FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO - CoPG
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
Telefone: (16) 3351-8111 - http://www.ufscar.br
Resolução COPG Nº 13, DE 25 DE abril DE 2022
Implementa a Política de Ações Afirmativas em todos os processos seletivos dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu nos cursos de mestrado e doutorado nas modalidades acadêmicos ou profissionais da UFSCar.
|
O Conselho de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFSCar, reunido em 30 de março de 2022 para sua 135ª reunião ordinária, e
CONSIDERANDO que as políticas de ações afirmativas no Brasil, compreendidas como medidas que têm como escopo a reparação ou compensação da desigualdade social e preconceitos ou discriminações de raça, não são concessões do Estado, mas deveres que se extraem dos princípios constitucionais, incluindo o objetivo de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3o, Incisos III e IV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
CONSIDERANDO que as ações afirmativas em cursos de graduação da UFSCar criam demanda por uma maior qualificação profissional e acadêmica, sendo importante que haja, portanto, continuidade de políticas e ações no nível da pós-graduação;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de ações afirmativas na pós-graduação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação da UFSCar, aprovada em 01 de julho de 2020, na 120ª Reunião Ordinária do Conselho de Pós-Graduação;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.003294/2016-35
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23112.016407/2021-20;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 135, de 30 de março de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Implementar a Política de Ações Afirmativas em todos os processos seletivos dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu nos cursos de mestrado e doutorado nas modalidades acadêmicos ou profissionais da UFSCar.
Art. 2º Em consonância com a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, a Política de Ações Afirmativas da UFSCar tem como grupos-alvo estudantes negros(as), indígenas e pessoas com deficiência.
Art. 3º Consideram-se negros (incluindo pretos e pardos), para fins desta resolução, os(as) candidatos(as) que se autodeclararem como tal, em documento de autodeclaração preenchido no ato da inscrição do processo seletivo, conforme quesitos utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Para este grupo social, os Programas de Pós-Graduação deverão assegurar o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos regulares.
Art. 4º Consideram-se indígenas, para fins desta resolução, os(as) candidatos(as) que se autodeclararem como tal e que apresentem declaração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por lideranças reconhecidas de sua respectiva comunidade, e declaração da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que o (a) candidato (a) reside em comunidade indígena.
Parágrafo único. Para este grupo social, os Programas de Pós-Graduação deverão assegurar o mínimo de uma vaga oferecida em seus processos seletivos regulares.
Art. 5º Consideram-se pessoas com deficiência, para fins desta resolução, os(as) candidatos(as) que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, seguindo os parâmetros da legislação em vigor (Lei Federal nº 13.146 de 6 julho de 2015, Art. 2º), com apresentação e certificado de comprovação para pessoas com deficiência do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Para este grupo social, os Programas de Pós-Graduação deverão assegurar o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos regulares.
Art. 6º Os processos seletivos para ingresso nos cursos de mestrado e doutorado da UFSCar deverão prever reserva de vagas para os grupos relacionados nos artigos 3, 4 e 5 desta resolução.
Parágrafo único. A solicitação de inscrição nos grupos relacionados é uma prerrogativa exclusiva do(a) candidato(a),nenhum(a) candidato(a), independentemente de sua condição, está obrigado(a) a se inscrever em um dos grupos previstos nesta resolução.
Art. 7º É assegurado aos Programas de Pós-Graduação a autonomia acadêmica e administrativa para organizar seus respectivos processos seletivos.
§1º A reserva de vagas objeto desta normativa, deverá ser incorporada aos processos seletivos dos Programas, observadas as definições dos públicos-alvo e os percentuais mínimos estabelecidos.
§2º Quando as vagas do processo seletivo do PPG se derem por áreas de concentração, linhas de pesquisa, grupos de pesquisa, ou diretamente vinculadas à definição do orientador, a distribuição do quantitativo de cotas entre os
diferentes grupos previstos nos artigos 3, 4 e 5 deverá ser realizada pelo PPG e divulgada no edital de seleção.
Art. 8º É prerrogativa dos Programas o estabelecimento de nota mínima geral, incluídos os grupos-alvo da reserva de vagas, para a aprovação no processo seletivo.
Parágrafo único. Eventuais mecanismos de bonificação em notas somente poderão ser aplicados após a obtenção de nota mínima pelo(a) candidato(a), e para fins de classificação final.
Art. 9º Os(as) candidatos(as) negros(as), indígenas e pessoas com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.
Art. 10. Os(as) candidatos(as) negros(as), indígenas e pessoas com deficiência classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Art. 11. Em caso de desistência de candidato(a) negro(a), indígena ou pessoa com deficiência a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a), indígena ou pessoa com deficiência posteriormente classificado para as vagas reservadas.
Art. 12. Na hipótese de não haver candidatos negro(a), indígenas ou pessoa com deficiência aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes poderão ser revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados observada a ordem de classificação.
Art. 13. Para candidatos(as) indígenas e surdos não será exigido o domínio de língua estrangeira no processo seletivo.
Art. 14. Além dos grupos-alvo desta normativa, a Política de Ações Afirmativas da UFSCar, guardando a autonomia dos Programas de Pós-Graduação, recomenda o acompanhamento próximo das demandas específicas para o processo seletivo dos seguintes grupos de atenção:
I - candidatos(as) com obesidade;
II - candidatos(as) de baixa renda;
III - candidatos(as) LGBTQIA+;
IV - candidatas gestantes e lactantes;
V - candidatos(as) de terceira idade;
VI - grupos religiosos;
VII - estrangeiros e refugiados.
Art. 15. Os PPGs em rede ou outras categorias de associação de programas envolvendo outra(s) Instituições de Ensino Superior (IES), coordenados ou não pela UFSCar, serão instados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação a considerar a aplicação da presente resolução.
Art. 16. A Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação da UFSCar será avaliada e acompanhada por uma Comissão Permanente de Avaliação das Ações Afirmativas (CPA-AF), presidida pela SAADE e com a participação de representantes da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e do Conselho de Pós-Graduação.
Art. 17. A CPA-AF planejará e realizará a avaliação e o acompanhamento da Política de Política de Ações Afirmativas na Pós-Graduação da UFSCar, e deverá apresentar relatórios anuais no Conselho de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os relatórios CPA-AF integrarão a autoavaliação institucional da Pós- Graduação na universidade.
Art. 18. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Conselho de Pós- Graduação (CoPG) da UFSCar
Art. 19. Os PPGs da UFSCar terão o prazo de 18 (dezoito) meses para adequar seus processos seletivos aos termos desta resolução, a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. Dr. Rodrigo Constante Martins
Presidente do Conselho de Pós-Graduação
Universidade Federal de São Carlos
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Constante Martins, Presidente do Conselho, em 25/04/2022, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufscar.br/autenticacao, informando o código verificador 0661143 e o código CRC D3C20805. |
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.016407/2021-20 |
SEI nº 0661143 |
Modelo de Documento: Resolução, versão de 02/Agosto/2019 |
|