Boletim de Serviço Eletrônico em 25/02/2021

Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

SECRETARIA GERAL DE INFORMÁTICA - SIn
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Telefone: (16) 33518147 - http://www.ufscar.br

Portaria SIN Nº 27/2021

  

Estabelece os Termos de Uso do Sistema de Votação Eletrônica provido pela Secretaria Geral de Informática

 

O SECRETÁRIO GERAL DE INFORMÁTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Portaria GR nº 4316 de 04/02/2020 e pelo art. 1º  da Portaria GR nº 3280, de 01/10/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os níveis de governança desta secretaria, em especial quanto ao gerenciamento da utilização dos sistemas de informação para apoio às atividades administrativas da UFSCar;

CONSIDERANDO a demanda crescente da Universidade em realizar seus processos de votação por meio eletrônico;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os termos de uso para utilização do Sistema de Votação Eletrônica provido pela Secretaria Geral de Informática.

 

Capítulo I

DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 2º - O Sistema de Votação Eletrônica é baseado no sistema Helios Voting, permitindo a realização de eleições uninominais ou plurinominais da Instituição, com auditoria aberta ao público (End-to-end voter verifiable – E2E), permitindo que membros da comunidade acadêmica da UFSCar, devidamente habilitados, participem dos processos de votação, utilizando-se de dispositivos conectados à internet, para o depósito de voto.

 

Art. 3º - O sistema é disponibilizado partindo-se das seguintes premissas:

I - sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um eleitor (seu voto) seja revelada;

II - privacidade: garante a cifragem dos votos antes do envio (através de processo realizado no navegador de Internet do eleitor), de maneira que não seja possível identificação do voto posteriormente;

III - rastreabilidade: fornece, para cada eleitor, um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele, se o voto foi depositado corretamente;

IV - integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros;

V - auditoria:  permite auditoria tanto de uma eleição quanto do próprio software, por tratar-se de software livre;

VI - apuração eletrônica: permite a apuração dos votos de maneira automática ou manual, com a utilização de chaves de segurança.

 

Art. 4º - O sistema possui os seguintes perfis de usuário:

I - administrador: perfil, exclusivo para servidores da Secretaria Geral de Informática (SIn), destinado para configurar o início e o encerramento da eleição, configurar as urnas, gerar as chaves de segurança da eleição, apurar os resultados e gerar os relatórios finais;

II - eleitor: perfil destinado a todos os usuários habilitados a depositarem votos, os quais serão previamente cadastrados e validados pela respectiva Comissão Eleitoral; e

III - apurador: perfil, exclusivo para membros de Comissão Eleitoral, destinado a guardar as chaves de segurança da eleição e apurar os resultados e gerar os relatórios finais, no caso de votação com apuração manual.

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 5º - A Comissão Eleitoral deverá solicitar à SIn, via Central de Serviços, o uso do Sistema de Votação, incluindo as seguintes informações no chamado:

I - ato administrativo de designação da Comissão Eleitoral;

II - edital ou minuta do edital com as normas do processo eleitoral e/ou da consulta à Comunidade Universitária;

§ 1º  A solicitação descrita no caput deste artigo deverá ser realizada com, no mínimo, quinze dias úteis de antecedência da data prevista para divulgação do edital.

§ 2º Nos casos em que a lista de eleitores derivarem de informações contidas nos bancos de dados institucionais da UFSCar, competirá à SIn a geração da lista de votantes, encaminhando-a  para homologação da respectiva comissão eleitoral, conforme as regras definidas em edital.

§ 3º  Após o início da votação não será permitida a inclusão de novos  eleitores, mesmo que estejam comprovadamente aptos a votar.

§ 4º  Após o início da votação não será permitida a alteração de quaisquer informações referentes às cédulas de votação e apuradores.

 

Art. 6º - No prazo de até 5 dias úteis após o recebimento da solicitação, a SIn informará à comissão eleitoral a possibilidade de atendimento do pleito da comissão, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - Verificação da capacidade operacional da SIn em atender a demanda, frente ao volume de votações previsto para o período indicado pela Comissão Eleitoral;

II - Aderência do edital às normas descritas neste normativo e ao funcionamento do sistema.

Parágrafo Único: A SIn não realizará customizações no sistema para o atendimento a normas específicas de determinado processo eleitoral.

 

Art. 7º - São aptos a utilizar o sistema de votação eletrônica em seus processos eleitorais:

I - Conselhos Superiores;

II - Centros Acadêmicos e seus respectivos conselhos;

III - Departamentos Acadêmicos e seus respectivos conselhos;

IV - Programas de Pós Graduação e seus respectivos conselhos;

V - Coordenações de Cursos de Graduação e seus respectivos conselhos;

VI - Unidades administrativas que, por força de regimento interno, tenham a prerrogativa de realizar processos eleitorais próprios;

Parágrafo Único: A utilização do sistema para a realização de processos de votação de outras naturezas demandará autorização expressa do dirigente máximo da UFSCar.

 

Art. 8º - A SIn será responsável pelo processo de configuração do  Sistema de Votação, bem como por informar e fornecer dados não sigilosos,  quando necessários, à Comissão Eleitoral.

§ 1º O processo de configuração do sistema de votação não inclui a etapa de inscrição das candidaturas, sendo de competência da Comissão Eleitoral a responsabilidade por acolher as inscrições, bem como avaliá-las, conforme definido em Edital.

