Boletim de Serviço Eletrônico em 20/11/2019

Timbre

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

GABINETE DA REITORIA - GR
Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905
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Portaria Conjunta GR Nº 1, DE 12 DE novembro DE 2019

  

Regulamenta o relacionamento institucional entre a Fundação Universidade Federal de São Carlos e a Procuradoria Federal junto à  UFSCar e demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF​.

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (UFSCar), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e em atenção ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (PF-UFSCar), no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 19 da Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, e pelo art. 31, inc. XX, da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e considerando a necessidade de disciplinar e operacionalizar os serviços que a PF-UFSCar presta à UFSCar;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Seção I

Da aplicabilidade e das definições

Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para o relacionamento institucional entre a Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal de São Carlos - PF-UFSCar e demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

§1º A PF/UFSCar prestará serviços à UFSCar por meio das seguintes atividades:

I - consultoria jurídica: atividades prestadas para responder formalmente a consultas que versem sobre incerteza quanto à aplicação ou à interpretação de normas jurídicas, nos termos do Capítulo II desta Portaria Conjunta, sendo objeto de elaboração de manifestação jurídica formal;

II - assessoramento jurídico: atividades que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria-Geral Federal - PGF e que não se enquadrem como consultoria jurídica estrito senso, tais como participações em reuniões, envio e recebimento de comunicações eletrônicas, utilização de outros meios de comunicação, promoção de capacitações, participações em grupos de trabalho, conforme disciplinado no Capítulo III desta Portaria.

III - encaminhamento aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF com competência para a representação judicial da UFSCar de requerimentos de propositura de ações, de inscrições em dívida ativa e de informações - acompanhadas de elementos de fato e de direito - para fins de defesa em processos judiciais;

IV - assessoramento às autoridades da UFSCar na elaboração de informações em mandados de segurança e em habeas data e, em havendo necessidade, atuação judicial em tais processos;

V – patrocínio em ações judiciais novas ou já propostas, desde que consideradas relevantes pelo Procurador-Chefe da PF-UFSCar nos termos de normatização específica da PGF e

VI - representação extrajudicial da UFSCar e de seus dirigentes e servidores perante o Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e perante outros órgãos e entidades públicas nos termos de normatização específica da PGF.

§2º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Portaria Conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pelos órgãos de execução da PGF referidos no art. 3º, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.

Seção II

Da competência para exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos

Art. 3º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos serão prestadas à UFSCar, com exclusividade:

I - pela PF-UFSCar;

II - pelos demais órgãos de execução da PGF previamente designados em ato do Procurador-Geral Federal.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não afasta as atribuições do Procurador-Geral Federal e do Departamento de Consultoria da PGF - DEPCONSU/PGF, conforme procedimentos previstos no artigo 17 desta Portaria Conjunta e em atos normativos específicos da Procuradoria-Geral Federal.

Seção III

Da competência para solicitação de consultoria e assessoramento jurídicos

Art. 4º As consultas jurídicas e as solicitações de assessoramento jurídico à PF-UFSCar podem ser feitas exclusivamente pelos seguintes órgãos internos da UFSCar:

I - Conselhos Superiores;

II - Reitoria;

III - Pró-Reitorias;

V - Conselhos de Centro e

VI - Diretorias de Centro.

§1º O encaminhamento de consultas jurídicas ou as solicitações de assessoramentos jurídicos deverão ser feitos por órgão interno que, dentre os elencados nos incisos do caput, detenha competência para regulamentar, exarar manifestação ou proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.

§2º São competentes para representar os órgãos elencados nos incisos do caput os seus titulares e substitutos legais, sendo que, no caso da Reitoria, sua representação também poderá ser exercida pelos titulares da Vice-Reitoria e da Chefia de Gabinete.

§3º Em relação as matérias elencadas nos incisos I, II, III e IV do art. 7º desta Portaria Conjunta, o Pró-Reitor de Administração poderá emitir atos de delegação de competência permitindo que outros servidores façam consultas à PF-UFSCar representando a Pró-Reitoria de Administração.

