FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI)
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RESOLUÇÃO AD REFERENDUM CONSUNI Nº 1, DE 14 de julho de 2026
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Estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação e institui a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências, no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). |
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, e tendo em vista o que consta no Processo SEI-UFSCar n.º 23112.022497/2026-01,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam estabelecidos, ad referendum do Conselho Universitário, os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), no âmbito da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
Parágrafo único. O RSC-PCCTAE será concedido aos servidores integrantes do PCCTAE lotados na UFSCar, observadas as disposições da Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com redação alterada pela Lei n.º 15.367, de 30 de março de 2026, e do Decreto n.º 13.048, de 3 de julho de 2026.
Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo e na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei n.º 11.091, de 2005.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E NÍVEIS DE RSC
Art. 3º A concessão do RSC-PCCTAE fica condicionada à comprovação do cumprimento de, no mínimo, um dos seguintes requisitos, previstos no art. 12-D da Lei nº 11.091, de 2005, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas a:
I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão e no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação e à assistência especializada;
III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
V – exercício de funções, cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
Art. 4º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os números mínimos de critérios específicos, constantes dos Anexos I a VI, na forma a seguir:
I – RSC-PCCTAE I: mínimo de 10 (dez) pontos e de 1 (um) critério específico;
II – RSC-PCCTAE II: mínimo de 15 (quinze) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;
III – RSC-PCCTAE III: mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;
IV – RSC-PCCTAE IV: mínimo de 30 (trinta) pontos e de 3 (três) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, incisos II, IV, V ou VI;
V – RSC-PCCTAE V: mínimo de 52 (cinquenta e dois) pontos e de 5 (cinco) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, incisos IV, V ou VI; e
VI – RSC-PCCTAE VI: mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos e de 7 (sete) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3º, inciso VI.
§ 1º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
I – RSC-PCCTAE I: destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II – RSC-PCCTAE II: destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III – RSC-PCCTAE III: destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV – RSC-PCCTAE IV: destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V – RSC-PCCTAE V: destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI – RSC-PCCTAE VI: destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
§ 2º A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente, e o saldo não aproveitado poderá ser utilizado em concessões futuras, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Cada atividade realizada pelo servidor que corresponda a um requisito previsto no art. 3º, incisos I a VI, somente poderá ser utilizada uma única vez, vedada a duplicidade entre os requisitos específicos, prevalecendo aquele definido pela avaliação justificada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar (CRSC-PCCTAE/UFSCar).
§ 4º Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, observado o disposto nos requisitos previstos no art. 3º desta Resolução.
§ 5º Poderão ser consideradas as atividades e as experiências realizadas pelo servidor a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que, no exercício do cargo, observados os requisitos da Lei n.º 11.091, de 2005.
Art. 5º A concessão do RSC-PCCTAE dependerá da comprovação documental, pelo servidor, do atendimento aos critérios previstos no art. 3º.
Parágrafo único. Para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI, serão considerados documentos válidos:
I – portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela UFSCar;
II – diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
III – comprovantes de:
a) produção técnica ou científica;
b) certificação técnica ou profissional;
c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;
d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;
IV – atas ou relatórios que atestem a participação em comissões, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
V – relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
VI – declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou
VII – outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UFSCAR
Art. 6º Fica instituída a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar (CRSC-PCCTAE/UFSCar), responsável pela apreciação do memorial e dos documentos comprobatórios e pela avaliação dos requerimentos de RSC-PCCTAE, nos termos do art. 12-E da Lei n.º 11.091, de 2005 e do Decreto n.º 13.048, de 2026.
§ 1º A instituição da CRSC-PCCTAE observará o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 2º A composição, as competências, o funcionamento, os procedimentos internos e demais regras aplicáveis à CRSC-PCCTAE/UFSCar serão disciplinados pelo Regimento Interno a ser elaborado pela Comissão.
§ 3º A composição nominal da CRSC-PCCTAE/UFSCar será formalizada por ato da Presidência do Conselho Universitário (ConsUni) da UFSCar.
Art. 7º Os requerimentos de concessão do RSC-PCCTAE serão processados e analisados na forma prevista no Regimento Interno da CRSC-PCCTAE/UFSCar, observadas as disposições da Lei n.º 11.091, de 2005, e do Decreto n.º 13.048, de 2026.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO RSC-PCCTAE
Art. 8º Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido de concessão pela CRSC-PCCTAE/UFSCar e não irão retroagir à data do requerimento.
Parágrafo único. No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no art. 8º, inciso II do Decreto n.º 13.048, de 2026, os efeitos financeiros retroagirão e terão início no dia seguinte à data de término desse prazo.
CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO PARA O REQUERIMENTO DO RSC-PCCTAE
Art. 9º O RSC-PCCTAE poderá ser requerido pelo servidor após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos, contado da data da última concessão, conforme o art. 12-F da Lei n.º 11.091, de 2005.
Art. 10. O RSC-PCCTAE não será concedido aos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO QUANTO À DECISÃO DA CRSC
Art. 11. O servidor poderá recorrer da decisão da CRSC-PCCTAE/UFSCar ao Conselho Universitário da UFSCar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados ao ConsUni pela CRSC-PCCTAE/UFSCar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por ato administrativo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFSCar.
Art. 13. Esta Resolução ad referendum entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.
Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
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Anexos à Resolução Normativa ConsUni ad referendum n.º 1, de 14 julho de 2026
ANEXO I
REQUISITO I – PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE TRABALHO, COMISSÕES, COMITÊS, NÚCLEOS, REPRESENTAÇÕES OU SIMILARES, FORMALMENTE INSTITUÍDOS OU RECONHECIDOS PELO ÓRGÃO OU PELA ENTIDADE
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ANEXO II
REQUISITO II – PARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO EM PROJETOS INSTITUCIONAIS, NA GESTÃO, NO APOIO AO ENSINO, À PESQUISA, À EXTENSÃO, DE INOVAÇÃO E ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA
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ANEXO III
REQUISITO III – RECEBIMENTO DE PREMIAÇÃO EM EVENTO DE RECONHECIMENTO PÚBLICO POR PROJETOS IMPLEMENTADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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ANEXO IV
REQUISITO IV – DESIGNAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS OU ESPECIALIZADAS
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ANEXO V
REQUISITO V – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO DE DIREÇÃO OU DE ASSESSORAMENTO INSTITUCIONAL
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ANEXO VI
REQUISITO VI – PRODUÇÃO, PROSPECÇÃO E DIFUSÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO OU TÉCNICO
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| | Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 14/07/2026, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 2350939 e o código CRC 2B4EE5ED. |
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.022497/2026-01 |
SEI nº 2350939 |
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Modelo de Documento: Ato Normativo: Resolução Ad Referendum, versão de 08/Novembro/2023 |
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