Boletim de Serviço Eletrônico em 22/10/2020

 Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
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Resolução COPG Nº 8, DE 22 DE outubro DE 2020

  

Dispõe sobre o Regimento Interno do Programa Interinstitucional em Ciências Fisiológicas.

O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos , no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 21 de outubro de 2020 para sua 123ª reunião ordinária, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.017757/2020-22;

CONSIDERANDO deliberação tomada na Reunião nº 123, do Conselho de Pós-Graduação de  de setembro de 2020 ;

RESOLVE:


Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Programa Interinstitucional em Ciências Fisiológicas.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Profa.  Dra. Audrey Borghi e Silva
Presidente
Conselho de Pós-Graduação

 

 

Regimento interno do programa de pós-graduação em Ciências Fisiológicas (PIPGCF-UFSCar/Unesp), cursos de mestrado e de doutorado acadêmicos interinstitucional

 

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Este regimento disciplina, o programa de pós-graduação em Ciências Fisiológicas (PIPGCF- UFSCar/Unesp), cursos de mestrado e de doutorado acadêmicos, interinstitucional, coordenado pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), em associação com Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp).

Parágrafo único. UFSCar e UNESP, instituições que integram o PIPGCF, são denominadas Instituições de Ensino Superior (IES) coordenadora e associada, respectivamente.

 

Art. 2º O Objetivo do PIPGCF-UFSCar/Unesp é oferecer oportunidade de sólida formação a pós-graduandos dos cursos de mestrado e de doutorado, interessados na área de Ciências Fisiológicas, qualificando o egresso para exercer docência no ensino superior e desenvolver projetos de pesquisa de modo independente.

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 3º programa de pós-graduação em Ciências Fisiológicas, cursos de mestrado e de doutorado acadêmicos, levará aos títulos de mestre em Ciências Fisiológicas, área de Fisiologia ou de doutor em Ciências, área de Fisiologia.

 

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO PROGRAMA

 

Art. 4º O programa é estruturado e regido em seus aspectos gerais pelos critérios de qualidade estabelecidos pelas legislações do Ministério da Educação – MEC, pelo Sistema Nacional de Pós-graduação e pelas normas gerais e específicas da UFSCar e da Unesp.

 

TÍTULO III

DA INFRAESTRUTURA E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADAS

 

Art. 5º O programa de pós-graduação em Ciências Fisiológicas é de caráter Interinstitucional, oferecido entre as instituições previstas no artigo 1º deste regimento, todas responsáveis pela infraestrutura de ensino, de pesquisa e administrativa.

 

Art. 6º As IES associadas terão as seguintes responsabilidades: 

 I – registros acadêmicos;

II –expedição de documentos;

III –providências para a emissão e registro de diplomas dos alunos por ela matriculados;

IV – disponibilização de recursos humanos, materiais e instalações para o corpo docente e discente do programa;

V - regulamentação de normas específicas para acordos nacionais e internacionais de trabalhos e desenvolvimento de pesquisas em colaboração, em acordo com suas respectivas normas;

VI – outras responsabilidades definidas pela Comissão Executiva do PIPGCF.

 

Art. 7º Dentro do prazo estabelecido no calendário acadêmico, o candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na IES associada à qual será vinculado.

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO E DA COORDENAÇÃO DO CURSO

 

Art. 8º O programa estrutura-se em 2 (dois) níveis:

I – Comissão Executiva do PIPGCF.

II – Colegiado de curso.

 

Art. 9º A Comissão executiva do PIPGCF (CE-PIPGCF) constitui instância consultiva, normativa, executiva e deliberativa. A CE-PIPGCF será constituída por:

I - Coordenador geral, seu presidente, indicado pela CE-PIPGCF, dentre os docentes credenciados no programa.

II - Coordenador adjunto, indicado pela CE-PIPGCF, dentre os docentes credenciados no programa, da IES diferente da IES do coordenador geral.

III – Dois (2) representantes docentes de cada IES associada e seus respectivos suplentes, indicados pelos colegiados de cada uma das IES associadas, excluídos os membros docentes representantes dos incisos I e II.

IV - Um (1) representante discente e seus respectivos suplentes de cada IES associada.

§ 1º O coordenador geral, seu presidente e o coordenador adjunto, seu vice-presidente, serão alternados entre as IES associadas a cada período de avaliação estabelecido pelo Sistema Nacional da Pós-graduação, exceto na hipótese de inexistência de candidatos aptos interessados.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, o coordenador adjunto assumirá a presidência desta comissão.

§ 3º O mandato de coordenador geral e do coordenador adjunto será pelo período de avaliação estabelecido pelo Sistema Nacional da Pós-graduação e coincidente com o mandato desta comissão, sendo permitida uma recondução, de acordo com o tempo permitido para cada IES.

§ 4º No caso de vacância da função de coordenador geral ou da de coordenador adjunto proceder-se-á a nova indicação, segundo o disposto no §1º deste artigo, para conclusão do mandato.