Art. 5º Órgãos internos da UFSCar não indicados nos incisos do caput do art. 4º e que entendam necessitar de consultorias ou assessoramentos jurídicos acerca de assuntos de interesse institucional de sua alçada, deverão adotar o seguinte procedimento:

I – Departamentos Acadêmicos, Coordenações de Curso de Graduação e Coordenações de Programas de Pós-Graduação: deverão submeter à questão à Diretoria do Centro a que estiverem vinculados, a quem caberá:

a) consultar ou solicitar assessoramento jurídico à PF-UFSCar no caso de identificar dúvida jurídica a ser esclarecida ou, não sendo este o caso;

b) orientar sua unidade subordinada sobre a questão ou, ainda;

c) encaminhá-la para a pró-reitoria com competência técnica para tratar do assunto;

II – Secretarias Gerais, Diretorias de Campus, Prefeituras Universitárias, Escritório de Desenvolvimento Físico e Divisões, Departamentos, Coordenações e Comissões de natureza administrativa e ainda órgãos assemelhados: deverão, sempre com a concordância expressa dos órgãos internos que lhe sejam superiores na linha hierárquica, submeter à questão ao órgão ao qual estiver administrativamente vinculado dentre aqueles indicados nos incisos do caput do art. 4º, a quem caberá:

a) consultar ou solicitar assessoramento jurídico à PF-UFSCar no caso de identificar dúvida jurídica a ser esclarecida ou, não sendo este o caso;

b) orientar sua unidade subordinada sobre a questão ou, ainda;

c) encaminhá-la para a pró-reitoria com competência técnica para tratar do assunto.

Parágrafo único. As unidades referidas nos incisos I e II deverão, como condição para submeter questão aos Centros e outros órgãos internos referidos nos incisos do caput do art. 4º, elaborar prévia manifestação sobre o objeto da consulta bem como instruí-la por meio dos documentos necessários à elucidação do caso.

Art. 6º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos à PF-UFSCar pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas estranhas à estrutura organizacional da UFSCar.

CAPÍTULO II

Da Consultoria Jurídica

Seção I

Do objeto

Art. 7º Serão objeto de análise jurídica prévia e conclusiva pela PF-UFSCar mediante consulta da UFSCar:

I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;

III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

VI - matérias cuja obrigatoriedade de análise jurídica prévia seja estabelecida em legislações específicas.

VII - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;

VIII - processos administrativos de arbitragem;

IX - minutas de atos normativos dos Conselhos Superiores que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata;

X - relatórios finais de processos administrativos disciplinares e sindicâncias relativas a servidores docentes ou técnico-administrativos da UFSCar.

Parágrafo único. Não serão objetos de consulta à PF-UFSCar casos cujas matérias jurídicas de fundo já tenham sido apreciadas em manifestação jurídica referencial.

Art. 8º O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente e que se relacione com as competências institucionais da UFSCar.

Seção II

Da forma de encaminhamento

Art. 9º A consulta jurídica deverá ser encaminhada formalmente à PF-UFSCar exclusivamente no bojo de processo administrativo eletrônico e através do SEI – Sistema Eletrônico de Informação disponível aos órgãos internos referidos nos incisos do caput do art. 4º.

Art. 10. Os autos do processo administrativo eletrônico deverão ser instruídos com prévia manifestação do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o objeto da consulta, além de outros documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada.

Art. 11. A consulta jurídica de que trata o artigo 8º desta Portaria Conjunta será feita por meio de documento eletrônico ou digitalizado – parte integrante do processo administrativo eletrônico referido nos artigos 9º e 10 – no qual se indicará, necessá....ria e expressamente, os seguintes elementos:

I - número do processo;

II - assunto;

III - órgão interessado;

IV - órgão consulente;

V - relato dos fatos que envolvem a questão;

VI – fundamentação técnica;

VII – indicação das sequências no processo administrativo eletrônico em que inseridos os documentos necessários a análise e

VIII - quesitos de consulta.

