador.

 

CAPÍTULO I
Da Oferta de Vagas por Instituição


Artigo 24 - O número de vagas oferecidas para ingresso a cada seleção deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, por proposta do Conselho Gestor, mediante deliberação favorável das IES Associadas.

CAPÍTULO II
Dos Critérios de Seleção e de Desligamento de Discentes


Artigo 25 - Para inscrever-se no processo seletivo o candidato deverá apresentar os documentos especificados em edital.

Artigo 26 - Terá direito a matrícula o candidato aprovado no exame de seleção e classificado dentro do número de vagas oferecidas.

Artigo 27 - As solicitações de cancelamento de matrícula ou disciplina serão avaliadas pelo Colegiado de Curso observando o previsto em legislação das IES Associadas.

Artigo 28 - O aluno será desligado do programa nas seguintes situações:

I - ausência de renovação de matrícula;
II - ausência de defesa de dissertação ou de trabalho equivalente e do produto educacional no prazo estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 21;
III - reprovação na defesa de dissertação ou de trabalho equivalente e do produto educacional;
IV - iniciativa própria;
V - mediante solicitação do orientador, junto ao colegiado do curso da IES Associada, com justificativa, garantido o direito de defesa do aluno;
VI - medida disciplinar;
VII - outras situações não previstas acima, a critério do Conselho Gestor, ouvida a IES Associada e garantido o direito de defesa do aluno.

 

TÍTULO VII
Do Regime Didático


Artigo 29 - O ano letivo do ProEF será dividido em semestres para atender às exigências de planejamento didático e administrativo, conforme calendário escolar aprovado pelo Conselho Gestor.

Artigo 30 - As disciplinas do programa serão oferecidas em Língua Portuguesa ou língua estrangeira respeitadas normas das IES Associadas.

Parágrafo único. As disciplinas serão oferecidas a distância, no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e de forma presencial, de acordo com cronogramas específicos de cada disciplina, nas IES Associadas.

Artigo 31 - Será obrigatória a frequência dos alunos em cada disciplina, a, no mínimo, setenta e cinco porcento das atividades propostas, na seguinte proporção:

I - setenta e cinco porcento nas atividades presenciais;
II - setenta e cinco porcento nas atividades a distância disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem.


CAPÍTULO I
Da Dissertação ou do Trabalho Equivalente e do Produto Educacional


Artigo 32 - Para obtenção do título de mestre é obrigatória a aprovação na defesa de dissertação ou de trabalho equivalente e apresentação do produto educacional, respeitadas as normas de cada IES Associada.

Artigo 33 - Caberá ao colegiado de curso das IES Associadas a aprovação dos membros que constituirão a comissão examinadora de qualificação e de defesa de dissertação ou de trabalho equivalente e do produto educacional.

Parágrafo único. As comissões examinadoras serão normatizadas por cada IES Associada.

Artigo 34 - No julgamento da dissertação de mestrado ou de trabalho equivalente e do produto educacional serão atribuídos os conceitos aprovado ou reprovado, prevalecendo a avaliação da maioria da comissão examinadora.

Parágrafo único. No caso de reprovação, cada examinador deverá emitir parecer circunstanciado.

 

CAPÍTULO II
Da Emissão de Diplomas


Artigo 35 - O diploma de Mestre em Educação Física, área Educação Física Escolar, será emitido aos alunos pelas IES Associadas, por elas matriculados.

 

TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais


Artigo 36 - Os casos omissos serão resolvidos conforme o grau de competência e oportunidade pelo conselho superior, pelo conselho gestor e pelo colegiado de curso das IES Associadas.

Artigo 37 - O conselho gestor poderá expedir instrução normativa para definir procedimentos sobre os assuntos previstos neste regimento.

Artigo 38 - Este regimento entrará em vigor na data de envio ao Sistema Nacional de Pós-graduação.


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Documento assinado eletronicamente por Audrey Borghi e Silva, Presidente do Conselho, em 28/08/2020, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.012558/2020-28

SEI nº 0228640 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019