§ 5º Nas ausências do coordenador geral e do coordenador adjunto, a reunião da CE- PIPGCF será cancelada.

§ 6º Caso ocorra empate na votação de algum item de pauta, o desempate será feito por voto de qualidade do coordenador geral.

 

Art. 10. São atribuições CE-PIPGCF:

I – aprovar alterações pertinentes à área de concentração, às linhas de pesquisa e à matriz curricular;

II – decidir sobre a associação e desassociação de instituições no programa;

III – coordenar o processo seletivo para ingresso de discentes, em conformidade com as IES associadas;

IV – definir as normas de distribuição de bolsas de estudo;

V – coordenar processo de autoavaliação ao longo do quadriênio;

VI – coordenar a execução e organização das ações e atividades do programa, visando sua excelência acadêmica e administrativa;

VII – realizar alterações, quando necessárias, pertinentes à estrutura acadêmica;

VIII – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;

IX – organizar o encontro anual dos participantes do programa;

X – coordenar a elaboração e realização dos processos seletivos;

XI – definir o calendário anual para as atividades acadêmicas;

XII – realizar modificações quando necessárias no presente regimento;

XIII – definir o calendário bimestral ou trimensal das reuniões do CE, de acordo com necessidade;

XIV- outras atribuições de acordo com sua competência.

 

Art. 11. O colegiado do curso constitui instância deliberativa e executiva das IES associadas para assuntos que envolvem exclusivamente cada uma das instituições.

Parágrafo único. O colegiado de curso das IES associadas, são denominados na UFSCar Comissão de Pós-graduação e na Unesp Conselho de Pós-Graduação, com composição, mandato e atribuições nas formas definidas em suas respectivas normas.

 

CAPÍTULO II

CORPO DOCENTE

 

Art. 12. O corpo docente será constituído de acordo com o estabelecido em normas das IES associadas, levando em consideração os critérios de qualidade estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pós-graduação.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES

 

Art. 13. O credenciamento e descredenciamento dos docentes serão definidos em normas complementares da CE-PIPGCF observados critérios que digam respeito à produção científica e acadêmica no período de avaliação estabelecido pelo Sistema Nacional da Pós-graduação.

Parágrafo único. O processo e os prazos de credenciamento, descredenciamento e de recredenciamento de docentes deverão obedecer às normas de cada IES associadas.

 

Seção I

Da orientação e da coorientação

 

Art. 14. O número máximo de orientandos por orientador será estabelecido, levando-se em consideração as normas e regulamentações internas das IES associadas e os critérios da área de avaliação do Sistema Nacional de Pós-graduação.

Parágrafo único. Poderá ser aprovada pelas IES associadas a transferência de orientando para outro orientador, por proposta de um ou de outro e com a anuência dos envolvidos.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA

 

 

CAPÍTULO I

DO MESTRADO E DO DOUTORADO

 

Art. 15. Para a obtenção do título de mestre o aluno deverá:

§ 1º Integralizar o número mínimo de 25 créditos em disciplinas de acordo com as normas das IES associadas;

§ 2º Integralizar créditos na elaboração da dissertação ou de trabalho equivalente, a critério das IES associadas;

§ 3º Integralizar créditos em atividades complementares, a critério das IES associadas;

§ 4º Comprovar proficiência em língua estrangeira, a critério das IES associadas.

§ 5º Ser aprovado em exame geral de qualificação, a critério das IES associadas.

§ 6º Ser aprovado na defesa de dissertação ou de trabalho equivalente, no prazo máximo de 30 meses.

 

Art. 16. Para a obtenção do título de doutor o aluno deverá:

§ 1º integralizar o número mínimo de 25 créditos em disciplinas de acordo com as normas das IES associadas;

§ 2º Integralizar créditos na elaboração da dissertação ou de trabalho equivalente, a critério das IES associadas;

§ 3º Integralizar créditos em atividades complementares, a critério das IES associadas;

§ 4º Comprovar proficiência em língua estrangeira a critério das IES associadas;

§ 5º Ser aprovado em exame geral de qualificação, a critério das IES associadas;

§ 6º ser aprovado na defesa de tese ou de trabalho equivalente, no prazo máximo de 48 meses.

 

Art. 17. O trabalho de conclusão do curso, poderá ser na modalidade de dissertação de mestrado, de tese de doutorado ou trabalho equivalente respeitadas normas das IES associadas.

Art. 18. O prazo máximo para integralização dos cursos compreende o período entre a data de início das atividades do aluno no programa e a data da defesa da dissertação ou da tese ou de trabalho equivalente, observadas normas das IES associadas.

 

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

 

Art. 19. Ficará a critério das IES associadas dispor sobre o aproveitamento de créditos

 

 

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 20. O corpo discente será constituído por alunos regulares portadores de diploma de graduação nas áreas especificadas em normas complementares da CE-PIPGCF, aprovados em processo seletivo e aceitos por um orientador.

Art. 21. A critério do colegiado do curso, e em casos excepcionais, alunos não portadores de diplomas de graduação poderão se inscrever no processo seletivo e compor o corpo discente do programa.