§ 2º A divulgação das etapas do processo eleitoral nos canais de comunicação da Universidade são de responsabilidade da Comissão Eleitoral.

§ 3º O processo de configuração das urnas será realizado de forma remota, sendo facultado à Comissão acompanhá-lo. Caso haja a opção da Comissão em acompanhar o processo, o mesmo dar-se-á por meio de ferramenta de videoconferência indicada pela SIn.

§ 4º A SIn não se responsabiliza por realizar a transmissão da sessão de constituição das urnas por meio de redes sociais e plataformas de streaming. Compete à Comissão Eleitoral providenciar a transmissão, caso assim o deseje.

 

Art. 9º - É recomendado que a Comissão Eleitoral inclua no Edital a informação de que o Processo de Votação será realizado de acordo com os procedimentos definidos nesta Portaria, abstendo-se de incluir no Edital detalhes técnicos já cobertos por esta Portaria, de forma e evitar eventuais inconsistências de informações que possam impactar o processo de votação.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 10º - Compete à SIn prover auxílio para os membros da Comunidade Universitária que tenham quaisquer dificuldades de acesso ao Sistema durante os processos de votação.

Parágrafo único: No caso de dúvidas ou dificuldades de acesso ao sistema, o eleitor deverá abrir chamado na Central de Serviços da UFSCar para que o suporte técnico da SIn possa auxiliá-lo.

 

Art. 11º -  O sistema de votação poderá ser acessado em computadores ou smartphones conectado à internet, por meio dos navegadores e Internet homologados pela SIn para utilização de sistemas administrativos. A autenticação para acesso ao sistema dar-se-á pelas credenciais utilizadas nos sistemas administrativos da UFSCar, utilizando-se do número UFSCar como chave de autenticação (nome do usuário).

Parágrafo Único: O eleitor terá acesso somente às urnas em que constar como eleitor, conforme listagens aprovadas pela respectiva Comissão Eleitoral.

 

Art. 12º - Durante a votação, o eleitor poderá votar quantas vezes desejar, sendo que apenas a última votação é que contará para efeitos de apuração.

§ 1º A cada voto depositado, o sistema enviará um e-mail contendo o respectivo rastreador de cédula ao endereço de e-mail do eleitor, conforme registro nas bases oficiais da UFSCar, ou lista de votantes fornecida pela comissão eleitoral, conforme previsto em edital.

§ 2º O rastreador de cédula correspondente ao último voto depositado também permanecerá disponível para consulta, no Sistema de Votação. O rastreador de cédula permite ao eleitor verificar o registro de seu voto ao fim da apuração sem, todavia, comprometer o sigilo do voto.

§ 3º Em caso de atividade suspeita, o eleitor deverá imediatamente efetuar a troca de sua senha, e protocolar a ocorrência via Central de Serviços, com o serviço “Sistema de Votação” ou por meio dos contatos indicados pela Comissão Eleitoral, conforme definido em edital.

 

Art. 13º -  A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica poderão sofrer alterações em função da interrupção de uso do Sistema de Votação, que afete de maneira significativa o acesso dos eleitores às urnas.

Parágrafo único: Caberá exclusivamente à Comissão Eleitoral decidir sobre prorrogação do prazo de votação e de ajuste do calendário das etapas subsequentes, no caso do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO

Art. 14º - A apuração automática será executada por administrador do sistema, servidor vinculado à SIn, que após concluído o processo encaminhará o resultado da votação à Comissão Eleitoral.

§ 1º O processo de apuração será realizado de forma remota, sendo facultado à Comissão acompanhá-lo. Caso haja a opção da Comissão em acompanhar o processo, o mesmo dar-se-á por meio de ferramenta de videoconferência indicada pela SIn.

§ 2º A SIn não se responsabiliza por realizar a transmissão da sessão de apuração por meio de redes sociais e plataformas de streaming. Compete à Comissão Eleitoral providenciar a transmissão, caso assim o deseje.

 

Art. 15º -  A apuração manual será executada pela Comissão Eleitoral, com o auxílio de administrador do sistema , servidor vinculado à SIn, podendo ser acompanhada por fiscais, caso previsto em Edital.

§ 1º: Caso a Comissão Eleitoral opte pelo processo de apuração manual, compete aos membros designados por ela a guarda das chaves criptográficas informadas pelos apuradores.

§ 2º: A perda de qualquer das chaves de apuração implicará na impossibilidade de abertura das urnas para apuração e consequente anulação do processo de votação.

§ 3º:  A Comissão Eleitoral, ao optar pelo modo de apuração manual, declara estar ciente de que as chaves de apuração não podem ser recuperadas em caso de perda, assumindo total responsabilidade pela guarda e sigilo das mesmas durante o processo eleitoral.
 

Art. 16º - No relatório de apuração fornecido pela SIn constará, para cada urna:

I - total de eleitores aptos a votarem;

II - total de eleitores que efetivamente votaram;

III - número de votos recebido por cada candidato, ou chapa;

IV - número de votos em branco, caso previsto em edital;

 

Art. 17º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Erick Lazaro Melo

Secretário Geral de Informática


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Documento assinado eletronicamente por Erick Lazaro Melo, Secretário(a) Geral, em 25/02/2021, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.011501/2020-10

SEI nº 0340603 

Modelo de Documento:  Portaria, versão de 02/Agosto/2019