Seção III

Da instrução processual parcial ou ineficiente

Art. 12. Os processos administrativos encaminhados à PF-UFSCar com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão consulente sem manifestação meritória, a fim de que seja providenciada a correta instrução do processo.

Seção IV

Da manifestação jurídica

Art. 13. A consulta jurídica será respondida com manifestação exarada pelo órgão de execução da PGF competente, observando-se as modalidades e procedimentos previstos nas Portarias AGU nº 1.399, de 05 de outubro de 2009, e nº 316, de 12 de março de 2010 ou a que elas se seguirem, bem como em demais normas aplicáveis.

§1º Quando se tratar de consulta formulada nos termos do artigo 7º desta Portaria Conjunta, deverá ser exarada manifestação específica para cada processo submetido à apreciação.

§2º Quando se tratar de consulta formulada nos termos do artigo 8º desta Portaria Conjunta, a manifestação deverá analisar de forma específica os quesitos submetidos à análise jurídica.

§3º Na elaboração da manifestação jurídica, deverão ser observados os entendimentos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União.

Art. 14. A eficácia da manifestação jurídica fica condicionada à sua aprovação pelo chefe do órgão de execução da PGF competente, nos termos do artigo 3º desta Portaria Conjunta, admitindo-se ato de delegação de competência.

Art. 15. A manifestação jurídica será elaborada e registrada por meio do SAPIENS – Sistema AGU de Inteligência Jurídica, sendo encaminhada eletronicamente ao órgão consulente por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informação nos próprios autos do processo administrativo eletrônico em que realizada a consulta.

Seção V

Da utilização de minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União - AGU

Art. 16. Os processos administrativos eletrônicos que envolverem licitações e/ou contratos administrativos da UFSCar devem estar instruídos com as minutas padronizadas da AGU, disponibilizadas no sítio da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br).

§1º O órgão consulente da UFSCar deverá consignar no documento eletrônico de encaminhamento dos autos à PF-UFSCar se naquele caso concreto se utiliza ou não minuta padronizada extraída do sítio da AGU.

§2º Qualquer modificação, inclusão ou exclusão de dispositivos nas minutas padronizadas devem ser destacadas no corpo da minuta juntada nos autos eletrônicos, bem como referenciadas no documento de encaminhamento acima referido, com as respectivas justificativas de cada alteração realizada.

§3º A não utilização das minutas padronizadas deverá ser justificada motivadamente pela área técnica, sob pena de devolução do processo à origem sem análise jurídica.

Seção VI

Da revisão de entendimento

Art. 17. Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pelo órgão de execução da PGF que detenha a competência prevista no artigo 3º desta Portaria, de ofício ou a pedido do órgão que detenha a competência prevista no artigo 4º desta Portaria:

I - nos mesmos autos do processo administrativo eletrônico em que proferida a manifestação jurídica;

II - em autos de processo administrativo eletrônico diverso, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica.

§1º Na solicitação de revisão de manifestação, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.

§2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.

Art. 18. Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo 17 desta Portaria Conjunta, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo Conselho Universitário, desde que observadas às hipóteses previstas no artigo 1º da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.

CAPÍTULO III

Do Assessoramento Jurídico

Seção I

Do objeto

Art. 19. O órgão da UFSCar que detenha a competência prevista no artigo 4º desta Portaria Conjunta poderá solicitar assessoramento jurídico:

I – em relação a dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, quando não aplicável o disposto no Capítulo II desta Portaria Conjunta;

II - em fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da PF-UFSCar;

III - para acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas;

IV - para acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.

Parágrafo único. Na prestação do assessoramento jurídico, o órgão assessorado deverá ser orientado quanto à necessidade de serem observadas as normas previstas no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.

Seção II

Da forma de encaminhamento

Art. 20. O assessoramento jurídico deverá ser encaminhado formalmente à PF-UFSCar por meio de processo administrativo eletrônico e através do SEI – Sistema Eletrônico de Informação disponível aos órgãos internos referidos nos incisos do caput do art. 4º ou, havendo urgência, deverá ser solicitado por meio do telefone da Secretaria da PF-UFSCar.