§ 1º. Os certificados de conclusão de curso de graduação para os casos previstos neste artigo, deverão ser apresentados até o agendamento da defesa da dissertação ou da tese ou trabalho equivalente.

§ 2º. Alunos de graduação poderão cursar disciplinas da pós-graduação na condição de aluno especial, respeitadas regras do colegiado do curso das IES associadas.

 

CAPÍTULO I

DA OFERTA DE VAGAS

 

Art. 22. O número de vagas oferecidas para ingresso a cada seleção deverá ser definido pelas IES associadas, conforme parágrafo único, do artigo 11 deste regimento, e aprovado pela CE-PIPGCF.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, TRANSFERÊNCIA, DESLIGAMENTO E READMISSÃO DE DISCENTES

 

Art. 23. Para inscrever-se no processo seletivo o candidato deverá apresentar os documentos especificados em edital.

Art. 24. Terá direito a matrícula o candidato aprovado no exame de seleção e classificado dentro do número de vagas oferecidas.

Art. 25. Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um orientador credenciado no programa, podendo haver um ou mais coorientador(es).

§ 1º O orientador deverá formalizar a aceitação do respectivo orientando por escrito, em documento que deverá constar no prontuário do aluno.

§ 2º A indicação de coorientador deverá obedecer às normas das IES associadas.

 

Art. 26. Havendo vagas e com anuência do orientador, será aceita a transferência de aluno de outro programa de pós-graduação de área afim para este programa.

Art. 27. As solicitações de cancelamento de matrícula ou disciplina serão avaliadas pelas IES associadas, conforme parágrafo único, do artigo 11 deste regimento, observando o previsto em suas legislações.

Art. 28. O colegiado de curso das IES associadas, conforme parágrafo único, do artigo 11 deste regimento, poderá prever em normas critérios para desligamento e readmissão de alunos.

Art. 29. A mudança de nível do aluno regularmente matriculado no curso de mestrado para o curso de doutorado, poderá ser solicitada pelo orientador, obedecidas normas internas de cada IES associada.

 

TÍTULO VI

DO REGIME DIDÁTICO

 

Art. 30. O ano letivo do programa de pós-graduação será dividido em semestres para atender às exigências de planejamento didático e administrativo, conforme calendário escolar aprovado pelas IES associadas. Este calendário deverá ser apresentado na CE- PIPGCF.

Art. 31. As disciplinas do programa serão oferecidas em português ou língua estrangeira respeitadas normas nas IES associadas.

Art. 32. A frequência em cada disciplina deverá corresponder a, no mínimo, setenta e cinco por cento do total de horas programadas.

 

CAPÍTULO I

DA DISSERTAÇÃO, DA TESE OU DO TRABALHO EQUIVALENTE

 

Art. 33. Para obtenção do título de mestre ou de doutor é obrigatória a aprovação na defesa de dissertação, da tese ou de trabalho equivalente respeitadas normas de cada IES associada.

Art. 34. Caberá ao colegiado de curso das IES associadas e conforme parágrafo único, do artigo 11 deste regimento, definir os membros que constituirão a comissão examinadora.

Art. 35. No julgamento da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado serão atribuídos os conceitos: aprovado, reprovado ou aprovado condicionado a correções, de acordo com as normas das IES associadas.

Parágrafo único. Cada examinador deverá emitir parecer sobre o resultado da avaliação, de acordo com as normas de cada IES associada.

 

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE DIPLOMAS

 

Art. 36. O diploma de mestre ou de doutor será emitido aos alunos pelas IES associadas por elas matriculadas.

 

TÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS PARA ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES

 

Art. 37. A associação e desassociação de Instituições poderão ocorrer respeitados os critérios de qualidade que norteiam o programa.

Art. 38. A desassociação de uma Instituição poderá ocorrer em função de solicitação, desde que não prejudique o bom andamento do programa, ou por deliberação da CE- PIPGCF.

Parágrafo único. A desassociação de instituições no programa poderá ocorrer somente transcorrido um período de avaliação do Sistema Nacional de Pós-graduação.

 

TÍTULO VIII

DAS INSTITUIÇÕES COLABORADORAS

 

Art. 39. Também poderão participar do PIPGCF como colaboradoras outras instituições brasileiras e estrangeiras, por meio de parcerias ou convênios, sem compartilhar as responsabilidades.

 

TÍTULO IX

DA DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos conforme o grau de competência e oportunidade pela CE-PIPGCF ou pelos colegiados de curso das IES associadas previstos no parágrafo único, do artigo 11 deste regimento.

Art. 41. A CE-PIPGCF poderá expedir normas complementares para definir procedimentos sobre os assuntos previstos neste regimento.

Art. 42. Este regimento entrará em vigor na data de envio ao Sistema Nacional de Pós- graduação pela IES coordenadora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Audrey Borghi e Silva, Presidente do Conselho, em 22/10/2020, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.017757/2020-22

SEI nº 0264733 

Modelo de Documento:  Resolução, versão de 02/Agosto/2019