Boletim de Serviço Eletrônico em 24/07/2026

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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RESOLUÇÃO AD REFERENDUM CONSUNI Nº 2, DE 24 de julho de 2026

  

Aprova o Regimento Interno da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de São Carlos (CRSC-PCCTAE-UFSCar).

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal de São Carlos, no exercício das suas atribuições legais e daquelas que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, e tendo em vista o que consta no Processo SEI-UFSCar n.º 23112.023618/2026-23,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica aprovado, ad referendum do Conselho Universitário, o Regimento Interno que disciplina a organização, a composição, as competências e o funcionamento da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de São Carlos (CRSC-PCCTAE-UFSCar).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º A CRSC-PCCTAE-UFSCar é órgão colegiado permanente, instituído pela Resolução ad referendum ConsUni n.º 1, de 14 de julho de 2026, de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, responsável pela apreciação dos memoriais e pela avaliação dos requerimentos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar.

Art. 3º A atuação da CRSC-PCCTAE-UFSCar observará o disposto na Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no Decreto n.º 13.048, de 3 de julho de 2026.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A CRSC-PCCTAE-UFSCar será composta por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, mediante indicação paritária:

I - do Conselho Universitário da UFSCar (ConsUni);

II - da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da UFSCar (CISTAE);

III - da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFSCar (ProGPe).

§ 1º A composição nominal da CRSC-PCCTAE-UFSCar será formalizada por ato da Presidência do Conselho Universitário.

§ 2º Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores estáveis integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

§ 3º Para fins de distribuição e instrução dos processos, os membros suplentes da CRSC-PCCTAE poderão ser designados para atuar na avaliação dos requerimentos, observadas as mesmas atribuições, deveres e impedimentos aplicáveis aos membros titulares, sem prejuízo de sua atuação em substituição aos titulares quando necessário.

§ 4º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 5º Na impossibilidade de indicação paritária por qualquer das instâncias previstas no caput, os membros remanescentes serão indicados pelo Conselho Universitário.

§ 6º A UFSCar poderá estabelecer critérios e requisitos adicionais para indicação dos membros da Comissão, observada a paridade prevista neste artigo.

Art. 5º Os membros da CRSC-PCCTAE-UFSCar poderão solicitar seu desligamento a qualquer tempo, mediante manifestação formal e fundamentada, dirigida à autoridade competente ou à Presidência da Comissão.

Art. 6º O membro da CRSC-PCCTAE-UFSCar poderá ser desligado quando deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas.

§ 1º As ausências deverão ser justificadas, por escrito, à Presidência da Comissão, preferencialmente antes da realização da reunião ou, excepcionalmente, até 5 (cinco) dias úteis após sua ocorrência.

§ 2º Antes da efetivação do desligamento, o membro será formalmente comunicado para apresentar justificativa ou manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º O desligamento será analisado e deliberado pela Comissão.

Art. 7º Se efetivado o desligamento de que tratam os arts. 5º e 6º, o membro será substituído por indicação dos membros da instância a que pertence, respeitada a indicação paritária prevista no art. 4º.

Art. 8º A participação na CRSC-PCCTAE-UFSCar não enseja qualquer forma de remuneração, sendo considerada prestação de relevante serviço público.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência da CRSC-PCCTAE-UFSCar serão exercidas por membros titulares da Comissão, eleitos por seus integrantes.

Parágrafo único. Na ausência da Presidência, a Vice-Presidência assume suas competências.

Art. 10. Compete à Presidência da CRSC-PCCTAE-UFSCar:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - coordenar os trabalhos da Comissão;

III - zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais aplicáveis ao RSC-PCCTAE;

IV - encaminhar as deliberações da Comissão aos órgãos competentes;

V - praticar os atos necessários ao regular o funcionamento da Comissão;

VI - exercer outras atribuições inerentes à Presidência.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

 

Art. 11. Compete à CRSC-PCCTAE-UFSCar:

I - estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para concessão do RSC-PCCTAE;

II - analisar o mérito dos memoriais apresentados pelos servidores em até 120 (cento e vinte dias), contados do respectivo protocolo ou da data de complementação da documentação solicitada para instrução do processo;

III - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos na legislação aplicável;

