Boletim de Serviço Eletrônico em 14/07/2026

 Timbre
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI)

Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 33518117 - http://www.ufscar.br

RESOLUÇÃO AD REFERENDUM CONSUNI Nº 1, DE 14 de julho de 2026

  

Estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação e institui a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, e tendo em vista o que consta no Processo SEI-UFSCar n.º 23112.022497/2026-01,

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, ad referendum do Conselho Universitário, os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE será concedido aos servidores integrantes do PCCTAE lotados na UFSCar, observadas as disposições da Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com redação alterada pela Lei n.º 15.367, de 30 de março de 2026, e do Decreto n.º 13.048, de 3 de julho de 2026.

Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo e na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei n.º 11.091, de 2005.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E NÍVEIS DE RSC

 

Art. 3º A concessão do RSC-PCCTAE fica condicionada à comprovação do cumprimento de, no mínimo, um dos seguintes requisitos, previstos no art. 12-D da Lei nº 11.091, de 2005, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas a:

I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão e no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação e à assistência especializada;
III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
V – exercício de funções, cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

Art. 4º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os números mínimos de critérios específicos, constantes dos Anexos I a VI, na forma a seguir:

I – RSC-PCCTAE I: mínimo de 10 (dez) pontos e de 1 (um) critério específico;
II – RSC-PCCTAE II: mínimo de 15 (quinze) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;
III – RSC-PCCTAE III: mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;
IV – RSC-PCCTAE IV: mínimo de 30 (trinta) pontos e de 3 (três) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, incisos II, IV, V ou VI;
V – RSC-PCCTAE V: mínimo de 52 (cinquenta e dois) pontos e de 5 (cinco) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, incisos IV, V ou VI; e
VI – RSC-PCCTAE VI: mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos e de 7 (sete) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, inciso VI.

§ 1º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I – RSC-PCCTAE I: destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II – RSC-PCCTAE II: destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III – RSC-PCCTAE III: destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV – RSC-PCCTAE IV: destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V – RSC-PCCTAE V: destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI – RSC-PCCTAE VI: destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

§ 2º A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente, e o saldo não aproveitado poderá ser utilizado em concessões futuras, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º Cada atividade realizada pelo servidor que corresponda a um requisito previsto no art. 3º, incisos I a VI, somente poderá ser utilizada uma única vez, vedada a duplicidade entre os requisitos específicos, prevalecendo aquele definido pela avaliação justificada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar (CRSC-PCCTAE/UFSCar).

§ 4º Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, observado o disposto nos requisitos previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 5º Poderão ser consideradas as atividades e as experiências realizadas pelo servidor a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que, no exercício do cargo, observados os requisitos da Lei n.º 11.091, de 2005.

Art. 5º A concessão do RSC-PCCTAE dependerá da comprovação documental, pelo servidor, do atendimento aos critérios previstos no art. 3º.

Parágrafo único. Para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI, serão considerados documentos válidos:

I – portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela UFSCar;
II – diplomas, certificados ou declarações de conclusão;

III – comprovantes de:
a) produção técnica ou científica;
b) certificação técnica ou profissional;

c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;
d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;
IV – atas ou relatórios que atestem a participação em comissões, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
V – relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
VI – declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou
VII – outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UFSCAR

 

Art. 6º Fica instituída a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar (CRSC-PCCTAE/UFSCar), responsável pela apreciação do memorial e dos documentos comprobatórios e pela avaliação dos requerimentos de RSC-PCCTAE, nos termos do art. 12-E da Lei n.º 11.091, de 2005 e do Decreto n.º 13.048, de 2026.

§ 1º A instituição da CRSC-PCCTAE observará o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 2º A composição, as competências, o funcionamento, os procedimentos internos e demais regras aplicáveis à CRSC-PCCTAE/UFSCar serão disciplinados pelo Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão.

§ 3º A composição nominal da CRSC-PCCTAE/UFSCar será formalizada por ato da Presidência do Conselho Universitário (ConsUni) da UFSCar.

Art. 7º Os requerimentos de concessão do RSC-PCCTAE serão processados e analisados na forma prevista no Regimento Interno da CRSC-PCCTAE/UFSCar, observadas as disposições da Lei n.º 11.091, de 2005, e do Decreto n.º 13.048, de 2026.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO RSC-PCCTAE

 

Art. 8º Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido de concessão pela CRSC-PCCTAE/UFSCar e não irão retroagir à data do requerimento.

Parágrafo único. No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no art. 8º, inciso II do Decreto n.º 13.048, de 2026, os efeitos financeiros retroagirão e terão início no dia seguinte à data de término desse prazo.

CAPÍTULO V

DO INTERSTÍCIO PARA O REQUERIMENTO DO RSC-PCCTAE

 

Art. 9º O RSC-PCCTAE poderá ser requerido pelo servidor após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos, contado da data da última concessão, conforme o art. 12-F da Lei n.º 11.091, de 2005.