Art. 21. O documento eletrônico ou digitalizado de solicitação do assessoramento jurídico - parte integrante dos autos do processo administrativo eletrônico - deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:

I - número do processo;

II - assunto;

III - identificação de manifestações jurídicas relacionadas ao caso (se houver);

IV - questões de fato e de direito relacionados à dúvida ou objeto da demanda e

V – detalhamento da dúvida ou objeto da demanda.

Seção III

Da prestação do assessoramento jurídico

Art. 22. O assessoramento jurídico será prestado pelo Procurador Federal responsável por meio:

I - telefônico;

II - de comunicação eletrônica de caráter sumário ao órgão consulente por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informação;

III - de participação em reunião;

IV - de participação em grupo de trabalho, quando o Procurador-Chefe da PF-UFSCar considerar ser este o meio mais adequado ao atendimento da demanda;

V - de promoção de evento de capacitação a pessoal da UFSCar, quando o Procurador-Chefe da PF-UFSCar considerar ser este o meio mais adequado ao atendimento da demanda.

§1º Cabe ao Procurador Federal responsável, observadas as características de cada caso concreto, a escolha do meio mais adequado ao atendimento da solicitação de assessoramento dentre as indicadas nos incisos I a III.

§2º Independentemente da forma de atendimento pela PF-UFSCar, as atividades de assessoramento jurídico serão registradas no SAPIENS – Sistema AGU de Inteligência Jurídica.

§3º Alternativamente, a critério do Procurador Federal responsável, a solicitação de assessoramento pode ser respondida como consulta jurídica na forma da Seção IV do CAPÍTULO II.

§4º Com exceção das hipóteses em que Reitoria ou Conselho Universitário sejam os órgãos assessorados, quando a atividade de assessoramento for prestada na forma do inc. III fica o representante do órgão assessorado, conforme estabelecido no §2º do art. 4º, obrigado a participar da reunião, podendo levar consigo as pessoas que, sejam ou não servidoras do quadro da UFSCar, possam contribuir para elucidação da questão e/ou encaminhamento de solução.

CAPÍTULO IV

Dos regimes de urgência, de prioridade e de relevância

Seção I

Das definições

Art. 23. Para fins de atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, consideram-se:

I - urgentes, as demandas que reclamem atenção imediata em razão da existência de prazos exíguos;

II – prioritárias, aquelas definidas por critérios objetivos elencados em portaria específica da Reitoria da UFSCar;

III – relevantes, aquelas que apresentem repercussão na política pública executada pela UFSCar e identificadas como tal pelo Procurador-Chefe da PF-UFSCar.

Seção II

Da solicitação

Art. 24. O órgão interno consulente ou assessorado poderá solicitar a apreciação de sua demanda consultiva ou de assessoramento em regime de urgência ou de prioridade, desde que presentes as condições estabelecidas no art. 23, o que deve ser demonstrado por meio de manifestação fundamentada e, no caso do inciso II do art. 23, também pela juntada da portaria específica da Reitoria da UFSCar.

Seção III

Da apreciação

Art. 25. Caberá ao Procurador-Chefe da PF-UFSCar decidir sobre a solicitação de atendimento de demanda em regime de urgência ou prioridade.

Art. 26. Não serão admitidas em regime de urgência demandas cuja exiguidade de prazo para atendimento tenham origem em patente inércia ou morosidade de órgão interno interessado.

Art. 27. Sendo a demanda considerada urgente, prioritária ou relevante pelo Procurador-Chefe da PF-UFSCar, este, na distribuição interna da tarefa, consignará prazo reduzido e específico para seu atendimento, conforme as peculiaridades do caso.

Art. 28. Caso não tenham sido detectadas a urgência, a prioridade ou a relevância no ato de distribuição, o Procurador Federal que as perceber deverá comunicar o fato ao Procurador-Chefe da PF-UFSCar, a quem competirá rever a marcação correspondente.

CAPÍTULO V

Dos prazos relativos a consultas e pedidos de assessoramento jurídicos

Seção I

Da contagem dos prazos

Art. 29. Os prazos de que trata este capítulo contam-se em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 30. Se a consulta jurídica ou solicitação de assessoramento for realizada em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se o dia do começo o primeiro dia útil subsequente.