IV - deferir ou indeferir os pedidos de concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada;

V - zelar pelo cumprimento dos prazos, critérios e procedimentos previstos na legislação e nas normas institucionais;

VI - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento dos processos de concessão do RSC-PCCTAE;

VII - promover a publicação dos memoriais, observado o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VIII - solicitar diligências e documentação complementar necessária à instrução dos processos;

IX - elaborar orientações complementares para padronização dos procedimentos de análise.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

 

Art. 12. A Comissão reunir-se-á ordinariamente, semanalmente, conforme calendário aprovado por seus membros, sempre que houver requerimentos a serem analisados e, extraordinariamente, mediante convocação da Presidência ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 13. As reuniões de deliberação terão por finalidade apreciar e aprovar os pareceres elaborados pelos membros da CRSC-PCCTAE-UFSCar. Após a deliberação da Comissão, os processos de requerimento de RSC, acompanhados das respectivas minutas dos atos de concessão, quando cabíveis, serão encaminhados à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para as providências de sua competência.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou por meio eletrônico oficialmente disponibilizado pela UFSCar.

§ 2º O quórum para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros titulares em exercício.

§ 3º O quórum para deliberação será de dois terços dos membros titulares em exercício da Comissão.

§ 4º As deliberações serão registradas em ata.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

 

Art. 14. Os membros da CRSC-PCCTAE-UFSCar deverão declarar impedimento ou suspeição sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O membro impedido ou suspeito não participará da análise, discussão ou deliberação do respectivo processo.

§ 2º O suplente será convocado para atuar nos casos de impedimento, suspeição, ausência ou afastamento do titular.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE RSC-PCCTAE

 

Art. 15. O requerimento do RSC-PCCTAE será instruído com, no mínimo:

I - formulário padrão, de acordo com o modelo elaborado pelo Ministério da Educação, contendo obrigatoriamente os seguintes campos:

a) identificação dos dados funcionais do servidor;

b) informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e

c) declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;

II - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e

III - documentação comprobatória, correspondente ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, conforme os Anexos I a VI da Resolução ad referendum ConsUni n.º 1.

Parágrafo único. O memorial de que trata o inciso II do caput deverá apresentar, de forma clara e objetiva:

I - descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos I a VI do Decreto n.° 13.048, de 3 de julho de 2026; e

II - demonstração de que o conjunto da trajetória se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.

Art. 16. A CRSC-PCCTAE-UFSCar poderá solicitar informações ou documentos complementares que julgar necessários à adequada instrução do processo e à correta avaliação do requerimento.

§ 1º Quando identificada a necessidade de complementação de informações ou de correção de documentos apresentados, sem que a situação envolva análise de mérito, a Comissão devolverá o processo ao requerente, indicando as providências necessárias para o saneamento das pendências.

§ 2º O requerente deverá promover as correções ou apresentar as informações complementares no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da solicitação.

§ 3º O não atendimento da solicitação no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará o indeferimento do pedido de RSC.

§ 4º A complementação de que trata este artigo destina-se exclusivamente ao esclarecimento, correção ou complementação de informações necessárias à avaliação do requerimento, não se confundindo com a apresentação de documentos ou requisitos obrigatórios não apresentados no momento da inscrição.

Art. 17. Respeitado o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado no sítio eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFSCar, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.

Art. 18. A CRSC-PCCTAE-UFSCar realizará a análise de mérito do memorial apresentado pelo servidor, podendo indeferir a concessão do RSC-PCCTAE mediante decisão fundamentada nas hipóteses objetivas de indeferimento previstas no art. 14 do Decreto n.º 13.048, de 3 de julho de 2026, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º do referido Decreto.

Art. 19. A análise de cada requerimento de RSC será realizada por 3 (três) membros da CRSC-PCCTAE-UFSCar, titulares ou suplentes, assegurada a participação de 1 (um) representante de cada uma das instâncias paritárias previstas no art. 4º deste Regimento.

Art. 20. A decisão de concessão deverá atestar de forma fundamentada que o requerente possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo e contribuem de maneira singular para o aprimoramento da respectiva atuação e da consecução dos resultados institucionais.