Art. 10. O RSC-PCCTAE não será concedido aos servidores em estágio probatório.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO QUANTO À DECISÃO DA CRSC

 

Art. 11. O servidor poderá recorrer da decisão da CRSC-PCCTAE/UFSCar ao Conselho Universitário da UFSCar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados ao ConsUni pela CRSC-PCCTAE/UFSCar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por ato administrativo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFSCar.

Art. 13. Esta Resolução ad referendum entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Anexos à Resolução Normativa ConsUni ad referendum n.º 1, de 14 julho de 2026

 

ANEXO I

REQUISITO I – PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE TRABALHO, COMISSÕES, COMITÊS, NÚCLEOS, REPRESENTAÇÕES OU SIMILARES, FORMALMENTE INSTITUÍDOS OU RECONHECIDOS PELO ÓRGÃO OU PELA ENTIDADE

 

Item

Critério específico

Unidade de medida

Pontos

1

Exercício do mandato como membro de conselhos superiores e conselhos de unidades e órgãos colegiados da UFSCar

Por ano ou fração acima de seis meses

3

2

Coordenação ou presidência de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos ou reconhecidos pela UFSCar ou entidades

Por designação

4,5

3

Participação como membro de núcleos, representações, grupos de trabalho ou similares, comissões ou comitês previstos no âmbito da administração pública, regularmente instituídos

Por designação

3

4

Participação como defensor dativo ou como membro de equipe designada em processos de apuração de materialidade e responsabilidade, como sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial

Por designação

3

5

Atuação em atividades de organização, fiscalização, execução de exame de seleção, vestibular ou concursos

Por designação

4,5

6

Atuação em atividades de elaboração, revisão e/ou correção de provas de exame de seleção, vestibular ou concursos

Por designação

3

7

Exercício de mandato em entidade sindical da categoria

Por ano ou fração acima de seis meses

1,5

8

Participação como membro em programas ou projetos de políticas públicas externas à UFSCar, desde que comprovada a obtenção de resultados institucionais relevantes

Por designação

3

9

Representação legal da UFSCar junto a órgãos e entidades do Poder Público ou responsabilidade técnica junto a órgãos de fiscalização, controle e regulação

Por designação

7,5

10

Atuação técnica externa, formalmente autorizada ou reconhecida pela UFSCar, em órgãos estatais ou paraestatais, escolas de governo, agências reguladoras ou organismos internacionais, com contribuição ou repercussão institucional

Por produto

4,5

 

ANEXO II

REQUISITO II – PARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROJETOS INSTITUCIONAIS, NA GESTÃO, NO APOIO AO ENSINO, À PESQUISA, À EXTENSÃO, DE INOVAÇÃO E ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA

 

Item

Critério específico

Unidade de medida

Pontos

1

Coordenação de projetos institucionais (ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação)

Por projeto

7,5

2

Participação em atividades técnicas e/ou especializadas em projetos, incluída a elaboração de projetos pedagógicos, programas e/ou ações institucionais (ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação)

Por projeto

4,5

3

Participação em comissão ou conselho editorial de livros, revistas ou publicações científicas ou outras publicações acadêmicas

Por mandato

7,5

4

Participação em atividade de Cooperação Técnica Interinstitucional em projetos institucionais

Por projeto

3

5

Participação em atividades de orientação, tutoria, preceptoria ou supervisão

Por designação

3

6

Participação em atividades de produção ou reformulação de material acessível, ou técnico de referência (manuais, roteiros técnicos)

Por produto

3

7

Participação em atividade de avaliação de trabalho ou atuação como jurado em eventos acadêmicos, científicos, culturais, esportivos e técnicos

Por evento

3

8

Participação em atividade institucional de produção audiovisual, artística, exposição, podcast ou outras formas de apresentação

Por projeto

3

9

Participação em programas de formação continuada e/ou ações de desenvolvimento de competências, desde que não utilizada para fins de aceleração da promoção na carreira (carga horária mínima de dez horas)

Por capacitação

1

10

Desempenho de atividade técnica especializada, formalmente reconhecida pela UFSCar, com demonstração de domínio técnico diferenciado e contribuição institucional relevante na área de atuação

Por ano ou fração acima de seis meses

1

11

Participação em capacitação, fórum, oficina, workshop e congresso, com carga horária mínima de dez horas, vinculada aos interesses da UFSCar

Por evento

1

 

ANEXO III

 

REQUISITO III – RECEBIMENTO DE PREMIAÇÃO EM EVENTO DE RECONHECIMENTO PÚBLICO POR PROJETOS IMPLEMENTADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Item

Critério específico

Unidade de medida

Pontos

1

Recebimento de premiação de âmbito internacional por projeto implementado na administração pública

Por prêmio

20

2

Recebimento de premiação de âmbito nacional por projeto implementado na administração pública

Por prêmio

15

3

Recebimento de premiação de âmbito local ou institucional, formalmente instituído, por projeto implementado na administração pública

Por prêmio

7,5

 

ANEXO IV

REQUISITO IV – DESIGNAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS OU ESPECIALIZADAS

 