Art. 31. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Seção II

Dos prazos para solicitação pelos órgãos da UFSCar

Art. 32. As consultas jurídicas e solicitações de assessoramentos jurídicos, deverão dar entrada na PF-UFSCar com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência:

I – em relação à publicação que dá início da fase externa do procedimento, no caso do art. 7º, inciso I e VII;

II – em relação ao início ou fim da vigência da relação contratual, convenial ou congênere, no caso do art. 7º, incisos II, III, IV e V, com exceção dos atos de dispensa de licitação fundamentados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - da data em que haverá deliberação sobre a matéria, no caso do art. 7º, inciso VI, e no caso de questões que devam ser decididas em conselhos ou comissões da UFSCar e

IV - da reunião do Conselho Superior que apreciará a matéria, no caso do art. 7º, inciso IX.

Parágrafo único. Caso o órgão consulente ou assessorado não respeite o prazo de que trata o caput, será admoestado pela PF-UFSCar a promover o devido planejamento da tramitação de seus processos, a fim de viabilizar o atendimento no prazo adequado e deixar a hipótese de urgência para situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas.

Seção III

Dos prazos para atendimento de consultas jurídicas pela PF-UFSCar

Art. 33. Entre a entrada na PF-UFSCar do processo administrativo eletrônico que veicula a consulta jurídica e a efetiva saída dos autos eletrônicos com a respectiva resposta por manifestação jurídica aprovada, serão observados os seguintes prazos:

I - Para consultas obrigatórias: até 15 (quinze) dias;

II - Para consultas não obrigatórias: até 30 (trinta) dias;

III - Para consultas, obrigatórias ou não, em regime de urgência, prioridade ou relevância: até 10 (dez) dias, sendo fixado pelo Procurador-Chefe da PF-UFSCar o prazo específico em cada hipótese conforme as peculiaridades do caso.

§1º Os pedidos de atendimento em regime de urgência por parte da Reitoria terão precedência sobre quaisquer outras solicitações e serão atendidos no menor prazo possível.

§2º São consideradas consultas obrigatórias aquelas formuladas por disposição de lei ou de regulamento, como as indicadas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 7º.

§3º Se o Procurador Federal responsável reputar indispensável, previamente à análise jurídica cabível determinará, por meio de Cota, a realização de diligências visando a complementação de informações e/ou documentos.

§4º Se entre o recebimento da Cota e a complementação de informações e/ou documentos por parte do órgão consulente transcorrer período superior a 3 (três) dias, todo o lapso temporal será considerado como suspensão do prazo da PF-UFSCar para a resposta por meio de manifestação jurídica.

§5º Na hipótese dos inciso I e II do caput e em situações excepcionais, quando não for possível o cumprimento dos prazos acima referidos, o Procurador Federal deverá indicar, no início de sua manifestação jurídica, os motivos que levaram à necessidade de extrapolação do prazo na sua manifestação jurídica.

§6º Na hipótese do inciso III do caput e verificando que não será possível concluir a manifestação no prazo estipulado, o Procurador Federal responsável pela manifestação deverá solicitar, com a antecedência devida e de forma motivada, a sua dilação ao Procurador-Chefe da PF-UFSCar.

Art. 34. Os registros de tramitação de processos e respectivas manifestações jurídicas, especialmente quanto ao cumprimento de prazos previstos nesta Seção devem estar apontados adequadamente no SAPIENS – Sistema AGU de Inteligência Jurídica.

Seção IV

Dos prazos para atendimento de solicitações de assessoramento jurídicos pela PF-UFSCar

Art. 35. A solicitação de assessoramento jurídico (por telefone ou processo administrativo eletrônico) será atendida pela PF-UFSCar no prazo de até 15 (quinze) dias, a não ser que seja admitida em regime de urgência, prioridade ou relevância, hipóteses nas quais o Procurador-Chefe da PF-UFSCar fixará prazo menor e específico em cada hipótese conforme as peculiaridades do caso.