Art. 21. Com vistas à celeridade e à eficiência na instrução e análise dos processos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), a CRSC-PCCTAE-UFSCar poderá limitar a análise da documentação apresentada à pontuação necessária para o deferimento do nível de RSC pleiteado.

Parágrafo único. A CRSC-PCCTAE-UFSCar procederá à análise da documentação remanescente e da pontuação excedente ao limite previsto no caput, caso considere necessária sua apreciação para a adequada instrução do processo.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DE ANÁLISE PROCESSUAL

 

Art. 22. Os requerimentos de Reconhecimento de Saberes e Competências serão analisados pela CRSC-PCCTAE-UFSCar observando-se a ordem de prioridade estabelecida neste Capítulo.

§ 1º Terão prioridade na análise dos processos, observada a seguinte ordem:

I - servidores em iminência de aposentadoria compulsória;

II - servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III - servidores com deficiência;

IV - servidores acometidos por doença grave prevista na legislação vigente.

§ 2º Não se enquadrando o requerimento nas hipóteses de prioridade previstas no § 1º, a análise observará a ordem cronológica de protocolo do processo.

§ 3º Entre processos enquadrados na mesma hipótese de prioridade, será observada a ordem cronológica de protocolo.

§ 4º A condição que fundamenta a prioridade deverá estar devidamente comprovada nos autos no momento do protocolo do requerimento ou mediante documentação complementar solicitada pela Comissão.

CAPÍTULO IX

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

 

Art. 23. Das decisões da CRSC-PCCTAE-UFSCar caberá recurso administrativo, observado o disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 16 do Decreto n.º 13.048, de 3 de julho de 2026.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à CRSC-PCCTAE-UFSCar no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, podendo a Comissão reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Para fundamentar o pedido de reconsideração, poderão ser juntados ao processo de requerimento do RSC documentos adicionais, os quais serão considerados pela CRSC-PCCTAE-UFSCar na análise do pedido.

§ 3º A apresentação de documentos adicionais, nos termos do § 2º deste artigo, implicará o retorno do processo de requerimento do RSC ao final da ordem cronológica de análise.

§ 4º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à instância superior competente para sua apreciação, na forma da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 16 do Decreto n.º 13.048, de 3 de julho de 2026.

CAPÍTULO X

DOS FLUXOS E DOS RITOS PROCESSUAIS

 

Art. 24. Os procedimentos relativos à concessão do RSC-PCCTAE serão realizados por meio do Assistente RSC-PCCTAE e do Sistema Eletrônico de Informações da UFSCar (SEI-UFSCar), observadas as disposições da legislação aplicável, deste Regimento, e da Resolução ad referendum ConsUni n.º 1, de 14 de julho de 2026.

Parágrafo único. A CRSC-PCCTAE-UFSCar poderá estabelecer orientações complementares e cronogramas de trabalho necessários à execução de suas atividades, assegurada a ampla divulgação aos interessados.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os membros da CRSC-PCCTAE-UFSCar terão liberação de até metade da sua jornada semanal de trabalho para dedicação às atividades da Comissão durante o período de implantação e análise dos pedidos represados, a fim de assegurar a eficiência administrativa, sendo tal atividade considerada prestação de relevante serviço público, conforme o § 6º do art. 7º do Decreto n.º 13.048, de 2026.

Art. 26. A UFSCar poderá designar servidores técnico-administrativos em educação para prestar apoio à CRSC-PCCTAE-UFSCar, inclusive mediante atuação em secretaria-executiva, assessoria técnica ou relatoria de processos, preservada a competência da Comissão para deliberação colegiada.

Art. 27. Os casos omissos relativos à aplicação deste Regimento serão resolvidos pela CRSC-PCCTAE-UFSCar, observada a legislação vigente e as normas institucionais da UFSCar.

Art. 28. As alterações deste Regimento Interno dependerão de aprovação do Conselho Universitário.

Art. 29. Esta Resolução ad referendum entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UFSCar.

 

 

Prof.ª Dr.ª Ana Beatriz de Oliveira

Presidente do Conselho Universitário


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Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz de Oliveira, Reitor(a), em 24/07/2026, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.023618/2026-23

SEI nº 2361488 

Modelo de Documento:  Ato Normativo: Resolução Ad Referendum, versão de 08/Novembro/2023