Item

Critério específico

Unidade de medida

Pontos

1

Atuação tecnicamente qualificada na operação, na implantação, no suporte ou no apoio ao desenvolvimento, parametrização ou aperfeiçoamento de sistemas estruturantes da administração pública

Por sistema

4,5

2

Elaboração de projeto básico ou de termo de referência, ou participação como membro de equipe de planejamento de contratação

Por designação

3

3

Exercício de atividades de gestão ou fiscalização de contratos de aquisição, serviços, convênios e acordos ou instrumentos correlatos

Por designação

4,5

4

Exercício de atividades relacionadas à licitação e às suas excepcionalidades

Por ano ou fração acima de seis meses

3

5

Participação em atividades de apoio técnico especializado em políticas, programas e ações de promoção na área de saúde humana, animal e ambiente, de acessibilidade ou diversidade, de interesse institucional

Por ano ou fração acima de seis meses

3

6

Atuação tecnicamente qualificada em ambientes ou processos que demandem condições especiais de segurança, cuidado ou conformidade com requisitos legais e regulatórios, desde que não receba adicional de periculosidade ou insalubridade em razão das mesmas condições

Por ano ou fração acima de seis meses

3

7

Atuação em sistemas e/ou processos de trabalho institucionais em ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação, desde que não constitua atividade habitual do cargo

Por designação

3

8

Atuação como responsável por setor ou por unidade, formalmente designado, desde que a designação não gere pagamento de remuneração

Por ano ou fração acima de seis meses

4,5

 

ANEXO V

REQUISITO V – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO DE DIREÇÃO OU DE ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL

 

Item

Critério específico

Unidade de medida

Pontos

1

Exercício de cargo de direção (CD-02) ou equivalente

Por ano ou fração acima de seis meses

9 (titular) / 4,5 (substituto)

2

Exercício de cargo de direção (CD-03 e CD-04) ou equivalente

Por ano ou fração acima de seis meses

7,5 (titular) / 3 (substituto)

3

Exercício de função gratificada (FG-01 e FG-02) ou equivalente

Por ano ou fração acima de seis meses

4,5 (titular) / 1,5 (substituto)

4

Exercício de função gratificada (a partir da FG-03) ou equivalente

Por ano ou fração acima de seis meses

3 (titular) / 1 (substituto)

 

ANEXO VI

 

REQUISITO VI – PRODUÇÃO, PROSPECÇÃO E DIFUSÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO OU TÉCNICO

 

Item

Critério específico

Unidade de medida

Pontos

1

Carta patente relacionada aos interesses institucionais

Por patente

30

2

Participação relevante no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual ou privilégio de invenção relacionada aos interesses institucionais

Por projeto

25

3

Participação em transferência de tecnologia, licenciamento ou exploração de ativo tecnológico, como autor ou inventor relacionada aos interesses institucionais

Por produto

20

4

Conclusão de curso de educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular e que não seja utilizado para percepção de Incentivo à Qualificação

Por curso

15

5

Participação relevante na implantação ou desenvolvimento de produto, projeto, processo, técnica ou tecnologia de interesse institucional

Por produto

15

6

Atuação em atividade de liderança ou vice-liderança de grupo de pesquisa ou extensão registrado em órgão ou sistema oficial de reconhecimento institucional

Por grupo de pesquisa

7,5

7

Participação como membro em grupo de pesquisa devidamente registrado em órgão ou sistema oficial de reconhecimento institucional

Por projeto

3

8

Aprovação de projeto para a captação de recursos para a UFSCar

Por projeto

7,5

9

Publicação ou organização de livro relacionado aos interesses institucionais (com ISBN e Conselho Editorial)

Por produto

20

10

Autoria ou coautoria de capítulo de livro, de artigo publicado em revista especializada, jornal científico ou periódico, relacionado aos interesses institucionais

Por publicação

7,5

11

Apresentação de trabalho de interesse institucional em congresso, seminário ou outros eventos

Por produto

4,5

12

Produção de material técnico, científico, metodológico ou administrativo estruturado que visa à difusão do conhecimento

Por produto

4,5

13

Avaliação do projeto de ensino e/ou pesquisa e/ou extensão e/ou inovação

Por projeto

4,5

14

Participação em atividade de difusão ou apoio à formação institucional (expositor, facilitador, colaborador)

Por evento

3

15

Atuação formalmente autorizada como instrutor, tutor, palestrante, autor de conteúdo técnico ou orientador em ação formativa estruturada de interesse institucional, prevista em plano ou programa de desenvolvimento de pessoas

Por curso

4,5

16

Atuação na coordenação de congresso, simpósio ou seminário de interesse institucional

Por evento

3,5

17

Exercício de atividade de coorientação de trabalho de conclusão de curso em diferentes modalidades de ensino

Por evento

4,5

18

Autoria de obra artística ou cultural registrada com contribuição ou repercussão institucional comprovada

Por produto

3

19

Atuação institucional no enfrentamento de situações de surto, epidemia e pandemia

Por mês

1

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 14/07/2026, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2350939 e o código CRC 2B4EE5ED.




Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.022497/2026-01

SEI nº 2350939 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução Ad Referendum, versão de 08/Novembro/2023