CAPÍTULO VI

Das providências relativas à representação judicial da UFSCar

Seção I

Da prestação de subsídios à defesa judicial

Art. 36. Na defesa dos direitos ou interesses da UFSCar em juízo, os órgãos internos da universidade fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários conforme requisição expedida PF-UFSCar a partir de solicitação recebida de órgão de execução da PGF ou AGU.

Parágrafo único. As requisições de que trata deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo assinalado pela PF-UFSCar, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 37. A partir dos subsídios fornecidos pelos órgãos internos da UFSCar, a PF-UFSCar elaborará e encaminhará ao órgão de execução da PGF ou AGU solicitante as competentes informações.

Seção II

Do cumprimento das decisões judiciais

Art. 38. O cumprimento de decisões judiciais pela UFSCar dar-se-á por meio de parecer de força executória expedido por órgão de execução da PGF ou AGU competente e encaminhado por intermédio da PF-UFSCar.

§1º O órgão interno da UFSCar referido no art. 4º que receber parecer de força executória que não tenha sido encaminhado pela PF-UFSCar submeterá a ela consulta ou pedido de assessoramento solicitando orientação acerca do cumprimento da decisão judicial.

§2º. Quando parecer de força executória que não tenha sido encaminhado pela PF-UFSCar for recebido por órgão não constante do rol do art. 4º, deve remetê-lo imediatamente, observando-se a linha hierárquica superior, à Reitoria ou à Pró-Reitoria ou Diretoria de Centro competente, a quem caberá consulta à PF-UFSCar.

Seção III

Da atuação judicial no interesse da UFSCar

Art. 39. Quando da necessidade de propositura de demandas judiciais, ou intervenção em processos correntes, no interesse da UFSCar, inclusive nas hipóteses de ações civis públicas, ações populares, ações de execução fiscal, ações de improbidade administrativa ou ações para cobrança e recuperação de créditos de quaisquer naturezas, a Reitoria solicitará à PF-UFSCar que requeira a adoção da providência necessária ao órgão de execução da PGF com competência para tal.

§1º A solicitação tratada no caput deve ser feita por meio de processo administrativo eletrônico e através do SEI – Sistema Eletrônico de Informação, devidamente instruída com:

I - relato pormenorizado da situação fática;

II -  documentos comprobatórios da situação fática e demais elementos necessários à propositura da ação;

III - justificativa para a propositura da ação e

IV - normativos porventura aplicáveis ao caso.

§2º Feita a solicitação, a mesma será analisada e encaminhada pelo Procurador-Chefe da PF-UFSCar nos termos da Portaria PGF 172, de 21 de março de 2016.

CAPÍTULO VII

Das inscrições em dívida ativa

Art. 40. A UFSCar, também por meio de processo administrativo eletrônico e através do SEI – Sistema Eletrônico de Informação, encaminhará os expedientes administrativos para inscrição em dívida ativa à PF-UFSCar, cabendo a tal Procuradoria Federal requerer as providências pertinentes ao órgão de execução da PGF competente para apuração da liquidez e certeza dos respectivos créditos.

CAPÍTULO VIII

Do assessoramento prestado às autoridades da UFSCar na elaboração de informações em mandado de segurança e em habeas data

Art. 41. Sempre que qualquer a autoridade da UFSCar for notificada na condição de autoridade coatora em mandado de segurança ou em habeas data, deverá cientificar de imediato a PF-UFSCar para a necessária orientação jurídica e adoção das medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação, a autoridade apontada como coatora deverá encaminhar à PF-UFSCar os necessários subsídios fáticos e normativos para a defesa do ato da Administração, instruídos, sempre que possível, com a documentação pertinente.

CAPÍTULO IX

Da representação extrajudicial da UFSCar, seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores

Art. 42. Quando da necessidade de representação extrajudicial da UFSCar e de seus dirigentes e servidores perante o Tribunal de Contas da União, em inquéritos civis ou procedimentos assemelhados do Ministério Público Federal e perante outros órgãos e entidades públicas, tal providência será solicitada à PF-UFSCar.

Art. 43. A solicitação de representação extrajudicial da UFSCar deve ser feita exclusivamente pela Reitoria, por meio de processo administrativo eletrônico e através do SEI – Sistema Eletrônico de Informação, devidamente instruída com:

I – a descrição pormenorizada dos fatos;

II – a citação de normas constitucionais, legais e regulamentares que considere aplicáveis;

III – manifestações técnicas e/ou jurídicas, ou orientações que tenham respaldado a prática do ato;

IV - providências porventura já adotadas e providências a serem adotadas, com previsão da cronologia da sua adoção;

V - pontos de discordância com eventuais afirmações, orientações ou determinações do órgão perante o qual será representado;

VI - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VII - fundamento para eventual pedido de urgência; e

VIII - designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso.

Art. 44. Em se tratando de dirigentes, ex-dirigentes e servidores, a solicitação de representação extrajudicial, a ser feita pelo interessado, deve conter as informações referidas no artigo anterior, e ainda:

I - nome completo e qualificação do interessado, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada, bem como as atribuições dele decorrentes;

II - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato;

III - indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios para contato;

IV – indicação de procedimentos disciplinares ou de controle em curso, bem como outros processos de responsabilização, juntamente com autorização de acesso aos autos pelo órgão da PGF competente para a representação extrajudicial.

Art. 45. O requerimento de representação extrajudicial deverá ser preferencialmente formulado pela Reitoria ou pelo interessado no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento, pelo interessado, do mandado, intimação, notificação ou ato equivalente.

§ 1º No caso de haver a necessidade de prática de ato em prazo menor ou igual ao previsto no “caput”, o requerimento de representação extrajudicial deverá ser feito, preferencialmente, em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado, intimação, notificação ou ato equivalente.

§ 2º O encaminhamento de requerimento de representação extrajudicial fora dos prazos fixados neste artigo não impede o exercício da representação pela PF-UFSCar, devendo o requerente ser alertado sobre os atos de defesa ainda cabíveis, conforme regimento interno do órgão público perante o qual é exercida.

Art. 46. Feita a solicitação de representação, a mesma será analisada, decidida e encaminhada pelo Procurador-Chefe da PF-UFSCar nos termos da Portaria PGF nº 911, de 10 de dezembro de 2018, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Será dada ciência imediata ao requerente quanto à admissibilidade, total ou parcial, do pedido de representação extrajudicial, bem como de eventual necessidade de realização de diligências complementares para uma completa instrução dos autos.

 

CAPÍTULO X

Das disposições finais e transitórias

Art. 47. Questões internas da PF-UFSCar no tocante à sequência de atos que envolvem a entrada, a distribuição, a elaboração de manifestação jurídica, a aprovação e a saída de processos administrativos eletrônicos de consultas jurídicas, e, no que for cabível, às solicitações de assessoramentos jurídicos, obedecerão aos ditames da Portaria PGF nº 261, de 05 de maio de 2017.

Art. 48. Entrarão em vigor, contados da data de assinatura desta Portaria Conjunta:

I - em 120 (cento e vinte) dias, as normas do Capítulo V, Seção III; e

II – imediatamente, as demais disposições.

Art. 49. Esta Portaria Conjunta será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UFSCar, divulgada em seu sítio eletrônico e mantida no acervo normativo do sítio eletrônico da PF-UFSCar.

 Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação dessa Portaria Conjunta serão objeto de análise e esclarecimento por parte do Procurador-Chefe da PF-UFSCar.

 

 

Profa. Dra. Wanda Aparecida Machado Hoffmann

Reitora da UFSCar

 

 

 

Marcelo Antonio Amorim Rodrigues

Procurador-Chefe da PF-UFSCar

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Antonio Amorim Rodrigues, Procurador(a) Chefe, em 13/11/2019, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Wanda Aparecida Machado Hoffmann, Reitora, em 18/11/2019, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 23112.101828/2019-31

SEI nº 0070804 

Modelo de Documento:  Portaria Conjunta, versão de 02/Agosto/2019